DOMCE 27/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2963 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada 
aplicação. 
Art. 3º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no 
Município de PARAMOTI - CE, se dará através das Políticas Sociais 
Básicas, 
Educação, 
Saúde, 
Recreação, 
Esporte, 
Cultura, 
Profissionalização e outras, assegurando-lhes em todas elas, o 
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência 
familiar e comunitária. 
Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência 
aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
Parágrafo único. O Conselho funcionará em prédio, com gradativa 
adequação de mobiliário e equipamentos, tal como, dos meios de 
comunicação dos conselheiros (Língua Brasileira de Sinais -Libras, 
escrita Braille e outros), conforme a necessidade, os recursos humanos 
e a disponibilidade financeira do município. 
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência: 
I – Elaborar os planos, e projetos da política municipal para inclusão 
das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias à 
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, 
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter 
legislativo; 
II- Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão 
das Pessoas com Deficiência; 
III- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, serviços 
sociais, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e 
outras relativas à das Pessoas com Deficiência; 
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da 
política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência; 
V- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; 
VI- Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria 
da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; 
VII- Acompanhar, mediante relatórios de gestão anual de gestão do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o 
desempenho dos programas e projetos da política municipal para 
inclusão das Pessoas com Deficiência; 
VIII- Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, 
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 
IX – Receber e manifestar-se quanto a denúncias de maus tratos, 
negligencia familiar ou inobservância dos direitos de pessoa com 
qualquer tipo de deficiência. 
X- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de 
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com 
legislação em vigor, visando à sua plena adequação; 
XI – Convocar Assembleia de escolha de representantes da sociedade 
civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e 
suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; 
XII- Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular 
e suplente, em caso de vacância ou término do mandato; 
XIII- Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario dentre seus 
membros; 
XIV- Elaborar seu Regimento Interno; 
XVI- Desenvolver outras atividades correlatas. 
Parágrafo único - A Secretaria do Desenvolvimento Social será 
responsável 
pela 
promoção 
de 
reuniões 
para 
escolha 
dos 
representantes da sociedade civil e pela solicitação da indicação dos 
representantes governamentais, quando da instalação do primeiro 
mandato ou caso o Conselho venha a ter portaria com mandato 
vencido. 
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência 
Municipal, 
conforme 
cronograma 
definido 
nacionalmente, 
preferencialmente a cada 2 (dois) anos. 
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será constituído por 10 (dez) membros titulares e 
respectivos suplentes, sendo os representantes da sociedade civil 
divididos em: 
I - 3 (três) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de 
conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal, 
dentre pessoas com deficiências: auditiva; física; intelectual; 
deficiência múltipla e deficiência visual; dentre outras e 2 (dois) 
representantes de Associações com seus respectivos suplentes. 
II - 5 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal, 
sendo: 
a) dois membros da Secretaria do Desenvolvimento Social; 
b) um membro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte 
e Juventude; 
c) um membro da Secretaria Municipal da Saúde; 
d) um membro da Secretaria da Infraestrutura. 
Parágrafo único - os representantes dos órgãos municipais serão 
indicados pelos respectivos órgãos. 
Art. 8º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, 
um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e 
exigências. 
§ 1º - O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única 
recondução subsequente. 
§ 2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada. 
§ 3º- A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante 
portaria da PREFEITA Municipal. 
Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que: 
I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; 
II- Faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no 
regimento Interno; 
III- Apresentar renúncia ao conselho: 
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções; 
V- For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento 
de crime ou contravenção penal 
Art. 10- O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus 
membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pela 
PREFEITA Municipal. 
Parágrafo Único – A organização e o funcionamento do Conselho 
serão disciplinados no Regimento Interno. 
Art.11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, a ser administrado pela Secretaria do Desenvolvimento 
Social, sob a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência. 
Art. 12 - Compete ao Fundo: 
I - Gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele 
transferidos, em benefício das Pessoas com Deficiência, pelo Estado 
ou pela União; 
II- Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, 
ou por doações ao Fundo; 
III- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas 
com Deficiência e, nos termos da resolução do Conselho; 
IV- Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo 
resoluções do conselho; 
VI - Desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. 13- O Fundo será regulamentado por decreto do(a) Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 14 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir credito 
especial, no Orçamento 2022, para as despesas iniciais, decorrentes do 
cumprimento desta lei. 
Art. 15- O Poder público Municipal irá consignar nos Orçamentos 
futuros do município dotações orçamentárias para o atendimento das 
despesas com o cumprimento desta Lei. 
Art. 16- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-
CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, em 26 de Maio de 2022. 
  
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ 
Prefeita Municipal 

                            

Fechar