DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 101
Brasília - DF, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 6
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 20
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 28
Ministério da Economia .......................................................................................................... 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 78
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 91
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 98
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 99
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 113
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 149
Ministério do Turismo........................................................................................................... 152
Ministério Público da União................................................................................................. 162
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 163
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 164
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 170
.................................. Esta edição é composta de 172 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 27/5/2022 as
edições extras nºs 100-A e 100-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.052
(1)
ORIGEM
: ADI - 5052 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando parcialmente
procedente a ação direta, sem redução de texto, no que foi acompanhado pelos Ministros
Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa,
Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça:
As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a
convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao
Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Falou a Dra. Ela
Wiecko Vilkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 30.10.2014.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos
artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/93, de
modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira
de seu ofício de lotação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias
Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques. Não
votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara
em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.635
(2)
ORIGEM
: ADI - 5635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - FCDL/RJ
A DV . ( A / S )
: CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS (093242/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM
A DV . ( A / S )
: LUCIANO DE SOUZA GODOY (38681/DF, 168438/RJ, 258957/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (61911/DF, 224324/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO - ABAFARMA
A DV . ( A / S )
: LAURINDO LEITE JUNIOR (217426/RJ, 173229/SP)
A DV . ( A / S )
: LEANDRO MARTINHO LEITE (217423/RJ, 174082/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DO
COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS
E TURISMO
DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ
A DV . ( A / S )
: MARY HELLEN NASCIMENTO DA SILVA (172652/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (098995/RJ, 459317/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente
procedentes
os
pedidos
formulados
na
presente
ação
direta
de
inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº
7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo
a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa
governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito
instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; salientava que
se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS; e propunha a fixação da
seguinte tese de julgamento: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas
do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e,
posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não
estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado", pediu vista dos
autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz
Siqueira; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás - IBP, o Dr. Leonardo
Alfradique. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.595
(3)
ORIGEM
: 6595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre
de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta
para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 13.967/2019, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.683
(4)
ORIGEM
: 6683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA (50700/DF)
A DV . ( A / S )
: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF)
A DV . ( A / S )
: GIOVANA DE PAULA OLIVEIRA (24348/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber,
Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente
o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta da República ao art. 95, I, da
Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao
art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de
modo a explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva, para
o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na subsequente, e modulavam os efeitos da
decisão, a fim de conferir eficácia retroativa limitada e manter a composição da Mesa
Diretora eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos Ministros Roberto Barroso
e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da
ação direta, divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser adotado para a
modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta
Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de
julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos
praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro
julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado
tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para
mandatos futuros; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que
acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em
relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por
entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser
aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias
Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; e dos votos
dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente
procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o
entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do
julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em
sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.686
(5)
ORIGEM
: 6686 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S)
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