DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022053000009
9
Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. O produtor de biodiesel fornecerá à Secretaria da Agricultura
Familiar e Cooperativismo, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as informações de
contratos, aquisições e assistência técnica e extensão rural necessárias para a verificação
do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social do ano anterior.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará
ferramenta para a inserção das informações de que trata este artigo.
§ 2º Quando a entrada da matéria-prima para a produção de biodiesel
provier de sua filial, a empresa de biodiesel deverá apresentar a nota fiscal de aquisição
da matéria-prima.
§ 3º Devem ser comunicadas à
Secretaria de Agricultura Familiar e
Cooperativismo as situações de mudança de endereço da unidade industrial, mudança
de razão social, alterações no contrato social, incorporações, alteração na capacidade
produtiva autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), encerramento de atividades do produtor de biodiesel, abertura de filiais para
compra de matéria-prima da agricultura familiar e de outros fornecedores, com as
respectivas documentações comprobatórias.
§ 4º As situações que envolvam a transferência de titularidade da concessão
de uso do Selo Biocombustível Social entre produtores de biodiesel deverão ser
apresentadas
à
Secretaria
de
Agricultura
Familiar
e
Cooperativismo,
com
a
documentação prevista nos incisos I ao IX do art. 22, objetivando a avaliação e dotação
dos procedimentos cabíveis.
§ 5º Quaisquer inconformidades verificadas em atividades de filiais, abertas
pelo produtor de biodiesel para compra de matéria-prima da agricultura familiar e de
outros fornecedores, serão de total responsabilidade do produtor de biodiesel detentor
do Selo Biocombustível Social.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO, MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DA
CONCESSÃO DE USO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE USO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
Art. 22. A solicitação de concessão de uso do Selo Biocombustível Social
deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel, por meio de ferramenta disponibilizada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - carta de solicitação endereçada ao Secretário de Agricultura Familiar e
Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, informada em
ferramenta
eletrônica
disponibilizada
pelo Ministério
da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento;
II - cópia do documento de autorização de produtor de biodiesel expedido
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
III - cópia do documento de Registro Especial expedido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
IV - cópia do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
V - cópia de cada modelo de contrato celebrado com os agricultores
familiares e/ou agentes intermediários habilitados, conforme observado no art. 10, de
quem adquira matéria-prima, devidamente preenchidos e assinados pelo produtor de
biodiesel, agricultor familiar ou agentes intermediários habilitados;
VI - relação de agricultores familiares individuais e/ou agentes intermediários
habilitados com os quais possua contrato, informados em ferramenta eletrônica
disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
- declaração
de
adimplência,
informada em
ferramenta
eletrônica
disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - plano de assistência técnica e extensão rural; e
IX - projeto social, informado em ferramenta eletrônica disponibilizada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A relação entre o volume de biodiesel a produzir e a capacidade
instalada autorizada, solicitada no projeto social, deverá ser, no mínimo, igual à média
da capacidade produtiva utilizada apresentada pelo produtor de biodiesel nos últimos
seis meses.
§ 2º O produtor de biodiesel que não possuir histórico de produção nos
últimos seis meses, deverá adotar, para os meses sem informação, a média de 30%
(trinta por cento) da sua capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 23. A análise da solicitação de concessão de uso do Selo Biocombustível
Social considerará as informações apresentadas pelo produtor de biodiesel, na forma do
Capítulo II desta Portaria, para efeito de cálculo do percentual mínimo de aquisições da
agricultura familiar.
§ 1º As matérias-primas de origem vegetal e animal previamente contratadas
com a agricultura familiar, que não tenham sido fornecidas ao produtor de biodiesel até
a solicitação da concessão de uso do Selo Biocombustível Social, serão consideradas de
acordo com a produtividade média, a ser apurada segundo os dados oficiais, na
seguinte ordem de preferência:
I - da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
II - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
III - de outro órgão público de competência reconhecida para definir a
produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados
necessários.
§ 2º A ordem de preferência estabelecida no § 1º do caput poderá ser
alterada pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo mediante requerimento e justificativa técnica do produtor de
biodiesel.
