6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº111 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2022 Parágrafo único. Em qualquer hipótese, as manifestações da Assessoria Jurídica não substituem nem se superpõem às da Procuradoria-Geral do Estado. SEÇÃO II DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art. 8º Compete à Assessoria de Desenvolvimento Institucional: I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa e na excelência da gestão pública; II - assessorar o Diretor de Planejamento e Gestão Interna em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento inerentes ao órgão; III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na setorial; IV - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional do órgão; V - coordenar, no âmbito do órgão, a elaboração, o monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); VI - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos do órgão; VII - coordenar e implementar a gestão por processos no âmbito do órgão; VIII - coordenar e implementar projetos de reestruturação organizacional; IX - monitorar a execução orçamentária e financeira do órgão, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis; X - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos; XI - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo; XII - promover a melhoria contínua dos processos do Órgão; XIII - realizar, em parceria com as demais unidades do Órgão, o mapeamento e o redesenho dos processos; XIV - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional; XV - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito do Órgão; XVI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; e XVII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação: I - planejar, coordenar e orientar as atividades de comunicação social adotadas pela Aesp/CE, com o objetivo de facilitar os fluxos de informações com seus públicos interno e externo; II - realizar o registro escrito e fotográfico dos eventos e solenidades realizados na instituição; III - planejar, coordenar e executar as atividades referentes à organização de eventos, solenidades e cerimoniais; IV - gerenciar o conteúdo do site da Aesp/CE, observando a legislação vigente e a política de comunicação social do Governo do Estado do Ceará; V - manter articulação com as áreas de comunicação da Casa Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à Aesp/CE, além de atender às demandas das referidas áreas; VI - intermediar e acompanhar as entrevistas do Diretor-Geral e demais gestores da Aesp/CE; VII - gerenciar e acompanhar as redes sociais oficiais da Aesp/CE; VIII - acompanhar e avaliar as matérias sobre a Aesp/CE publicadas na mídia impressa e eletrônica; IX - assessorar o Diretor-Geral e demais colaboradores da Aesp/CE em assuntos relativos à comunicação social, inclusive na divulgação de informações e relações com a imprensa; X - promover a divulgação de ações e eventos da Aesp/CE na imprensa e canais de comunicação internos; XI - providenciar e supervisionar a elaboração e produção de peças de comunicação institucional da Aesp/CE, tais como vídeos, convites, folhetos, cartazes, banners, placas ou qualquer outro material gráfico; XII - organizar e manter arquivos jornalísticos relacionados às atividades da Aesp/CE; XIII - contribuir para a consolidação de uma imagem positiva da Aesp/CE perante a sociedade; e XIV - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO Art.10. Compete à Coordenadoria de Ensino e Instrução: I - planejar e coordenar a programação de cursos anual e demais atividades de ensino da Aesp/CE; II - estabelecer as diretrizes básicas das atividades ensino; III - auxiliar a Coordenadoria Acadêmico Pedagógica no processo de seleção de docentes; IV - articular com a Coordenadoria Acadêmico Pedagógica para o acompanhamento da execução dos cursos de formação inicial e continuada promovidos pela Aesp/CE; V - promover a interação continua entre as demais unidades da Coordenadoria, visando a uniformidade das informações e o desenvolvimento das atividades de ensino da Aesp/CE; VI - fixar diretrizes e coordenar a implementação das atividades nas unidades da Coordenadoria; VII - padronizar normas de funcionamento das unidades da Coordenadoria; VIII - prestar assistência ao Diretor-Geral da Aesp/CE nos assuntos relacionados ao ensino; IX - validar os processos de pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério dos cursos; e X - exercer outras competências correlatas. Art.11. Compete à Célula de Ensino Militar: I - prestar assistência à Coordenadoria de Ensino e Instrução; II - analisar as propostas dos cursos de formação inicial e continuada para compor o calendário anual dos cursos das corporações militares estaduais, exceto os realizados por meio de ensino à distância; III - fixar diretrizes e articular a implementação das atividades de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais, exceto os realizados por meio de ensino à distância; IV - propor atos administrativos necessários ao pleno funcionamento da célula; V - elaborar o Plano de Ação Educacional dos cursos de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais, exceto os realizados por meio de ensino à distância; VI - instaurar e conduzir os procedimentos acadêmicos disciplinares de sua competência; VII - propor pesquisas e estudos e colaborar com o planejamento, promoção, acompanhamento e análise de estudos e pesquisas relativas aos cursos corporações militares estaduais; VIII - elaborar relatório anual dos cursos de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais; IX - validar os processos de pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério dos cursos de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais; X - adotar as providências para cumprimento das determinações judiciais de sua competência; e XI - exercer outras competências correlatas. Art.12. Compete à Célula de Ensino Civil e Integrado: I- prestar assistência à Coordenadoria de Ensino e Instrução; II- analisar as propostas dos cursos de formação inicial e continuada para compor o calendário anual dos cursos das instituições civis e os de caráter integrado, exceto os realizados por meio de ensino à distância; III- fixar diretrizes e articular a implementação das atividades de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado; IV- promover, orientar e avaliar as atividades relacionadas aos cursos de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado promovidos pela Aesp/CE, exceto os realizados por meio de ensino à distância; V- propor atos administrativos necessários ao pleno funcionamento da célula; VI- elaborar o Plano de Ação Educacional dos cursos de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado, exceto os realizados por meio de ensino à distância; VII- instaurar e conduzir os procedimentos acadêmicos disciplinares de sua competência; VIII- elaborar relatórios das atividades dos cursos de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado;Fechar