DOU 27/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 27 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo presidente do Grupo Gestor da
Rede "LideraGOV", conforme §1º do art. 2º.
Participação da Rede "LideraGOV" de
Desenvolvimento de Líderes em
plataformas e fóruns de discussão
Art. 6º A Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes será hospedada em
plataforma informatizada a ser definida pelo Grupo Gestor da Rede "LideraGOV " .
Parágrafo
único. A
hospedagem
da
Rede "LideraGOV"
na
plataforma
informatizada definida poderá ser alterada, desde que haja concordância do Grupo Gestor
da Rede "LideraGOV".
Art. 7º A plataforma será operacionalizada pela Equipe de Moderação e
Curadoria da Rede "LideraGOV", constituída por até três membros, egressos do Programa-
Piloto "LideraGOV", indicados e designados pelos membros do Grupo Gestor da Rede
" L i d e r a G OV .
Art. 8º As atribuições dos membros da Equipe de Moderação e Curadoria da
Rede "LideraGOV" são:
I - manter a Rede "LideraGOV" ativa na plataforma informatizada, realizando
publicações periódicas e estimulando o compartilhamento de boas práticas relacionadas ao
tema liderança;
II - atuar como moderador nas discussões e zelar pela governança da Rede;
III - manter as discussões da Rede "LideraGOV" alinhadas às diretrizes do Órgão
Central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC;
IV - manter o histórico atualizado da estratégia editorial e de todas as
atividades inerentes à Rede "LideraGOV" na plataforma, para o repasse das informações a
cada mudança na composição da Equipe de Moderação e Curadoria da Rede "Lidera G OV " ;
e
V - zelar pela manutenção do cadastro atualizado de integrantes da Rede
"LideraGOV" na plataforma informatizada.
§ 1º As atribuições de que tratam os incisos I a V do caput serão exercidas de
forma concomitante por todos os membros da Equipe de Moderação e Curadoria da Rede
" L i d e r a G OV " .
§ 2º As publicações previstas pelo inciso I do caput dar-se-ão com a
periodicidade definida pela Equipe de Moderação e Curadoria da Rede "LideraGOV", não
podendo ser inferior a uma publicação quinzenal;
§ 3º Os casos omissos deverão ser encaminhados para análise do Grupo Gestor
da Rede "LideraGOV".
Art. 9º Quaisquer usuários da plataforma informatizada, ainda que não
integrantes da Rede "LideraGOV", nos termos do art. 2º, poderão interagir nas discussões
temáticas sobre liderança desenvolvidas no âmbito da referida Rede.
Vedações
Art. 10. É expressamente proibido nas comunicações da Rede "LideraGOV" de
Desenvolvimento de Líderes:
I - violar o código de conduta próprio da plataforma;
II - realizar publicações que não visem a discussão da temática de liderança;
III - proferir ofensas;
IV - utilizar palavras de baixo calão;
V - manifestar qualquer espécie de preconceito;
VI - promover discussões político-partidárias; e
VII - fazer divulgação de quaisquer produtos pagos oferecidos pela iniciativa
privada.
Parágrafo único. A Equipe de Moderação e Curadoria da Rede "LideraGOV"
deverá adotar medidas preventivas e corretivas, caso identifique qualquer violação das
vedações previstas nos incisos I a VII do caput, como suspensão temporária ou bloqueio
em definitivo do usuário.
Disposições gerais
Art. 11. Os egressos do Programa-Piloto poderão promover eventos que visem
a interação entre os integrantes da Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes,
desde que autorizados pelo Grupo Gestor da Rede "LideraGOV".
Art. 12. Toda e qualquer ação realizada em nome do Programa "LideraGOV"
deverá ser previamente autorizada pela CGDES/DESEN/SGP/SEDGG/ME e pela Enap.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a utilização por parte dos
egressos nas suas divulgações pessoais e sem caráter de representação oficial do
Programa.
Art. 13. A participação na Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes, no
Grupo Gestor da Rede "LideraGOV", ou na Equipe de Moderação e Curadoria da Rede
"LideraGOV" será considerada prestação de serviço público relevante que não implica a
percepção de quaisquer vantagens remuneratórias.
Vigência
Art. 14 Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de junho de 2022.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI
Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal
DIOGO COSTA
Presidente da Escola Nacional de Administração Pública
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 4.784, DE 25 DE MAIO DE 2022
Doação com encargos, ao Município de Macapá/AP,
das benfeitorias construídas no imóvel localizado à
Rua Cândido Mendes, nº 48, esquina com Av. FAB,
bairro Centro, naquele Município.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31
da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada -
GE-DESUP 2, de 19 de maio de 2022, instituído pela Portaria SEDDM/ME nº 7.397 de 24
de junho de 2021, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº
19739.122561/2021-03, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargos ao Município de Macapá-AP das
benfeitorias construídas no imóvel localizado na Rua Cândido Mendes, nº 48, esquina com
Av. FAB, bairro Centro, Município de Macapá-AP, cadastrado no Sistema de Gerenciamento
dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP nº 0605.00157.500-6.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se a instalação do Centro de
Aceleração de Startups, órgãos da administração pública municipal.
Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis
Art. 4º O donatário terá o prazo de dois anos para cumprimento do encargo,
contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que
requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União se não for cumprida a
finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no
todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância
de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
contratual.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 4.640, DE 19 DE MAIO DE 2022
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para
"ESQUADRIA EM PVC COM REFORÇO METÁLICO
PARA CONSTRUÇÃO CIVIL", industrializado na Zona
Franca de Manaus.
A SECRETÁRIA
ESPECIAL DE
PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1,
pág. 220), e o SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº
5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág.
15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.100720/2022-44,
do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto ESQUADRIA EM PVC COM REFORÇO
METÁLICO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, industrializado na Zona Franca de Manaus, o
seguinte Processo Produtivo Básico:
I - corte dos perfis metálicos;
II - estampagem dos perfis metálicos;
III - extrusão dos perfis de policloreto de vinila (PVC), a partir da resina
plástica;
IV - laminação dos perfis de PVC;
V - corte dos perfis de PVC;
VI - usinagem dos perfis de PVC;
VII - tratamento superficial - térmico ou banhos químicos - das partes
metálicas;
VIII - pintura dos perfis de PVC, quando aplicável; e
IX - montagem das roldanas, quando aplicável.
§1º Para o cumprimento deste Processo Produtivo Básico, os fabricantes
deverão realizar, na Zona Franca de Manaus, todas as operações listadas acima,
quando aplicáveis à fabricação do produto.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou
operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser
realizada por terceiros, exceto uma das etapas, que não poderá ser terceirizada.
§ 3º Ficam dispensadas da realização dos tratamentos superficiais de
zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros, constantes do inciso VII do
caput deste artigo, as peças metálicas obtidas a partir da transformação de matérias-
primas que, comprovadamente, tenham sido adquiridas com os tratamentos superficiais
já realizados.
Art. 2º Fica dispensada a realização da etapa constante do inciso III do
caput deste artigo até 31 de dezembro de 2023, desde que a empresa realize
investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no
percentual mínimo de 1% (um por cento) ao ano.
§ 1º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que
se refere o caput deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no
Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a
formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes
e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos,
em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de
2006.
§ 2º O investimento em PD&I a que se refere o caput este artigo deverá
ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como aplicação de investimentos em atividades
de PD&I do ano-calendário os
dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março
do ano subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
Secretária Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovações

                            

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