DOMCE 27/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2963
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Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 3º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no
Município de PARAMOTI - CE, se dará através das Políticas Sociais
Básicas,
Educação,
Saúde,
Recreação,
Esporte,
Cultura,
Profissionalização e outras, assegurando-lhes em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência
familiar e comunitária.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência
aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. O Conselho funcionará em prédio, com gradativa
adequação de mobiliário e equipamentos, tal como, dos meios de
comunicação dos conselheiros (Língua Brasileira de Sinais -Libras,
escrita Braille e outros), conforme a necessidade, os recursos humanos
e a disponibilidade financeira do município.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I – Elaborar os planos, e projetos da política municipal para inclusão
das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
II- Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão
das Pessoas com Deficiência;
III- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, serviços
sociais, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e
outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI- Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria
da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII- Acompanhar, mediante relatórios de gestão anual de gestão do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o
desempenho dos programas e projetos da política municipal para
inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII- Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica,
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX – Receber e manifestar-se quanto a denúncias de maus tratos,
negligencia familiar ou inobservância dos direitos de pessoa com
qualquer tipo de deficiência.
X- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – Convocar Assembleia de escolha de representantes da sociedade
civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e
suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII- Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular
e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XIII- Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario dentre seus
membros;
XIV- Elaborar seu Regimento Interno;
XVI- Desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A Secretaria do Desenvolvimento Social será
responsável
pela
promoção
de
reuniões
para
escolha
dos
representantes da sociedade civil e pela solicitação da indicação dos
representantes governamentais, quando da instalação do primeiro
mandato ou caso o Conselho venha a ter portaria com mandato
vencido.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência
Municipal,
conforme
cronograma
definido
nacionalmente,
preferencialmente a cada 2 (dois) anos.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será constituído por 10 (dez) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo os representantes da sociedade civil
divididos em:
I - 3 (três) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de
conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal,
dentre pessoas com deficiências: auditiva; física; intelectual;
deficiência múltipla e deficiência visual; dentre outras e 2 (dois)
representantes de Associações com seus respectivos suplentes.
II - 5 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal,
sendo:
a) dois membros da Secretaria do Desenvolvimento Social;
b) um membro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Juventude;
c) um membro da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um membro da Secretaria da Infraestrutura.
Parágrafo único - os representantes dos órgãos municipais serão
indicados pelos respectivos órgãos.
Art. 8º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente,
um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e
exigências.
§ 1º - O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única
recondução subsequente.
§ 2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
§ 3º- A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante
portaria da PREFEITA Municipal.
Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II- Faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no
regimento Interno;
III- Apresentar renúncia ao conselho:
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V- For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento
de crime ou contravenção penal
Art. 10- O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus
membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pela
PREFEITA Municipal.
Parágrafo Único – A organização e o funcionamento do Conselho
serão disciplinados no Regimento Interno.
Art.11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a ser administrado pela Secretaria do Desenvolvimento
Social, sob a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art. 12 - Compete ao Fundo:
I - Gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele
transferidos, em benefício das Pessoas com Deficiência, pelo Estado
ou pela União;
II- Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios,
ou por doações ao Fundo;
III- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas
com Deficiência e, nos termos da resolução do Conselho;
IV- Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo
resoluções do conselho;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 13- O Fundo será regulamentado por decreto do(a) Chefe do
Poder Executivo.
Art. 14 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir credito
especial, no Orçamento 2022, para as despesas iniciais, decorrentes do
cumprimento desta lei.
Art. 15- O Poder público Municipal irá consignar nos Orçamentos
futuros do município dotações orçamentárias para o atendimento das
despesas com o cumprimento desta Lei.
Art. 16- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-
CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, em 26 de Maio de 2022.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal
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