DOU 27/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 100-B
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.084, DE 27 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a missão logística do Ministério da Justiça
e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados
Unidos da América.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º A missão logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em
Washington, D.C., Estados Unidos da América, tem como competência:
I - realizar atos, procedimento e estudos preparatórios para a implantação e o
funcionamento de missão permanente de logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública
em Washington, D.C., Estados Unidos da América; e
II - executar plano de trabalho estabelecido no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Art. 2º A missão logística:
I - tem a natureza administrativa e transitória;
II - terá duração até 15 de março de 2023; e
III - é composta por até cinco servidores.
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado até 15 de
dezembro de 2023 por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Os servidores de que trata o inciso III do caput:
I - serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
ouvido o Ministério das Relações Exteriores;
II - serão escolhidos dentre servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo
no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em entidade a ele vinculada há, no mínimo,
cinco anos; e
III - atuarão como oficiais de ligação.
Art. 3º As parcelas remuneratórias e indenizatórias dos oficiais de ligação
integrantes da missão logística serão providas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública,
observado o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e no Decreto nº 71.733, de 18
de janeiro de 1973.
Art. 4º Os servidores integrantes da missão logística são subordinados:
I - administrativamente, ao chefe da missão diplomática em Washington, D.C.,
Estados Unidos da América, de quem receberão instruções para a sua atuação e a quem
deverão apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Compete ao Ministério das Relações Exteriores designar perante as
autoridades competentes dos Estados Unidos da América os oficiais de ligação integrantes da
missão logística.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins do disposto no caput, os oficiais de
ligação integrantes da missão logística são considerados assistant attachés.
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - estabelecer o plano de trabalho referido no inciso II do caput do art. 1º; e
II - fornecer os recursos orçamentários necessários para o estabelecimento da
missão e para o desempenho de suas atividades.
Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado
das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências, editarão as normas complementares
para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Carlos Alberto Franco França
DECRETO Nº 11.085, DE 27 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de
Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal
Petróleo S.A. - PPSA no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República
e institui Comitê Interministerial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334,
de 13 de dezembro de 2016, e na Resolução nº 224, de 13 de maio de 2022, e na Resolução nº
227, de 20 de maio de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural
S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, com objetivo de avaliar a desestatização da empresa e dos
ativos sob sua gestão.
Parágrafo único. A PPSA poderá elaborar, mediante contratação de consultoria
técnica especializada, os estudos que subsidiarão a avaliação de que trata o caput.
Art. 2º Fica instituído Comitê Interministerial, ao qual compete:
I - acompanhar e opinar sobre os estudos de que trata o parágrafo único do art.
1º;
II - elaborar manifestação com avaliação sobre a desestatização da PPSA e dos
ativos sob sua gestão; e
III - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República aprovar a manifestação do Comitê Interministerial de que trata o
inciso II.
Art. 3º O Comitê Interministerial será composto por três representantes de cada
um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia, que o coordenará; e
II - Ministério de Minas e Energia.
§ 1º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a PPSA a participar
de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e
entidades, públicos ou privados.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão
indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Economia.
§ 4º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente
a cada quinze dias, e em caráter extraordinário, com no mínimo cinco dias de antecedência,
mediante convocação prévia do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a
pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria
de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a
presença mínima de dois membros.
§ 6º O quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, o
Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 7º É vedada a criação de subcolegiados.
§ 8º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 9º O Comitê Interministerial terá prazo de duração de trinta dias, contado da data
da conclusão dos estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º, prorrogável uma vez por
igual período.
§ 10. A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.708, DE 27 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer, sumariamente, a situação de emergência em vários
municípios do Estado de Alagoas/AL, em função do desastre CHUVAS INTENSAS - CO B R A D E
Nº 1.3.2.1.4, conforme informações descritas na tabela abaixo.
.
Nº
Município
Decreto Municipal
Data
.
01
Feliz Deserto
017
25/05/2022
.
02
São Miguel dos Campos
14.804
26/05/2022
.
03
Traipu
05
25/05/2022
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 1.709, DE 27 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer, sumariamente, a situação de emergência no município de
Maceió/AL, em função do desastre de Tempestade Local - Chuvas Intensas - COBRADE Nº
1.3.2.1.4, conforme Decreto Municipal Nº 9.213, de 25 de maio de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
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