DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
o bem-estar líquido da economia seria elevado em US$ 1,09 milhão a partir da retirada
dos direitos em análise;
t. no exercício de imposição dos direitos vigentes no cenário anterior à
aplicação as estimativas do Modelo de Equilíbrio Parcial indicam que, tendo em vista os
valores centrais das faixas de elasticidade assumidas, o índice de preço do produto
aumentaria em 10,43% e a quantidade demandada no mercado brasileiro cairia 3,41%. No
cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria reduzido em US$
3,07 milhões a partir da aplicação do direito em análise."
22. Diante de tais elementos, a referida avaliação se encerrou com as
seguintes considerações e recomendação:
"Verifica-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de
suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no
contexto de saúde pública na crise sanitária vigente e da vacinação da população
brasileira em face da pandemia do Covid-19.
Sobre a oferta internacional, ao longo do período de T1 a T15, foram
constatadas evidências que sinalizam a perda de relevância da origem gravada China no
mercado brasileiro, em função do desvio de comércio para origens não gravadas, tanto
em termos de volume, quanto em termos de preço, principalmente com elevada
penetração de importações no país, como Paraguai, Índia e Colômbia. Nessa condição,
observou-se a regionalização, no âmbito do Mercosul, da competição pelo mercado
brasileiro de seringas, uma vez o grupo SRL - produtora nacional - possui plantas
produtivas no Brasil e no Paraguai, sendo este país a origem exportadora mais relevante
nas importações - em termos de volume - entre T11 e T13 e em T15.
Principalmente a partir da entrada da origem Paraguai pelo grupo SRL no
Brasil, observou-se que a regionalização, em certa medida, impactou na concentração
deste mercado, que se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob
análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.
Em relação aos efeitos da pandemia, por mais que seus reflexos sejam incertos
e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, não se
pode afastar que, quando se observa a evolução das importações no período de
suspensão do direito antidumping (T16 e T17), a origem investigada China aumentou suas
exportações para o Brasil nesse período, especialmente no cenário de suspensão dos
direitos
antidumping.
Nesse
contexto, evidenciou-se
sinalização
de
realocação da
participação das importações brasileiras nesse curto prazo, como também a contribuição
dessa origem no atendimento da demanda interna do produto na composição das
importações brasileiras no contexto da pandemia.
Não obstante a isso, sobre as condições da oferta nacional, retoma-se que
apenas entre T1 e T3, a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender
o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Observou-se ainda que a indústria
doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada
efetiva suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis
com base nos dados obtidos, o que pode explicar a necessidade de complementaridade
de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro. Deve-se ressalvar,
no entanto, que não foram aportados aos autos de interesse público a capacidade
instalada dos produtores nacionais em sua completude (ou seja, da SRL e Injex), mas tão
somente da indústria doméstica (BD Brasil).
Ainda que se tenham argumentos, nos autos, dos esforços de produção de
seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo
condições para abastecimento da demanda por completo no período atual, não se pode
descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da
necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a
expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais
em época de pandemia com demanda para vacinação.
Nesse sentido, pontua-se a atuação da SENACON/MJ, a qual asseverou que as
informações fornecidas pela BD Brasil indicaram que a maximização da produção de tais
produtos não ocorreria de maneira imediata, pois dependeria de fatores externos como a
disponibilização de matéria-prima, da negociação de aumento de turnos com o sindicato
da categoria - para incluir três turnos ao invés de dois -, do cancelamento de férias
coletivas, dentre outros. Da mesma forma, outro produtor nacional, a SRL teria indicado
possível fator limitante da quantidade produzida de seringas seria os moldes e máquinas
de montagem. Por outro lado, não foram identificados elementos que apontem restrição
à oferta nacional em termos de preço, visto que a evolução de preços seguiu, em grande
medida, a tendência de custos de produção. Com efeito, a evolução de preços da
indústria doméstica foi inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos
industriais.
