DOMCE 27/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2963 
 
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X- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da 
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa; 
XI- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
XII- a responsabilidade exclusiva do SISAR e suas Filiadas pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de 
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária 
da administração pública municipal à inadimplência da organização 
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de 
restrição à sua execução. 
  
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o 
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável 
  
CAPÍTULO V 
  
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 6º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no 
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão 
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, 
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação 
conferida pela Lei nº 14.026/2020. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á 
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 709/2022. 
Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são 
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos 
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno 
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua 
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos 
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 
apropriação social dos ganhos de produtividade. 
§ 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no 
Acordo de Cooperação. 
§ 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser 
aprovadas em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária. 
§ 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão 
ser comunicados à Agência Reguladora. 
CAPÍTULO VII 
  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este 
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei 
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com 
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, 
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, 
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias. 
§ 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR e de 
suas associações filiadas, a elaboração do inventário físico/financeiro 
de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a 
contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação. 
§ 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à 
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. 
§ 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR e/ou suas associações 
filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que serão 
apresentados ao representante do executivo municipal e à Agência 
reguladora. 
§ 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão 
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção 
da autorização específica antes do prazo de 30(trinta) anos 
conforme previsto na Lei Municipal 709/2022, e nas condições 
estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de 
Cooperação. 
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 26 
dias do mês de maio do ano de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:5F266E72 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 26.05.001-GAB 
 
Dispõe sobre exoneração de cargo em comissão. 
  
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson 
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR a senhora TERESA RAQUEL DE 
OLIVEIRA BARROS, CPF: 018.993.483.28, do cargo em comissão 
de Chefe de Divisão de Educação de Trânsito, Controle e Análise de 
Estatísticas, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura 
e Recursos Hídricos. 
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 31 de Maio de 
2022. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Palhano-CE, 26 de Maio de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:1661B2D3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 831/2022 
 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO FUNDO 
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
PARAMOTI-CE, 
ESTABELECENDO A POLÍTICA MUNICIPAL 
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ÂMBITO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A 
PREFEITA 
MUNICIPAL 
DE 
PARAMOTI-CE, 
Sra. 
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, órgão colegiado, normativo, deliberativo, de caráter 
permanente, paritário e consultivo responsável pelo assessoramento e 
monitoramento das políticas públicas no âmbito municipal; vinculado 
à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social 
assegurará os recursos humanos e materiais necessários para o 
funcionamento do Conselho. 

                            

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