DOE 27/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº111  | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2022
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, as manifestações da Assessoria Jurídica não substituem nem se superpõem às da Procuradoria-Geral do Estado.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 8º Compete à Assessoria de Desenvolvimento Institucional:
I -  assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II -  assessorar o Diretor de Planejamento e Gestão Interna em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento 
inerentes ao órgão;
III -  coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na setorial;
IV -  coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional do órgão;
V -  coordenar, no âmbito do órgão, a elaboração, o monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);
VI -  coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos do órgão;
VII -  coordenar e implementar a gestão por processos no âmbito do órgão;
VIII -   coordenar e implementar projetos de reestruturação organizacional;
IX -  monitorar a execução orçamentária e financeira do órgão, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
X -  orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XI -  coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;
XII -  promover a melhoria contínua dos processos do Órgão;
XIII -  realizar, em parceria com as demais unidades do Órgão, o mapeamento e o redesenho dos processos;
XIV -   gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional;
XV -  identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito do Órgão;
XVI -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; e
XVII -  exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação:
I -  planejar, coordenar e orientar as atividades de comunicação social adotadas pela Aesp/CE, com o objetivo de facilitar os fluxos de informações 
com seus públicos interno e externo;
II -  realizar o registro escrito e fotográfico dos eventos e solenidades realizados na instituição;
III -  planejar, coordenar e executar as atividades referentes à organização de eventos, solenidades e cerimoniais;
IV -  gerenciar o conteúdo do site da Aesp/CE, observando a legislação vigente e a política de comunicação social do Governo do Estado do Ceará;
V -  manter articulação com as áreas de comunicação da Casa Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, mantendo-as informadas 
sobre assuntos pertinentes à Aesp/CE, além de atender às demandas das referidas áreas;
VI -  intermediar e acompanhar as entrevistas do Diretor-Geral e demais gestores da Aesp/CE;
VII -   gerenciar e acompanhar as redes sociais oficiais da Aesp/CE;
VIII -  acompanhar e avaliar as matérias sobre a Aesp/CE publicadas na mídia impressa e eletrônica;
IX -  assessorar o Diretor-Geral e demais colaboradores da Aesp/CE em assuntos relativos à comunicação social, inclusive na divulgação de 
informações e relações com a imprensa;
X -  promover a divulgação de ações e eventos da Aesp/CE na imprensa e canais de comunicação internos;
XI -  providenciar e supervisionar a elaboração e produção de peças de comunicação institucional da Aesp/CE, tais como vídeos, convites, folhetos, 
cartazes, banners, placas ou qualquer outro material gráfico;
XII -   organizar e manter arquivos jornalísticos relacionados às atividades da Aesp/CE;
XIII -  contribuir para a consolidação de uma imagem positiva da Aesp/CE perante a sociedade; e
XIV -  exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO
Art.10. Compete à Coordenadoria de Ensino e Instrução:
I -  planejar e coordenar a programação de cursos anual e demais atividades de ensino da Aesp/CE;
II -  estabelecer as diretrizes básicas das atividades ensino;
III -  auxiliar a Coordenadoria Acadêmico Pedagógica no processo de seleção de docentes;
IV -  articular com a Coordenadoria Acadêmico Pedagógica para o acompanhamento da execução dos cursos de formação inicial e continuada 
promovidos pela Aesp/CE;
V -  promover a interação continua entre as demais unidades da Coordenadoria, visando a uniformidade das informações e o desenvolvimento das 
atividades de ensino da Aesp/CE;
VI -  fixar diretrizes e coordenar a implementação das atividades nas unidades da Coordenadoria;
VII -  padronizar normas de funcionamento das unidades da Coordenadoria;
VIII -  prestar assistência ao Diretor-Geral da Aesp/CE nos assuntos relacionados ao ensino;
IX -  validar os processos de pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério dos cursos; e
X -  exercer outras competências correlatas.
Art.11. Compete à Célula de Ensino Militar:
I -  prestar assistência à Coordenadoria de Ensino e Instrução;
II -  analisar as propostas dos cursos de formação inicial e continuada para compor o calendário anual dos cursos das corporações militares estaduais, 
exceto os realizados por meio de ensino à distância;
III -  fixar diretrizes e articular a implementação das atividades de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais, exceto os 
realizados por meio de ensino à distância;
IV -  propor atos administrativos necessários ao pleno funcionamento da célula;
V -  elaborar o Plano de Ação Educacional dos cursos de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais, exceto os realizados 
por meio de ensino à distância;
VI -  instaurar e conduzir os procedimentos acadêmicos disciplinares de sua competência;
VII -  propor pesquisas e estudos e colaborar com o planejamento, promoção, acompanhamento e análise de estudos e pesquisas relativas aos cursos 
corporações militares estaduais;
VIII -  elaborar relatório anual dos cursos de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais;
IX -  validar os processos de pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério dos cursos de formação inicial e continuada das corporações 
militares estaduais;
X -  adotar as providências para cumprimento das determinações judiciais de sua competência; e
XI -  exercer outras competências correlatas.
Art.12. Compete à Célula de Ensino Civil e Integrado:
I- prestar assistência à Coordenadoria de Ensino e Instrução;
II- analisar as propostas dos cursos de formação inicial e continuada para compor o calendário anual dos cursos das instituições civis e os de caráter 
integrado, exceto os realizados por meio de ensino à distância;
III- fixar diretrizes e articular a implementação das atividades de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado;
IV- promover, orientar e avaliar as atividades relacionadas aos cursos de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado 
promovidos pela Aesp/CE, exceto os realizados por meio de ensino à distância;
V- propor atos administrativos necessários ao pleno funcionamento da célula;
VI- elaborar o Plano de Ação Educacional dos cursos de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado, exceto os 
realizados por meio de ensino à distância;
VII- instaurar e conduzir os procedimentos acadêmicos disciplinares de sua competência;
VIII- elaborar relatórios das atividades dos cursos de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado;

                            

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