Nestes termos, não se pode descartar preocupações sobre a capacidade de
atendimento da indústria doméstica em atender no curto prazo a demanda imediata do
mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da
população brasileira em face da pandemia do Covid-19. Sem os devidos ajustes produtivos
e de mão-de-obra, bem como o necessário planejamento prévio das encomendas por
parte do governo federal em um cenário atípico de crise sanitária, pode haver, em certo
grau, dificuldade para atendimento de curto prazo da demanda imediata do mercado
brasileiro por seringas descartáveis.
Diante do exposto, entende-se que existem elementos excepcionais que
justificam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público por 1 (um)
ano, nos termos do inciso I, do art. 14 da Portaria Secex 13/2020.
Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período
inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao
fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar
a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica
(atualmente com ociosidade de [CONFIDENCIAL] % para atender em maior proporção ao
mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas
de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um)
ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em
face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais
decorrentes da
vacinação da pandemia do
Covid-19 que justificam
a presente
recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse
público.
Nestes termos, sugere-se a suspensão das medidas antidumping definitivas
sobre importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente
classificadas nos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China,
por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do
Decreto nº 8.058/2013."
23. Desse modo, a Resolução Gecex nº 216/2021, que prorrogou a medida
antidumping, suspendeu, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a
exigibilidade da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de seringas
descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml,
com ou sem agulhas, originárias da China.
2. PLEITO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING
24. Em 22 de março de 2022, a BD Brasil apresentou QIP com pedido de
reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas
originárias da China, suspensa em razão de interesse público pela Resolução Gecex nº
216/2021.
25. O QIP protocolado faz menção, em grande medida, à instrução probatória
apresentada ao longo da avaliação de interesse público realizada em paralelo à segunda
revisão de final de período. Nesse sentido, a pleiteante da reaplicação das medidas, BD
Brasil, se absteve de juntar elementos novos aos autos em grande parte dos tópicos
analisados durante uma avaliação, conforme será descrito a seguir.
26. Basicamente, o pleito de reaplicação das medidas apresentado pela BD
Brasil foi fundamentado pelos seguintes argumentos:
a. aumento de exportações dos principais países exportadores no período mais
recente;
b. diversificação de origens exportadoras capazes de competir com a China no
fornecimento de seringas para o mercado global;
c. as importações chinesas teriam perdido participação no total importado pelo
Brasil e existiriam fontes alternativas, como Paraguai, Índia, Estados Unidos e Colômbia;
d. haveria medidas antidumping em vigor na Argentina, com aplicação
suspensa até 31 de dezembro de 2022, o que poderia gerar desvio de comércio
prospectivamente;
e.
o
grupo BD
teria
tomado
medidas
necessárias para
garantia
do
abastecimento de seringas e estaria executando uma reorganização mundial de suas
plantas produtivas, com investimentos que superariam US$ 1,2 bilhão em quatro anos de
execução;
f. a produção diária do país poderia ser de 6 milhões de seringas por dia,
enquanto o recorde de doses aplicadas da vacina contra a Covid-19 no Brasil teria sido de
3,3 milhões de unidades;
g. as circunstâncias sob as quais a decisão de suspensão teria sido tomada não
estariam mais vigentes. A demanda nacional por seringas descartáveis teria apresentado
declínio, não se configurando mais uma demanda extraordinária que ensejaria
preocupações sobre abastecimento; e
h. ainda que subsistisse a preocupação de desabastecimento restrita às
seringas de 1ml, não haveria motivação para a suspensão dos direitos antidumping sobre
as seringas com capacidade de 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml.
3.
DO
INDEFERIMENTO
DO PLEITO
DE
REAPLICAÇÃO
DAS
MEDIDAS
ANTIDUMPING
27. Apresentados os elementos trazidos pela pleiteante da reaplicação das
medidas, traz-se à tona o que a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, prevê
sobre pedidos de reaplicação de medida antidumping definitiva suspensa pelo prazo
remanescente de sua vigência.
28. Essa portaria estabelece em seu art. 15, caput, que, caso o ato de
suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do
período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da
medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
29. Não sendo apresentados tais pedidos, o §1º estabelece que a Subsecretaria
de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) remeterá automaticamente ao Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo
previsto para protocolo, recomendação de prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano
ou, em casos em que a prorrogação já tiver ocorrido, recomendação de extinção da
medida antidumping.
