DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022053000029
29
Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
Os documentos referentes ao pleito de reaplicação da medida antidumping
suspensa, por razões de interesse público, sobre as importações de seringas descartáveis
de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem
agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM,
originárias da China, foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME
19972.101016/2020-21 (público) e 19972.101017/2020-76 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. Trata-se de prorrogação da suspensão por mais 1(um) ano da medida
antidumping suspensa, por razões de interesse público, sobre as importações de seringas
descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml,
com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da
NCM, originárias da China, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de
2021.
2. Ressalte-se que, nos termos do art. 15 da Portaria Secex nº 13, caso o ato
de suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da
medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser
apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo
remanescente de sua vigência.
3. Ademais, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 15, da referida Portaria, eventual
pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse
Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as
conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que
recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser
apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à
suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do
vencimento da suspensão.
4. Em termos do histórico do pleito de reaplicação listado, vale ressaltar que
a medida antidumping foi objeto de 1(uma) investigação original de dumping, 2(duas)
revisões de final de período e 1(uma) avaliação de interesse público, conforme tópico
seguinte.
1.1 Do histórico de investigações de dumping e avaliação de interesse
público
1.1.1 Da investigação de dumping e das revisões
5. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.,
(BD Brasil), protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10
ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria
doméstica e de nexo causal entre esses.
6. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular Secex nº 37, de
18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi
encerrada por meio da Resolução Camex nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no
D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping
definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa
Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais
empresas da China.
7. Em 30 de abril de 2014, a BD Brasil protocolou petição de início de revisão
do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando
originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013.
8. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de
prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam
a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 54, de 16 de setembro de
2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.
9. Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de
dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a
revisão foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 58, de 19 de junho de 2015,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015 com a prorrogação da
aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 4,55/kg.
10. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular Secex nº 34, de 27 de
maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de
plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas,
comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.
11. Com base na Circular Secex nº 39/2020, de 19 de junho 2020, foi iniciada
em 22 de junho de 2020 a revisão da medida antidumping aplicada às seringas
descartáveis de uso geral originárias da China.
12. Ao final, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de
dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, e
de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os
direitos antidumping não fossem renovados. Nos termos do §4º do art. 107 do
Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a probabilidade de
retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se
aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, recomenda-se a prorrogação do direito
antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
13. Nesse sentido, a revisão foi encerrada por meio da Resolução Gecex nº
216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de
2021 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo em montante
inferior ao então vigente, na forma
de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 3,99/kg.
14. Apresentado o histórico de investigações e revisões, segue tabela-resumo
com a evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto sob
análise:
Evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 9018.31.11
e 9018.31.19)
Investigação
Origem
Produtor/Exportador
Medida Antidumping
(US$/kg)
Alíquota 
Ad
Valorem (%)
Original
China
Shanghai 
Kindly 
Enterprise
Development Group Co. Ltd
7,73
272,9
Demais empresas
10,67
376,7
1ª revisão
China
Todos
4,55
160,6
2ª revisão
China
Todos
3,99
140,9
Fonte: Parecer DECOM nº 18/2009, Parecer DECOM nº 27/2015, Parecer SDCOM nº 18/2020 e
Parecer SDCOM nº 26/2021.
Elaboração: SDCOM.
1.1.2 Das decisões por razões de interesse público
15. No intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do
Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu,
por meio da Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020,
suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping
aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da República Popular da
China. Em 1º de outubro de 2020, o período de suspensão se encerrou e os direitos
antidumping voltaram a vigorar.
16. Novamente, em 07 de janeiro de 2021, sobre o mesmo tema de combate
à pandemia de saúde decorrente do Covid-19, o GECEX decidiu suspender, até 30 de
junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações
das seringas descartáveis originárias da República Popular da China. A decisão consta na
Resolução GECEX nº 145/2021, publicada no DOU de 07 de janeiro de 2021.
17. Sobre a referida renovação da suspensão do direito antidumping, cabe
indicar as conclusões alçadas pelo Ministério da Saúde, em NOTA TÉCNICA Nº 2/2021-
CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, referendando o pleito de renovação da suspensão, conforme o
trecho a seguir:
Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a
Covid-19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o Ministério
da Saúde solicita ao Gecex a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações
brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml,
5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China, enquanto durar
a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
18. Além disso, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) dos
subitens tarifários correspondentes a seringas foram reduzidas a zero por cento (0%),
tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19, desde a publicação da
Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, até o dia 30 de junho de 2021,
conforme as Resoluções GECEX nº 133/2020 e nº 146/2021.
19. Convém destacar que as suspensões acima listadas, por razões de interesse
público, foram tratadas em sentido mais amplo como no combate à pandemia do Covid-
19, uma vez que a cláusula de interesse público pode ser amparada por avaliação de
interesse público de cunho técnico conduzida pela SDCOM, com base na Portaria Secex nº
13, de 2020, ou ser aplicada com base em razões de interesse público mais abrangentes,
nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, do art. 7º do Decreto nº 10.044/2019
e do Art. 29 da Portaria Secex nº 13, de 2020.
20. De todo modo, foi conduzida também avaliação de interesse público sobre
a medida antidumping em vigor, seguindo os trâmites previstos na Portaria Secex nº
13/2020. Em 8 de janeiro de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 1, de 7 de janeiro de
2021, que, com base no Parecer SEI nº 20.661/2020/ME, de 6 de janeiro de 2021,
instaurou a referida avaliação.
