DOMCE 30/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2964 
 
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sanitário 
com 
uma 
ASSOCIAÇÃO 
FILIADA, 
regularmente 
constituídas na forma da lei e legalmente filiada ao SISAR DA 
BACIA HIDROGRAFICA DO ALTO JAGUARIBE; 
  
§ 2º - A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no 
que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a 
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da 
autoridade de saúde pública. 
  
§ 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas 
locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre 
os procedimentos a serem adotados em caso de situações de 
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as 
orientações fixadas pela autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 
  
Art 4º – Para a celebração do Acordo de Cooperação com as 
organizações da sociedade civil objetivandoa gestão, a operação e a 
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do 
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão 
disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014 
e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICADOALTO JAGUARIBEe suas ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº 184/2022. 
  
Art. 5°. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como 
cláusulas essenciais: 
  
I- a descrição do objeto pactuado; 
II- as obrigações das partes; 
III- a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
IV- a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com 
definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento 
e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que 
serão empregados na atividade; 
V- a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da 
restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
VI- a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de 
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade; 
VII- o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle 
interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades 
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo 
objeto; 
VIII- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer 
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de 
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de 
antecedência para a publicidade dessa intenção,que não poderá ser 
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias; 
X- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da 
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa; 
XI- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
XII- a responsabilidade exclusiva do SISAR ___ e suas Filiadas pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de 
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária 
da administração pública municipal à inadimplência da organização 
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de 
restrição à sua execução. 
  
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o 
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável 
  
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 6º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no 
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão 
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, 
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação 
conferida pela Lei nº 14.026/2020. 
  
CAPÍTULO VI 
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á 
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal nº 184/2021. 
Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual,são 
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos 
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno 
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua 
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos 
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 
apropriação social dos ganhos de produtividade. 
§ 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no 
Acordo de Cooperação. 
§ 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverá ser aprovada 
em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária. 
§ 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão 
ser comunicados à Agência Reguladora. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este 
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei 
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com 
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, 
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, 
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias. 
§ 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR DA 
BACIA HODROGRAFICA DO ALTO JAGUARIBE e de suas 
associações filiadas, a elaboração do inventário físico/financeiro de 
que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar 
da data da assinatura do Acordo de Cooperação. 
§ 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à 
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. 
§ 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR DA BACIA 
HIDROGRAFICA DO ALTO JAGUARIBE e/ou suas associações 
filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que serão 
apresentados ao representante do executivo municipal e à Agência 
reguladora. 
§ 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão 
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção 
da autorização específica antes do prazo de 10(dez) anos conforme 
previsto na Lei Municipal nº 184/2022, e nas condições 
estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de 
Cooperação. 
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE). 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:EC047196 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 

                            

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