DOE 27/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº111 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2022
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, as manifestações da Assessoria Jurídica não substituem nem se superpõem às da Procuradoria-Geral do Estado.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 8º Compete à Assessoria de Desenvolvimento Institucional:
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II - assessorar o Diretor de Planejamento e Gestão Interna em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento
inerentes ao órgão;
III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na setorial;
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional do órgão;
V - coordenar, no âmbito do órgão, a elaboração, o monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);
VI - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos do órgão;
VII - coordenar e implementar a gestão por processos no âmbito do órgão;
VIII - coordenar e implementar projetos de reestruturação organizacional;
IX - monitorar a execução orçamentária e financeira do órgão, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
X - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XI - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;
XII - promover a melhoria contínua dos processos do Órgão;
XIII - realizar, em parceria com as demais unidades do Órgão, o mapeamento e o redesenho dos processos;
XIV - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional;
XV - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito do Órgão;
XVI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; e
XVII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades de comunicação social adotadas pela Aesp/CE, com o objetivo de facilitar os fluxos de informações
com seus públicos interno e externo;
II - realizar o registro escrito e fotográfico dos eventos e solenidades realizados na instituição;
III - planejar, coordenar e executar as atividades referentes à organização de eventos, solenidades e cerimoniais;
IV - gerenciar o conteúdo do site da Aesp/CE, observando a legislação vigente e a política de comunicação social do Governo do Estado do Ceará;
V - manter articulação com as áreas de comunicação da Casa Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, mantendo-as informadas
sobre assuntos pertinentes à Aesp/CE, além de atender às demandas das referidas áreas;
VI - intermediar e acompanhar as entrevistas do Diretor-Geral e demais gestores da Aesp/CE;
VII - gerenciar e acompanhar as redes sociais oficiais da Aesp/CE;
VIII - acompanhar e avaliar as matérias sobre a Aesp/CE publicadas na mídia impressa e eletrônica;
IX - assessorar o Diretor-Geral e demais colaboradores da Aesp/CE em assuntos relativos à comunicação social, inclusive na divulgação de
informações e relações com a imprensa;
X - promover a divulgação de ações e eventos da Aesp/CE na imprensa e canais de comunicação internos;
XI - providenciar e supervisionar a elaboração e produção de peças de comunicação institucional da Aesp/CE, tais como vídeos, convites, folhetos,
cartazes, banners, placas ou qualquer outro material gráfico;
XII - organizar e manter arquivos jornalísticos relacionados às atividades da Aesp/CE;
XIII - contribuir para a consolidação de uma imagem positiva da Aesp/CE perante a sociedade; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO
Art.10. Compete à Coordenadoria de Ensino e Instrução:
I - planejar e coordenar a programação de cursos anual e demais atividades de ensino da Aesp/CE;
II - estabelecer as diretrizes básicas das atividades ensino;
III - auxiliar a Coordenadoria Acadêmico Pedagógica no processo de seleção de docentes;
IV - articular com a Coordenadoria Acadêmico Pedagógica para o acompanhamento da execução dos cursos de formação inicial e continuada
promovidos pela Aesp/CE;
V - promover a interação continua entre as demais unidades da Coordenadoria, visando a uniformidade das informações e o desenvolvimento das
atividades de ensino da Aesp/CE;
VI - fixar diretrizes e coordenar a implementação das atividades nas unidades da Coordenadoria;
VII - padronizar normas de funcionamento das unidades da Coordenadoria;
VIII - prestar assistência ao Diretor-Geral da Aesp/CE nos assuntos relacionados ao ensino;
IX - validar os processos de pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério dos cursos; e
X - exercer outras competências correlatas.
Art.11. Compete à Célula de Ensino Militar:
I - prestar assistência à Coordenadoria de Ensino e Instrução;
II - analisar as propostas dos cursos de formação inicial e continuada para compor o calendário anual dos cursos das corporações militares estaduais,
exceto os realizados por meio de ensino à distância;
III - fixar diretrizes e articular a implementação das atividades de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais, exceto os
realizados por meio de ensino à distância;
IV - propor atos administrativos necessários ao pleno funcionamento da célula;
V - elaborar o Plano de Ação Educacional dos cursos de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais, exceto os realizados
por meio de ensino à distância;
VI - instaurar e conduzir os procedimentos acadêmicos disciplinares de sua competência;
VII - propor pesquisas e estudos e colaborar com o planejamento, promoção, acompanhamento e análise de estudos e pesquisas relativas aos cursos
corporações militares estaduais;
VIII - elaborar relatório anual dos cursos de formação inicial e continuada das corporações militares estaduais;
IX - validar os processos de pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério dos cursos de formação inicial e continuada das corporações
militares estaduais;
X - adotar as providências para cumprimento das determinações judiciais de sua competência; e
XI - exercer outras competências correlatas.
Art.12. Compete à Célula de Ensino Civil e Integrado:
I- prestar assistência à Coordenadoria de Ensino e Instrução;
II- analisar as propostas dos cursos de formação inicial e continuada para compor o calendário anual dos cursos das instituições civis e os de caráter
integrado, exceto os realizados por meio de ensino à distância;
III- fixar diretrizes e articular a implementação das atividades de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado;
IV- promover, orientar e avaliar as atividades relacionadas aos cursos de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado
promovidos pela Aesp/CE, exceto os realizados por meio de ensino à distância;
V- propor atos administrativos necessários ao pleno funcionamento da célula;
VI- elaborar o Plano de Ação Educacional dos cursos de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado, exceto os
realizados por meio de ensino à distância;
VII- instaurar e conduzir os procedimentos acadêmicos disciplinares de sua competência;
VIII- elaborar relatórios das atividades dos cursos de formação inicial e continuada das instituições civis e de caráter integrado;
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