DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
PORTARIA Nº 59, DE 25 DE MAIO DE 2022
A Superintendente Federal de Agricultura no Estado da Bahia, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), em especial
as dispostas nos artigos 262 e 292, aprovado através da Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU no dia 13 de abril de 2018, Portaria SE/MAPA nº 326 de 09 de
março de 2018, publicada no DOU no dia 19 de março de 2018, tendo em vista o disposto
na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21012.004701/2021-91, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número BR-BA0285, da empresa EMBALATEC BAHIA
EMBALAGENS LTDA., CNPJ Nº 05.975.877/0001-11, localizada na Avenida Jorge Amado, nº
20, Quadra A, Distrito Industrial, Posto da Mata, Nova Viçosa-BA, CEP 45.928-000, para
realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional
vegetais,
partes
de
vegetais,
produtos
de origem
vegetal
e
de
outros
artigos
regulamentados, na modalidade: Tratamento Térmico por Calor - Ar Quente Forçado.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 78, de 23/06/2021, publicada no DOU de
29/06/2021.
Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
SUELENE SANTOS DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 26 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 583 - HABILITAR a Médica Veterinária LAIS COSTA DOS SANTOS, CRMV-PR Nº 14856
para fornecer GUIA
DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes
espécies (Processo nº
21034.007405/2022-75):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 584 - HABILITAR a Médica Veterinária BRUNA MARCELA WAGNER, CRMV-PR Nº 20398
para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
PEIXES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.007409/2022-53).
Nº 585 - HABILITAR a Médica Veterinária CÁSSIA CAROLINE FAZOLIN, CRMV-PR Nº 11252
para fornecer GUIA
DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes
espécies (Processo nº
21034.007411/2022-22):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 586 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária LETÍCIA MISTURINI DALLA
COSTA, CRMV-PR Nº 12760, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa
nº 22 de 20/06/2013, revogando a Portaria nº 409 de 07/02/2018 (Processo nº
21034.007412/2022-77)
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
PORTARIA SAF/MAPA Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos
à concessão e manutenção do direito de uso do
Selo Biocombustível Social.
O
SECRETÁRIO
DE
AGRICULTURA
FAMILIAR
E
COOPERATIVISMO
DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 36, inciso II, alíneas "a" e "c", 39, inciso III, e 68 do Anexo I do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e os incisos I, V e VI do art. 4º do
Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso
XIII do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 2º do Decreto nº
10.708, de 28 de maio de 2021, no art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de
2020, e no art. 2º do Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os
critérios e procedimentos relativos à
concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, que deverão
observar os ditames da presente Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em
motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em
regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou
totalmente combustíveis de origem fóssil;
II - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como
biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que pode ser empregada
diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro
tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem
fóssil;
III - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de
que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;
IV - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - registro eletrônico de abrangência
nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais,
com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental
e econômico e combate ao desmatamento, nos termos do inciso II do art. 2º do
Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;
V - agricultor familiar - definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
e detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF);
VI - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) - instrumento utilizado
para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA),
integradas por agricultores familiares, os seus Empreendimentos Familiares Rurais e as
suas formas associativas de organização, na forma do Decreto nº 9.064, de 31 de maio
de 2017;
VII - Declaração de Aptidão ao Pronaf Principal (DAP Principal) - instrumento
que identifica os agricultores familiares, seus empreendimentos familiares rurais e
demais formas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de
2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - Declaração de Aptidão ao Pronaf Acessória (DAP Acessória) - utilizada
para identificação dos jovens, com idade entre quinze e vinte e nove anos, filhos/filhas
ou aqueles que estejam sob sua responsabilidade e as mulheres agregadas a uma UFPA
e deve, obrigatoriamente, estar vinculada a uma DAP Principal;
IX - Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica (DAP Jurídica) - instrumento
utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA),
integradas por agricultores familiares, os seus Empreendimentos Familiares Rurais e as
suas formas associativas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de
agosto de 2018, da extinta Secretaria
Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
X - Declaração de Aptidão ao Pronaf Ativa (DAP Ativa) - a que possibilita o
acesso dos agricultores familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de
produtores rurais e que combine ainda dois atributos: última versão e válida, nos
termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da
República;
XI
-
Cooperativa
Agropecuária
da
Agricultura
Familiar:
cooperativa
agropecuária detentora de Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou CAF ativos;