30. Os parágrafos do art. 15, por sua vez, dispõem sobre requisitos para
apresentação de eventual pedido de reaplicação.
31. Como requisitos formais, são previstas a forma de Questionário de
Interesse Público (§2º) e o prazo de no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro)
meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva (§3º).
32. Já como requisito material, o §2º determina que o referido Questionário
de Interesse Público deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar
as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que
recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.
33. Nesse sentido, voltando ao pedido de reaplicação de medidas protocolado
pela BD Brasil, percebe-se que os requisitos formais foram cumpridos, na medida em que:
i) houve apresentação de QIP; e ii) o QIP foi protocolado em 22 de março de 2022, 3
(três) meses antes do vencimento da suspensão da medida em 22 de junho de 2022.
34. Não obstante, a SDCOM identificou que não foram apresentados fatos
supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da
avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida
antidumping definitiva.
35. Para explicitar tal situação, foi elaborada a tabela a seguir, relacionando os
critérios analisados em uma avaliação de interesse público (AIP), conforme estabelecido
no Guia de Interesse Público em Defesa Comercial, e os elementos apresentados pela BD
Brasil, detalhando a análise dos pontos suscitados no QIP apresentado:
Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público
apresentado pela BD Brasil
Critérios Analisados
Fatos supervenientes apresentados no QIP da BD Brasil
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
I.1
Características
do
produto sob análise
Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da
última AIP.
I.2
Cadeia
produtiva
do
produto sob análise
Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da
última AIP.
I.3
Substitutibilidade
do
produto sob análise
Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da
última AIP.
I.4.
Concentração
do
mercado do
produto sob
análise
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última
AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade.
II. Oferta internacional do produto sob análise
II.1 Origens alternativas do
produto sob análise
Não há. Sobre dados de produção mundial, faz referência ao QIP
apresentado no âmbito da última AIP. Sobre exportações mundiais,
balança
comercial
dos
principais
exportadores
e
importações
brasileiras, apresenta dados incapazes de alterar as conclusões da
última AIP. Com efeito, o aumento de exportações, a perda de
participação das importações chinesas e a existência de outras origens
para importações são elementos alinhados com a análise já realizada e
que, portanto, corroboram as conclusões alcançadas nesse tópico da
oferta internacional.
II.2 Barreiras tarifárias e não
tarifárias ao produto sob
análise
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última
AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Acerca da
suspensão das medidas antidumping aplicadas pela Argentina, trata-se
de ato de março de 2020, anterior à instauração da última AIP, não se
configurando, portanto, como fato novo.
III. Oferta nacional do produto sob análise
III.1
Consumo
nacional
aparente do produto sob
análise
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última
AIP, assim como ao
QIP apresentado naquela oportunidade.
Importante destacar que os dados de vendas da indústria doméstica
não foram atualizados nem para o cenário recente já considerado na
última AIP (T16 e T17), o que impossibilita analisar as variações de
mercado alegadas pela BD Brasil,
como declínio da demanda
nacional.
III.2
Risco
de
desabastecimento
e
de
interrupção do fornecimento
em termos quantitativos
Não há. A pleiteante faz referência a divulgações do Grupo BD datadas
de dezembro de 2020, sobre recebimento de pedidos e realização de
investimentos, não se configurando, portanto, como fato novo. Sobre
dados de produção, a empresa se reporta ao QIP apresentado na
última AIP. A Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida
pela Ministério da Saúde em agosto de 2021, por sua vez, reforça a
escassez de seringas de 1 ml, modelo inserido no escopo do produto
objeto de medida antidumping.
III.3 Risco de restrições à
oferta nacional em termos
de
preço,
qualidade
e
variedade
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última
AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade.
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
IV.1 Impactos na indústria
doméstica
Não há. A pleiteante faz referência a documentos apresentados no
âmbito da revisão de final de período, assim como ao QIP apresentado
na última AIP.
IV.2 Impactos na cadeia a
montante
Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado na última
AIP.
IV.3 Impactos na cadeia a
jusante
Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última
AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Ademais,
não traz informações que se configuram como fatos supervenientes.
Elaboração: SDCOM.
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