DOMCE 27/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2963
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Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, em observância
dos ditames contidos no § 3º, do art. 12, da LRF.
Art. 24. - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo,
conforme dispõe o art. 9º da LRF:
§ 1º. - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25. - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para
2023 os valores dos precatórios judiciários formalmente apresentados
até 12 de julho do exercício financeiro do corrente ano, conforme
determinação do art. 100, § 5º da Constituição Federal.
Art. 26.- Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº
4.320/1964.
Art. 27.- O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero
vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas
conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de
2000.
§ 1º. - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no
art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as
disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº
163/2001e suas alterações posteriores.
§ 2º. - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28. - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual, em cumprimento do art. 5º, § 5º da LRF.
Art. 29.- O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, em consonância
com o disposto no art. 8º da LRF.
Art. 30.- Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, §
parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o
montante ingressado ou garantido.
Art. 31.- A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023,
constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstradapelo
proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais,
conforme determinado na LRF no art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF.
Art. 32.- A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que
trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26.
Parágrafo Único.As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas conforme legislação municipal,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
Município, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal.
Art. 33.- O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar
crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social
e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios
diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica,
em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e,
quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº.
13.019/2014.
Parágrafo Único. A Lei específica estabelecerá os critérios de
concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições,
assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas
físicas.
Art. 34.- Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei
Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.
Art. 35.- Os procedimentos administrativos que gerem criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o
aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.
Art. 36.- As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art.
45 da LRF.
Art. 37.- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 38.- A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
§ 1º. - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo,
em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
§ 2º. - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de
natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para
outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em
cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para
fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo
executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
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