DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Seção III
Das competências
Art. 4.º São competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:
I – o Secretário da Fazenda;
II – o Secretário Executivo da Receita;
III – o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);
IV – o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);
V – o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT);
VI – o Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);
VII – os Orientadores das seguintes células:
a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);
b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);
c) Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF);
d) Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEACO);
e) Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEARF);
f) Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
g) Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT).
Parágrafo único. A designação de servidor fazendário não se aplica à ação fiscal restrita relativa ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, 
hipótese em que será executada por servidor fazendário lotado nas unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ responsáveis pela realização 
da atividade de fiscalização do trânsito.
Art. 5.º As ações fiscais de que trata o § 3.º e os incisos III, IV e V do § 4.º, todos do art. 3.º, e nas situações especificadas no parágrafo único do 
art. 6.º serão promovidas exclusivamente por servidor detentor de cargos e funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo, relativamente às ações fiscais restritas de que tratam os incisos III, IV e V do § 4.º do art. 3.º, somente se 
aplica quando envolverem a realização de auditoria contábil e financeira.
§ 2.º Sem prejuízo da competência prevista neste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual poderão exercer as 
atribuições relativas às ações fiscais restritas previstas no § 4.º do art. 3.º.
Art. 6.º As ações fiscais restritas de que trata o § 4.º do art. 3.º poderão ser realizadas pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, observado 
o disposto no art. 5.º.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes situações:
I – na hipótese do inciso VII do § 4.º do art. 3.º, quando a ação fiscal envolver:
a) fiscalização em empresas que possuam mais de dois estabelecimentos ativos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
b) lançamento de crédito tributário por arbitramento, decorrente do extravio de documentos fiscais;
c) lançamento de crédito tributário decorrente de adulteração ou fraude em livros ou documentos fiscais, praticada com o intuito de sonegar o imposto.
II – quando se tratar de ação fiscal especial.
Art. 7.º Excepcionalmente, no interesse da Administração Fazendária, quando for identificada infração a dispositivos da legislação tributária nos termos 
do art. 94 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, o Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual lotado nas unidades fazendárias que promoverem 
fiscalizações poderá, por ato de designação periódico e prorrogável, desenvolver as ações fiscais restritas de que trata o § 4.º do art. 3.º, visando assegurar 
o cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 8.º Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização (TAF) a competência para o lançamento do crédito tributário sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, 
inclusive na hipótese do § 5.º do art. 3.º.
Art. 9.º Fica vedada a designação de servidor fazendário para a realização de ação fiscal quando:
I – o próprio servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for 
sócio ou titular, conforme o caso, da empresa fiscalizada;

                            

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