Fortaleza, 30 de maio de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.605, de 24 de março de 2022. CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS X A XIV DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar estadual n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e em texto único, da legislação vigente relativa a tributos, DECRETA: LIVRO IV DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES, DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que diz respeito às disposições constantes dos Capítulos X a XIV da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996. TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA AÇÃO FISCAL Seção I Dos sujeitos à fiscalização Art. 2.º A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. Seção II Das modalidades de ação fiscal Art. 3.º Entende-se por ação fiscal o conjunto de procedimentos técnicos de análises e verificações específicos, de natureza fiscal, contábil ou financeira, praticados pelo servidor fazendário, na forma da legislação e no interesse do Fisco, os quais poderão abranger: I – o exame da regularidade do cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória, bem como a constatação do eventual surgimento destas; II – a apuração da conformidade jurídico-tributária de atos praticados ou de fatos efetivamente ocorridos; III – o lançamento de crédito tributário, quando for o caso. § 1.º As ações fiscais serão realizadas sob as seguintes modalidades: I – auditoria fiscal plena, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações ocorridas relativamente ao período a que se referir; II – auditoria fiscal restrita, voltada à constituição de crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária relacionadas aos motivos estabelecidos no respectivo ato designatório, ocorridas em período determinado; III – auditoria fiscal especial, que tem por objetivo constituir o crédito tributário na forma estabelecida em Portaria ou Mandado de Ação Fiscal (MAF) na hipótese de que trata o art. 90. § 2.º Na hipótese de ações fiscais realizadas relativamente à Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado na sistemática de tributação de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as que se refiram a empresas enquadradas no Regime Especial de Recolhimento e no Regime Outros, não se aplica a restrição quanto à motivação, podendo as ações fiscais estenderem-se a quaisquer infrações porventura encontradas no período consignado. § 3.º A ação fiscal plena decorrerá das seguintes situações: I – levantamento fiscal, financeiro e contábil apurado por meio de entradas e saídas de mercadorias e serviços, dos estoques inicial e final, despesas, outras receitas e lucros, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos, em processo de auditoria sobre qualquer tipo de empresa, seja qual for a sua natureza jurídica, sem prejuízo do disposto no § 4.º deste artigo; II – auditoria e análise em documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, uma vez verificada a utilização de registros com vistas à prática de evasão fiscal ou diante de fundada suspeita de tal ocorrência; III – repetição fiscal do crédito tributário, referida no inciso I, § 3.º, art. 35. § 4.º A ação fiscal restrita poderá ser designada nas seguintes situações: I – decorrente da fiscalização de mercadorias em trânsito, quando encontradas sem documento fiscal ou com documento fiscal considerado inidôneo pela legislação, ou emitido para destinatário não identificado ou em situação cadastral irregular, ou, ainda, quando comprovada a prática de subfaturamento; II – referente ao ICMS devido em operações e prestações sujeitas ao pagamento de ICMS devido a título de substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas, assim como referente à comprovação de benefícios fiscais, inclusive em operações e prestações destinadas a zonas de livre comércio e de comércio exterior e, também, realizado com base em relatórios, inclusive quando emitidos por órgão fazendário de outro ente federado, desde que não configure auditoria contábil e financeira e não caracterize ação fiscal de natureza plena; III – relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP); IV – referente ao ICMS devido sob o Regime Mensal de Apuração (Código de Receita n.º 1015) o qual não tenha sido declarado pelo contribuinte; V – que se refira à apropriação de crédito indevido; VI – relativo ao descumprimento de obrigação acessória; VII – decorrente da fiscalização de empresas as quais a legislação dispense tratamento diferenciado, favorecido ou simplificado, seja qual for a sua natureza jurídica; VIII – resultante do uso irregular de equipamento de uso fiscal previsto na legislação, sem prejuízo da cobrança do imposto dele decorrente; IX – lançamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público. § 5.º Considera-se também mercadoria em trânsito, para fins do disposto no inciso I do § 4.º deste artigo, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos com situação cadastral irregular, ou, ainda, em veículos no interior do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias. § 6.º As ações fiscais restritas de que trata o inciso IX do § 4.º deste artigo reger-se-ão integralmente pelas disposições contidas neste Decreto, no que couber.Fechar