Art. 24. O plano de assistência técnica e extensão rural deverá estar em
conformidade
com
o
disposto
na
Seção
IV
do
Capítulo
II,
contemplando,
minimamente:
I - a descrição do quadro de profissionais da assistência técnica e extensão
rural, com seus respectivos perfis, número de inscrição na entidade de classe e
funções;
II - quando terceirizada ou conveniada, esta deverá apresentar também cópia
autenticada dos contratos ou convênios com a instituição que prestará esse serviço;
III - a identificação da área de atuação de cada técnico da assistência técnica
e extensão rural, discriminando o(s) estado(s), município(s), comunidade(s), vila(s) ou
assentamento(s), se for o caso, e o número de agricultores familiares assistidos;
IV - descrição da metodologia a ser empregada na assistência técnica e
extensão rural aos agricultores familiares ao longo do ano agrícola, com o plano de
visitação às propriedades, incluindo assessorias técnicas individuais e atividades coletivas
para as diferentes atividades; e
V -
descrição das atividades de
capacitação utilizadas e
sua devida
programação.
Art. 25. No caso de terceirização da prestação de serviços de assistência
técnica e extensão rural aos agricultores familiares e de sua capacitação, o contrato ou
convênio que estabelece as obrigações das partes deverá conter, além do previsto no
art. 24, a obrigação de o contratado informar ao produtor de biodiesel os dados
referentes à realização da assistência técnica e extensão rural em conformidade com o
plano estabelecido.
Art. 26. A Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo terá um prazo
de até noventa dias, a contar da data de solicitação, desde que a documentação esteja
completa, para avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social e
para emissão de parecer conclusivo.
§ 1º A avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social
para fins de concessão incluirá a análise documental e a auditoria de campo, caso sejam
julgadas necessárias.
§ 2º A concessão de uso do Selo Biocombustível Social será publicada, por
extrato, no Diário Oficial da União, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer
documentos que impliquem a repetição do ato, tais como certidões, declarações e
outros.
SEÇÃO II
DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE USO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL
SOCIAL
Art. 27. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo procederá à
avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social e da regularidade
documental nos seguintes casos:
I - ordinariamente, com frequência anual; e
II - a qualquer tempo, de ofício ou em virtude de denúncia formalizada ao
Secretário da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
§ 1º A avaliação anual será feita com base nas informações prestadas pelo
produtor de biodiesel e previstas no art. 21, assim como em visita de campo, quando
necessário, e análise da documentação prevista na Seção V do Capítulo II e na Seção
I do Capítulo III.
§ 2º O produtor de biodiesel, sempre que requisitado pelo Departamento de
Estruturação Produtiva, deverá disponibilizar a documentação comprobatória pertinente
ao cumprimento dos critérios de concessão e manutenção do Selo Biocombustível
Social,
tais como
os
documentos
relativos a
movimentação
de
materiais e
as
demonstrações contábeis relativas às transações realizadas.
§ 3º Caso o produtor de biodiesel seja controlador de duas ou mais unidades
industriais detentoras do Selo Biocombustível Social, o percentual mínimo de aquisições
da agricultura familiar será calculado de forma conjunta para todas as unidades,
podendo ser computado de maneira individual para cada uma das unidades, mediante
solicitação ao Departamento de Estruturação Produtiva.
§ 4º O produtor de biodiesel que descumprir o percentual mínimo de
aquisições de matéria-prima da agricultura familiar a que se refere o art. 3º, até o
limite de 50% (cinquenta por cento), poderá compensar o valor de respaldo não
alcançado até esta porcentagem-limite da seguinte forma:
I - o saldo devedor poderá ser adimplido utilizando os valores de respaldo
excedentes dos últimos três anos anteriores ao ano em que o valor de respaldo não foi
alcançado; e
II - caso não seja suficiente a compensação de trata o inciso anterior, o
produtor de
biodiesel, mediante a celebração
do Termo de
Compromisso de
Compensação do Anexo I desta Portaria, poderá compensar o saldo devedor do valor
de respaldo, apurado após a aplicação da compensação de que trata o inciso anterior,
e adicionado de um terço, por meio de aquisições excedentes, a serem realizadas no
ano safra subsequente à notificação de descumprimento realizada pelo Departamento
de Estruturação Produtiva.