XII - Cooperativa Agropecuária: cooperativa agropecuária não detentora de
Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou CAF;
XIII - Empresas Cerealistas: pessoas jurídicas constituídas legalmente e que,
segundo os seus atos constitutivos, exerçam cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
exclusivamente para soja, milho e canola;
XIV - Agente Intermediário Habilitado: pessoa jurídica, conforme estabelecido
nos incisos X, XI e XII, habilitada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na forma desta Portaria, responsável pela comercialização de matéria-
prima oriunda da agricultura familiar para fornecimento ao produtor de biodiesel
detentor do Selo Biocombustível Social, de que trata o Decreto nº 10.527, de 22 de
outubro de 2020;
XV - Selo Biocombustível Social: componente de identificação concedido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a cada unidade industrial do
produtor de biodiesel que atenda aos critérios descritos nesta Portaria, e que confere
ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares,
enquadrados no Pronaf, na forma disposta no Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de
2020, ou outro que venha substituí-lo;
XVI - produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de
sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de
concessão ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor junto à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
XVII -
matéria-prima - fonte
de óleo
de origem vegetal
ou animal,
beneficiada ou não, e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformado ou residual,
sendo que a fonte de óleo vegetal in natura, quando cultivada, deve atender a um dos
requisitos citados a seguir:
a) possuir zoneamento agroclimático publicado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; ou
b) possuir recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa
agropecuária (Oepa) ou pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
XVIII - insumo - todo elemento utilizado no processo de produção de
biodiesel, excetuada a matéria-prima de que trata o inciso XVII do caput, e desde que
atenda aos
critérios previamente
definidos pelo
Departamento de
Estruturação
Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
XIX - produção agrícola esperada - refere-se à produção anual estimada
futura de uma determinada cultura perene, quando atingida sua maturidade
produtiva;
XX - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) - prestação de serviços
técnicos qualificados e capacitação, sem despesas para os agricultores familiares
contratados, para a produção de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a
segurança alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor inserção
na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade. Pode
ser executada diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou, de maneira
terceirizada, por outras empresas, cooperativas e instituições, as quais disponham de
profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, desde que haja previsão no
estatuto social ou contrato social para a prestação do serviço de assistência técnica e
extensão rural;
XXI - valor de respaldo - é o valor total, em moeda nacional, das aquisições
de matéria-prima da agricultura familiar, considerando-se os multiplicadores e o
percentual mínimo;
XXII - laudo técnico - documento técnico elaborado em formato físico ou
digital por profissional de ciências agrárias, devidamente registrado nos respectivos
conselhos de classe e habilitado para exercer a função;
XXIII - assinatura eletrônica - os dados em formato eletrônico que se ligam
ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são
utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados
para os atos previstos na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;
XXIV - frustração de safra - redução total ou parcial da produção agrícola
estimada decorrente de eventos causados por adversidades climáticas, desde que
comprovada por órgão oficial;
XXV - mortalidade animal - redução total ou parcial do rebanho decorrente
de eventos causados por enfermidades, adversidades climáticas, desde que comprovada
por órgão oficial; e
XXVI - produção própria - a produção cuja matéria-prima in natura origina-
se de empresa produtora de biodiesel, sendo, no caso do óleo, considerada produção
própria quando a matéria-prima in natura for produzida e processada pela empresa.
§ 1º A expressão "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", desacompanhada
dos qualificativos principal, acessória ou jurídica, abrange as hipóteses dos incisos VII,
VIII e IX do caput, para todos os efeitos desta Portaria.
§ 2º As remissões desta Portaria à DAP e as suas modalidades de que tratam
os incisos VII a X do caput, abrangem o CAF e suas modalidades equivalentes.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
SEÇÃO I
DAS AQUISIÇÕES DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 3º O percentual mínimo de aquisições de matéria-prima da agricultora
familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para fins de concessão e manutenção do
direito de uso do Selo Biocombustível Social, fica estabelecido em 51% (cinquenta e um
por cento).
§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado pela seguinte
fórmula:
A/51% ³ B, em que:
I - "A" é o custo anual, em reais, das aquisições da agricultura familiar de
qualquer região brasileira; e
II - "B" é o valor total, em reais, das vendas totais de biodiesel no ano civil,
excluído o valor proporcional ao volume de biodiesel exportado;
§ 2º Para o cálculo do percentual mínimo de aquisição, a produção própria
de matéria-prima deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de
terceiros no período de apuração.
§ 3º Para efeito de cálculo do percentual mínimo de aquisição, quando a
produção de matéria-prima própria pelo produtor de biodiesel não possuir a referência
do preço de aquisições de terceiros de que trata o parágrafo anterior, deverá ser
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