21. Após análise dos elementos apresentados nos autos, constatou-se que:
"a. o produto é considerado um bem de consumo intermediário com aplicação
para o setor de saúde;
b. O produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, e tem
como elos principais a montante as indústrias produtoras de polipropileno, papel, rolha e
filme. A montante, há insumos diversos com destaque para a cadeia termoplástica, com
uso de resina de polipropileno. A jusante, as seringas descartáveis são consumidas por
clientes dos setores público e privado, principalmente hospitais, clínicas, laboratórios e
farmácias. Contudo, não há elementos a respeito de outros elos da cadeia produtiva a
jusante do referido produto;
c. em que pese a aparente possibilidade de substitutibilidade parcial do
produto sob análise por seringas com dispositivos de segurança, não há elementos
conclusivos para definir a extensão desse grau de substituição em termos de produção e
de viabilidade econômica, em termos da demanda e oferta;
d. o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado na maior parte do
período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e
T8.
e. a China figurou como a maior produtora global de seringas descartáveis,
seguida por Europa e América do Norte. Ademais, entre 2015 e 2020, a região cuja
produção apresentou maior crescimento foi a América do Norte ([CONFIDENCIAL] %). Por
outro lado, a China apresentou o menor crescimento ([CONFIDENCIAL] %) nesse
período;
f. Em relação aos efeitos da pandemia, deve-se ter cautela quanto à
delimitação sobre as condições da oferta internacional e da efetiva penetração das
importações chinesas no Brasil, uma vez que os reflexos da pandemia são ainda incertos
e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, de modo
que avaliar cenários futuros sem a delimitação da completude de sua extensão poderia
acarretar estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre oferta e demanda do
produto, até porque o produto sob análise tem grande sensibilidade nas ações de
combate à pandemia.
g. em 2020 os quatro
principais exportadores mundiais de seringas
descartáveis foram responsáveis por 57,5% da oferta mundial, distribuídos entre EUA (1º
lugar, com 17,3%), China (2º lugar, com 15,2%), França (3º lugar, com 13,8%) e Alemanha
(4º lugar, com 11,2%);
h. China, Suíça, Hungria, México e Países Baixos aparecem como os cinco
maiores países exportadores líquidos de seringas descartáveis em 2020;
i. a dinâmica dos preços das importações brasileiras de seringas descartáveis
sugere que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens
competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado
com a penetração das importações observada das origens Paraguai, Índia e Colômbia.
Nesse ponto, convém destacar os preços competitivos e relativamente estáveis destas três
origens referidas. Por fim, destaque-se que, no período de T12 a T15, os preços médios
das seringas importadas de Paraguai, Índia e Colômbia, convergiram para o mesmo
patamar. Este patamar de preço corresponde a 46,6% do preço médio da seringa chinesa
ao longo do mesmo período;
j. a aplicação do direito antidumping em T6 e T11 teve o condão de inibir de
forma expressiva as importações brasileiras de seringas descartáveis da origem
investigada. Por outro lado, a imposição de tal direito abriu espaço para a penetração das
importações de origens não gravadas, em especial do Paraguai, da Índia e da Colômbia.
Com efeito, origens não gravadas ocuparam cerca de [CONFIDENCIAL] % das importações
em T15, com destaque para Colômbia ([CONFIDENCIAL] %), Índia ([CONFIDENCIAL] %) e,
principalmente, Paraguai ([CONFIDENCIAL] %);
k. nota-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil
às importações de seringas descartáveis provenientes de outras origens, além da China;
l. a tarifa brasileira de importação de seringas descartáveis de 16% está acima
do patamar praticado por 96% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na
comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é
maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), China (8%), França
(0%), Alemanha (0%) e Suíça (0%);
m. dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias,
Paraguai e Colômbia exportam volumes significativos de seringas para o Brasil;
n. considerando-se a aplicação dos direitos antidumping definitivos como
marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há quase 12 anos;
o. não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil
a outros países relacionadas ao código
9018.39.99 do Sistema Harmonizado na
comparação mundial, conforme código 9018.31 do SH;
p. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 22%
(de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) de T1 a T15, a despeito do
crescimento de 77,1% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades)
do mercado brasileiro nesse período. Da mesma forma, as importações de seringas
chinesas caíram 16,8% (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] unidades) entre T2 e
T15. Por outro lado, as importações das origens não gravadas aumentaram expressivos
2.879,7% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) ao longo de T1 a
T15
q. A indústria doméstica de seringas descartáveis tende a priorizar suas vendas
para o mercado interno. O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica
em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços
seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Considerando todo o
período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 84,2%,
enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 241,0%. O preço de venda da
indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na
condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais
origens, o preço da indústria doméstica foi superior à origem gravada em quase todos os
períodos com exceção de T11 e T12;
r. Não foram obtidos, no curso da presente avaliação de interesse público,
elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto sob
análise.
s. na retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial estima
que o índice de preço do produto se reduziria em 2,56% e a quantidade total demandada
no mercado brasileiro apresentaria elevação de 0,91%. No cômputo geral, estima-se que

                            

Fechar