DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olhode-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira n° 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8 do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10
de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria n° 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
PORTARIA Nº 9, DE 27 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
IRRIGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 41 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.015424/2022-62, resolve:
Art. 1° Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de publicação desta Portaria, proposta que estabelece requisitos mínimos e
reconhece programas de promoção de boas práticas agropecuárias, na etapa primária da
cadeia produtiva pecuária, aplicados por entes públicos e privados no território nacional,
com o propósito de estimular a produção de alimentos seguros e de qualidade, promover
ações que visem melhorar a qualidade da produção de alimentos, promover práticas
sustentáveis de produção agrícola e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população rural.
§ 1° A minuta se encontra disponível no anexo desta Portaria e na página
eletrônica 
do
Ministério 
da
Agricultura, 
Pecuária
e 
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-
publicas.
§ 2° A manifestação de que trata o caput deve ser apresentada no formato de
planilha editável, conforme exemplo abaixo, devendo ser enviada para o e-mail:
cgpa.decap@agro.gov.br.
. Identificação 
do 
artigo,
parágrafo, inciso e alínea
Texto atual
Proposta de alteração
ou inclusão
Justificativa técnica
e
legal para a alteração
Dados do Contribuinte
. XXXXXXXXXXX
XXXXXXX
XXXXXXXX
XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX
§ 3° Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou
exclusão nos textos levarão em conta a observância aos demais ditames legais e acordos
internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 4° A inobservância do formato proposta implicará na recusa automática das
sugestões encaminhadas.
Art. 2° Findo o prazo estabelecido no artigo 1° desta Portaria, a Coordenação-
Geral de Produção Animal - CGPA/DECAP/SDI-MAPA avaliará as sugestões recebidas.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEBER OLIVEIRA SOARES
ANEXO I À MINUTA DE PORTARIA
PORTARIA MAPA Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2022
Estabelece 
requisitos
mínimos 
e
reconhece
programas 
de
promoção 
de
boas 
práticas
agropecuárias, na etapa primária da cadeia produtiva
pecuária, aplicados por entes públicos e privados no
território nacional, com o propósito de estimular a
produção de alimentos seguros e de qualidade,
promover ações que visem melhorar a qualidade da
produção
de 
alimentos,
promover
práticas
sustentáveis de produção agrícola e contribuir para a
melhoria da qualidade de vida da população rural.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741,
e o que consta do processo SEI nº 21000.047536/2022-82, resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos mínimos e reconhecer programas de promoção de
boas práticas agropecuárias, na etapa primária da cadeia produtiva pecuária, aplicados por
entes públicos e privados no território nacional, com o propósito de estimular a produção
de alimentos seguros e de qualidade, promover ações que visem melhorar a qualidade da
produção de alimentos, promover práticas sustentáveis de produção pecuária e contribuir
para a melhoria da qualidade de vida da população rural.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - Boas Práticas Agropecuárias: conjunto de princípios, procedimentos e
recomendações técnicas aplicadas em todas as etapas da criação dos animais e na
produção e processamento de produtos de origem animal, orientadas a promover a oferta
de alimento seguro, cuidar da saúde e bem-estar humano e animal, proteger o meio
ambiente e melhorar as condições dos trabalhadores rurais e sua família; e
II - Etapa primária da cadeia produtiva pecuária: processo de produção
desenvolvido no interior do estabelecimento rural, incluindo as fases de planejamento da
implantação da pastagem e produção de grãos para alimentação animal, cria, recria e
engorda.
Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
reconhecer programas de boas práticas pecuárias na etapa primária da cadeia produtiva
pecuária aplicados por entes públicos e privados.
§ 1º O reconhecimento ocorrerá mediante solicitação voluntária de registro do
programa junto à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Para fins de reconhecimento do programa de boas práticas agropecuárias
serão considerados os requisitos mínimos considerados nesta Portaria.
§ 3º As normas, regulamentos, gestão e auditoria dos programas de boas
práticas agropecuárias são de inteira responsabilidade do ente público ou privado que o
instituiu, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apenas o
reconhecimento do programa quanto ao
cumprimento dos requisitos mínimos
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º O ente público ou privado responsável pelo programa de boas práticas
agropecuárias registrado nos termos do art. 3º desta Portaria assinará o Termo de
Autodeclaração.
Parágrafo único. Caberá ao ente responsável pela gestão do programa a ser
reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o controle dos
produtores rurais e fornecedores quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos
estabelecidos por essa normativa e no programa reconhecido.
Art. 5º Ficam considerados como requisitos mínimos para reconhecimento do
programa de adoção das Boas Práticas Agropecuárias na etapa primária da cadeia
produtiva pecuária:
I - planejamento e gestão do estabelecimento rural;
II - organização e higiene no estabelecimento rural;
III - cumprimento da legislação ambiental e trabalhista vigente;
IV - manejo de pastagens, a fim de aumentar a fertilidade, promover a
conservação do solo e evitar erosão;
V - uso racional e qualidade da água;
VI - uso correto de insumos;
VII - uso de estratégias de medicina veterinária preventiva;
VIII - rastreabilidade do processo produtivo com registros e controles da
produção;
IX - destinação adequada dos resíduos gerados no estabelecimento rural;
X - manejo racional dos animais, mitigando as situações que possam gerar
estresse, dor e riscos de acidentes com os trabalhadores.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste artigo deve observar as
especificidades e recomendações técnicas de órgãos internacionais e órgãos oficiais para
cada tipo de produção pecuária e localidade.
Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar
parceria com instituições públicas e privadas para implantação e execução de programas e
projetos que promovam as boas práticas agropecuárias.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxxxx de 2022.
MARCOS MONTES CORDEIRO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR-(04)/DFE/Nº 42, de 10/09/2013, publicada no DOU. nº
178, de 13/09/2013, seção 1, página nº 90, BS. nº 37, de 16/09/2013, que criou o Projeto
de Assentamento Santa Rita, localizado no município de Guarani de Goiás/GO, código
SIPRA DF0207000; onde se lê: "... com área total de 1.232,4792 ha (um mil duzentos e
trinta e dois hectares, quarenta e sete ares e noventa e dois centiares)...", leia-se: "... com
área total medida de 1.249,4472 (um mil duzentos e quarenta e nove hectares, quarenta
e quatro ares e setenta e dois centiares).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
R E T I F I C AÇÕ ES
Na PORTARIA INCRA/SR-06/Nº 44 de 01 DE OUTUBRO DE 1996, que cria o
Projeto de Assentamento Nova Lagoa Rica, situado no município de Paracatu/MG, código
SIPRA MG0052000, publicada no D.O.U nº 192 de 02/10/1996 seção 1, página 19712, onde
se lê: ... "111 (cento e onze) unidades agrícolas familiares"..., leia-se: "112 (cento e doze)
unidades agrícolas familiares", por deliberação do Comitê de Decisão Regional da SR(06),
conforme RESOLUÇÃO Nº 1140, de 16 DE MAIO DE 2022, que aprovou a redefinição da
capacidade de assentamento para o PA Nova Lagoa Rica para 112 famílias.
Na Portaria INCRA/SR-06/Nº 0392 de 26 DE MAIO DE 1994, que cria o Projeto
de Assentamento Nova Santo Inácio/Ranchinho, situado no município de Campo
Florido/MG, código SIPRA MG0030000, publicada no D.O.U nº 100 de 27/05/1994, seção 1,
página 7781, onde se lê: ... "115 (cento e quinze) unidades agrícolas familiares"..., leia-se:
"119 (cento e dezenove) unidades agrícolas familiares", conforme Planta Geral do
Parcelamento e por deliberação do Comitê de Decisão Regional da SR(06), RESOLUÇÃO Nº
1139, de 16 DE MAIO DE 2022 , que aprovou a redefinição da capacidade de assentamento
para o PA Nova Santo Inácio/Ranchinho para 119 famílias.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO SUL DO PARÁ
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1.126, DE 12 DE MAIO DE 2022
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
SUDESTE DO PARA - SR (PA/SE), Órgão colegiado criado de acordo a alínea "b" do inciso
"V", do artigo 2º, c/c artigo 5º da Estrutura Regional do INCRA, aprovada pelo Decreto nº
10.252 de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de
fevereiro de 2020, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o Regimento
Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 531 de 23 de março de 2020, tendo em vistas a
decisão adotada na sua Reunião realizada em 08 de abril de 2022, ATA da 131ª reunião do
CDR, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de doação de bens móveis pertencentes ao acervo
desta Autarquia no valor de R$ 189.233,44 (Cento e oitenta e nove mil, duzentos e trinta
e três reais e quarenta e quatro centavos) ao INSTITUTO BRASILEIROS AMIGOS DA VIDA -
IBAV,
considerados 
antieconômicos
conforme 
Processo
Administrativo
54000.081957/2021-19.
Art. 2º Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA, para no uso de
suas atribuições que lhe confere o Inciso IV, artigo 118, do Regimento Interno do INCRA,
assinar o respectivo Termo de Doação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LOPES SANTANA
Superintendente
RESOLUÇÃO Nº 1.128, DE 12 DE MAIO DE 2022
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
SUDESTE DO PARA - SR (PA/SE), Órgão colegiado criado de acordo a alínea "b" do inciso
"V", do artigo 2º, c/c artigo 5º da Estrutura Regional do INCRA, aprovada pelo Decreto nº
10.252 de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de
fevereiro de 2020, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o Regimento
Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 531 de 23 de março de 2020, tendo em vistas a
decisão adotada na sua Reunião realizada em 22 de março de 2022, ATA da 130ª reunião
do CDR, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de doação de bens móveis pertencentes ao acervo
desta Autarquia no valor de R$ 189.233,44 (Cento e oitenta e nove mil, duzentos e trinta
e três reais e quarenta e quatro centavos) a APAE - ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS 
DE
REDENÇÃO, 
considerados
antieconômicos 
conforme
Processo
Administrativo 54000.048258/2021-59.
Art. 2º Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA, para no uso de
suas atribuições que lhe confere o Inciso IV, artigo 118, do Regimento Interno do INCRA,
assinar o respectivo Termo de Doação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LOPES SANTANA
Superintendente

                            

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