DOE 27/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº111  | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2022
responsável pelo concurso público para acompanhar o procedimento realizado pelas Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação.
Art. 2º - B O procedimento de heteroidentificação será de responsabilidade da entidade contratada para a realização do concurso público.
§1º Em casos de processos seletivos executados diretamente pelo órgão ou entidade, ficam essesresponsáveis pela composição da comissão de 
heteroidentificação, bem como pelos atos e avaliações necessários ao seu cumprimento, na forma deste Decreto, observado o parágrafo único do 
art. 2º – A, deste Decreto.
§2º Os órgãos ou entidades responsáveis de que trata o §1º, deste artigo, expedirão portaria com a composição das comissões de heteroidentificação, 
em conformidade comos critérios previstos neste Decreto.
Seção I
Da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial
Art. 2º - C O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão constituída na forma do art. 2º -B, deste Decreto, especificamente 
para este fim.
Parágrafo único. A Comissão Ordinária de Heteroidentificação será constituída por cidadãos:
I - de reputação ilibada;
II - que tenham participado de capacitação ou formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco, 
preferencialmente, em procedimento de heteroidentificação;
III - que tenham,preferencialmente,experiência na participação em outras comissões de heteroidentificação em concursos públicos.
IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
Art. 2º - D A Comissão Ordinária de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da 
diversidade, garantida a distribuição por gênero e raça/cor.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da Comissão Ordinária 
de Heteroidentificação será substituído por seu suplente.
Art. 2º - E Os membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos 
candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.
§ 1º Serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação, sem prejuízo da disponibilização aos órgãos 
de controle interno, externo e à Procuradoria-Geral do Estado, se requeridos.
§ 2º Os currículos dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável 
pela realização do certame, sem a identificação do respectivo membro, em atenção à confidencialidade estabelecida no § 1º, deste artigo.
§ 3ºOs técnicos de audiovisual e toda a equipe técnica envolvida no procedimento de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre 
as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.
Art. 2º - F A Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer individualizado e devidamente 
motivado, no qual será resumido, ao final, o entendimento consolidado, devendo-se consignar as posições e as razões em contrário.
§ 1º As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público em que atuarão, não servindo 
para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatose agentes externos ao procedimento de heteroi-
dentificação.
§ 3º As informações pessoais serão resguardadas na forma da legislação federal e estadual pertinente.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação realizado pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação será divulgado em 
sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo, no mínimo:
I - os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais;
II - a conclusão do parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação; e
III - as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
§ 5º Para fins de recurso, os candidatos terão acesso, no sítio eletrônico da organizadora do certame, ao conteúdo do parecer da Comissão Ordinária 
de Heteroidentificação, resguardado o sigilo quanto à identificação de seus membros.
§ 6º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do 
certame e em diário oficial.
Seção II
Da Comissão Recursal de Heteroidentificação
Art. 2º - G A Comissão Recursal de Heteroidentificação será constituída de acordo com os mesmos critérios previstos para a Comissão Ordinária 
de Heteroidentificação, sendo composta por 3 (três) pessoas não integrantes desta última Comissão, no mesmo certame.
Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Recursal de Heteroidentificação, no que couber, o disposto nos arts. 2º - C ao 2º – G, deste Decreto.
Art. 2º - H As decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação dar-se-ão com base na filmagem e/ou fotografia do procedimento de heteroi-
dentificação, no parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação e nas razões apresentadas no recurso do candidato.
§ 1º As decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação deverão ser motivadas na forma do art. 2º - G, deste Decreto, delas não cabendo recurso.
§ 2º O resultado do recurso da Comissão Recursal de Heteroidentificação em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, 
contendo, no mínimo:
I - os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais; e
II - a conclusão do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação.
CAPÍTULO II - B 
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 2º - I Considera-se Procedimento de Heteroidentificação a aferição por terceiros da condição autodeclarada pelo candidato realizada pela 
Comissão Ordinária de Heteroidentificação criada especificamente para este fim, nos termos deste Decreto.
Art. 3º - J O procedimento de heteroidentificação étnico-racial previsto neste Decreto observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no 
mesmo concurso público;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas neste Decreto;
V – exercício do dever de autotutela da legalidade pela Administração Pública; e
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos de ingresso no serviço público estadual.
Art. 2º - L Os editais de abertura deconcursos e seleções públicos para provimento de cargos públicos e a contratação em empregos públicos nos 
órgãos e entidades Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado conterão as regras específicas relativas ao procedimento 
de heteroidentificação, nos termos deste Decreto, inclusive o local de sua realização.
Art. 2º - M Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, nos termos do art. 2º, deste Decreto.
§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema 
de reserva de vagas.
§ 2º Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§3º A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade que será confirmada ou não a partir do procedimento de heteroidentificação.
Art. 2º - N Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na 
ampla concorrência e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
§ 1º O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, 
telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
§ 2º A fase específica do procedimento de heteroidentificação ocorrerá antes do curso de formação, quando houver, ou da homologação do resul-
tado final do concurso público, após encerradas todas as fases classificatórias do certame, podendo ser o procedimento concomitante com as fases 
seguintes eliminatórias.
§ 4º Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação com indicação de local, data e horário prováveis 
para realização do procedimento.
§ 5º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público.
Art. 2º - O A Comissão Ordinária de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo 
candidato no concurso público.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

                            

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