Art. 28. A concessão de uso do Selo Biocombustível Social será cancelada, a
qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II - cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodiesel expedido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - desatendimento de qualquer
um dos critérios dispostos nesta
Portaria.
Art. 29. O procedimento de cancelamento seguirá os seguintes passos:
I -
o processo
tramitará na Secretaria
de Agricultura
Familiar e
Cooperativismo em autos apartados e em apenso aos autos principais;
II - o produtor de biodiesel será notificado, por meio de ofício, constando os
fatos e fundamentos legais pertinentes, com prazo de trinta dias para a apresentação
das alegações e documentos comprobatórios, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo que serão recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando consideradas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias e protelatórias; e
III - decorrido o prazo estabelecido e mantida a situação de inconformidade,
o produtor de biodiesel será notificado da decisão de cancelamento da concessão,
conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e que será
publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º O cancelamento da concessão de uso do Selo Biocombustível Social
passará a contar a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O produtor de biodiesel somente poderá ingressar com novo pedido de
concessão de uso do Selo Biocombustível Social após decorridos nove meses da
publicação do ato de cancelamento.
§
3º
No caso
de
descumprimento
do
Termo de
Compromisso
de
Compensação do Anexo I, celebrado na forma do inciso II do § 4º do art. 27, o prazo
para o novo pedido de concessão de uso do Selo Biocombustível Social será de vinte
e quatro meses, contados da publicação do ato de cancelamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30.
O Departamento de
Estruturação Produtiva
regulamentará a
aplicação das disposições desta Portaria.
Art. 31 O representante legal investido de poderes de representação pelo
produtor de biodiesel assumirá a responsabilidade civil, criminal e administrativa, sem
prejuízo da responsabilização da pessoa jurídica do produtor de biodiesel, pelo
falseamento das informações a serem fornecidas perante a ferramenta eletrônica
disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo poderá firmar
contratos, convênios e instrumentos congêneres para o cumprimento desta Portaria, nos
termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de
2020.
Art. 33. As regras estabelecidas nesta Portaria serão aplicadas para as
aquisições e contratos estabelecidos a partir do ano safra 2022/2023, para todos os
produtores de biodiesel detentores da concessão de uso do Selo Biocombustível
Social.
Art. 34. Revoga-se a Portaria nº 272, de 30 de dezembro de 2021, da
Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 30 de maio de 2022.
MARCIO CANDIDO ALVES
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO
O produtor de biodiesel, .........................................., empresa inscrita no CNPJ
sob
o
nº
..........................................,
neste
ato
representada
pelo(a)
Sr(a)
..........................................,(nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF
sob o nº (informar) e no RG nº (informar), reconhece que na avaliação do Selo
Biocombustível Social do ano civil ..............., não atendeu ao percentual mínimo de
aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, faltando respaldar o valor de R$
......................(valor por extenso). Neste sentido, se compromete a compensar o valor de
respaldo,
adicionado
de
um
terço,
no
total
de...................
até
o
ano
de
.............................
O
produtor
de
biodiesel
declara
que
esta
confissão
implica
no
reconhecimento da obrigação, bem como na renúncia às instâncias administrativas e
judicial, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.
O descumprimento pelo produtor de biodiesel da compensação do valor de
respaldo, no prazo fixado neste termo de confissão e compromisso, implicará na perda
do Selo Biocombustível Social, somente podendo este ingressar com um novo pedido de
concessão de uso do Selo Biocombustível Social após decorrido vinte e quatro meses da
publicação do cancelamento, nos termos do §3º, art. 29, da Portaria SAF/MAPA nº 280,
de 27 de maio de 2022.
LOCAL E DATA
................................................................................................
(Nome)
Fechar