DOE 27/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº111  | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2022
III -  receber, analisar e apurar todas as manifestações que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formal e informal, notificando 
as unidades orgânicas envolvidas para os esclarecimentos necessários;
IV -  funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida e eficiente entre o Órgão e os usuários;
V -  manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), gestora do Sistema Estadual de Ouvidoria, informada das atividades, programas 
e dificuldades;
VI -  garantir o retorno das providências adotadas a partir da sua intervenção e dos resultados alcançados;
VII -  assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e fidedignidade nas informações transmitidas;
VIII -  promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pelo Órgão ou Entidade;
IX -  oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
X -  coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pelo Órgão ou Entidade, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria;
XI -  contribuir com o planejamento e a gestão do Órgão ou Entidade a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências 
e consultas públicas;
XII -  coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário do Órgão ou Entidade, bem como propor a adequação dos serviços aos 
parâmetros de qualidade;
XIII -  acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pelo Órgão ou Entidade, incluindo pesquisas de satisfação 
realizadas junto aos usuários;
XIV -  exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pelo Órgãos ou Entidades 
e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a 
efetividade na prestação de serviços públicos;
XV -  contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pelo Órgão ou Entidade, a partir dos dados 
coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XVI -  gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e
XVII -  exercer outras competências correlatas.
Art.33. Cabe ao Diretor-Geral da Aesp/CE fazer indicação dos Cargos de provimento em comissão da Academia ao Secretário da Segurança Pública 
e Defesa Social.
Art.34. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Diretor-Geral da Aesp/CE:
I -  o Coordenador por outro Coordenador ou por Orientador de Célula da mesma área, a critério do Diretor-Geral;
II -  o Diretor de Planejamento e Gestão Interna por um Assessor ou Coordenador a critério do Diretor-Geral; e
III -  os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitando o princípio hierárquico.
Art.35. O horário de trabalho da Aesp/CE obedecerá à legislação vigente.
Art.36. Os servidores da área da segurança pública e defesa social do Estado designados para atuarem nas áreas fim e meio da Academia Estadual 
de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE), por força do que estabelece o caput do Art. 9º da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, exercerão suas 
atribuições no horário de trabalho da Academia.
Art.37. O exercício de atividade desempenhada por policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e peritos forenses, em qualquer nível da 
estrutura organizacional da Aesp/CE, é considerado de interesse do Governo do Estado.
§1º Os policiais civis e peritos forenses designados por força do que estabelece o art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, permanecerão 
lotados em seus órgãos, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE), durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua 
remuneração, e na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial-civil ou pericial ou de interesse policial civil ou pericial.
§2º Os policiais militares e bombeiros militares designados por força do que estabelece o art. 9º, § 2º, da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, 
permanecerão lotados em seus órgãos, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública, durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua 
remuneração, e, na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial-militar 
ou bombeiro-militar.
Art.38. Complementam as disposições deste Regulamento Geral os Regimentos Internos da Coordenadoria de Ensino e Instrução e da Coordenadoria 
Administrativo-Financeira aprovadas pelo Diretor-Geral da Aesp/CE e as Instruções Normativas da Academia.
Art.39. Os casos omissos serão resolvidos por meio de provimentos do Diretor-Geral da Aesp/CE, os quais serão considerados como parte integrante 
deste Regulamento Geral.
*** *** ***
DECRETO Nº34.769, de 26 de maio de 2022.
CRIA A UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROJETO CEARÁ MAIS DIGITAL, ALTERA A ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009, sobre a criação das Unidades de Gerenciamento de Projetos; CONSIDERANDO a Lei nº 17.931, 
de 21 de fevereiro de 2022, sobre a criação do cargo de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças no quadro da Secretaria do Planejamento 
e Gestão; CONSIDERANDO a Lei nº 17.820, de 10 de dezembro de 2021, que autorizou o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco 
Interamericano de Desenvolvimento (BID), visando à implementação do Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará (Programa 
Ceará Mais Digital); CONSIDERANDO os Decretos nº 34.325, de 05 de novembro de 2021 e nº 34.326, de 05 de novembro de 2021; e CONSIDERANDO 
que a Secretaria do Planejamento e Gestão é o órgão executor da Transformação Digital; DECRETA:
Art.1º Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP), no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), com a finalidade de 
coordenara execução do Programa Ceará Mais Digital.
§ 1º  A UGP Ceará Mais Digital terá prazo de funcionamento necessário à execução das tarefas que lhe sejam atribuídas.
§ 2º  Quando do encerramento das atividades da UGP Ceará Mais Digital, o Coordenador da UGP deverá informar de imediato à Secretaria do 
Planejamento e Gestão (Seplag) para proceder às alterações necessárias na sua estrutura organizacional.
Art.2º A UGP Ceará Mais Digital será composta por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Gerente de Aquisições, 1 (um) Gerente Administrativo-Financeiro, 
1 (um) Gerente de Monitoramento e Controle.
§ 1º  O Coordenador da UGP ocupará um cargode provimento em comissão, de símbolo DNS-2.
§ 2º  Os Gerentes de Aquisições, Administrativo-Financeiro e de Monitoramento e Controle, perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade 
de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7º da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009.
§ 3º  Além dos membros indicados pelo caput deste artigo a UGP Ceará Mais Digital poderá contar com equipe técnica composta por servidores e 
prestadores de serviços, sendo estes contratados para o assessoramento das atividades.
Art.3º Para fins do modelo de gestão do Programa Ceará Mais Digital, entende-se por:
I -  Órgão Executor: a Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará;
II- Beneficiário do financiamento: órgão/entidade do Poder Executivo e Ministério Público do Estado do Ceará com projetos desenvolvidos com 
recursos do Programa Ceará Mais Digital, conforme previsto no contrato de empréstimo;
III -  Líder Técnico de Projeto: colaborador da área de negócio atrelada ao objeto do projeto, indicado pelo órgão/entidade do Poder Executivo ou 
do Ministério Público do Estado do Ceará, que apoiará a UGP na elaboração das especificações técnicas e dos documentos necessários, assim como verificar 
a tempestividade e a qualidade técnica das entregas, conforme previsto no contrato de empréstimo.
IV -  Produtos do Programa: obras, bens e serviços previstos nos Componentes I, II, III e IV do Programa, da forma especificada no contrato de 
empréstimo.
§ 1º  Os beneficiários do financiamento serão responsáveis pela guarda, manutenção e comprovação para fins de auditoria e prestação de contas dos 
produtos do Programa sob sua responsabilidade.
§ 2º  O Órgão Executor firmará Acordo de Cooperação Técnica com os beneficiários do financiamento, nos termos acordados com o BID, que 
disciplinará as obrigações dos partícipes, conforme previsto no contrato de empréstimo.
Art.4º Compete à UGP:
I -  planejar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Programa, com base no Contrato de Empréstimo e no Regulamento Operacional 
do Programa;
II -  representar o Estado do Ceará como mutuário junto ao BID nas atividades referentes ao Programa, bem como junto aos órgãos de controle 
interno e externo;

                            

Fechar