2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Seção III Das competências Art. 4.º São competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal: I – o Secretário da Fazenda; II – o Secretário Executivo da Receita; III – o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI); IV – o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE); V – o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT); VI – o Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF); VII – os Orientadores das seguintes células: a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC); b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS); c) Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF); d) Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEACO); e) Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEARF); f) Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT); g) Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT). Parágrafo único. A designação de servidor fazendário não se aplica à ação fiscal restrita relativa ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, hipótese em que será executada por servidor fazendário lotado nas unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ responsáveis pela realização da atividade de fiscalização do trânsito. Art. 5.º As ações fiscais de que trata o § 3.º e os incisos III, IV e V do § 4.º, todos do art. 3.º, e nas situações especificadas no parágrafo único do art. 6.º serão promovidas exclusivamente por servidor detentor de cargos e funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual. § 1.º O disposto no caput deste artigo, relativamente às ações fiscais restritas de que tratam os incisos III, IV e V do § 4.º do art. 3.º, somente se aplica quando envolverem a realização de auditoria contábil e financeira. § 2.º Sem prejuízo da competência prevista neste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual poderão exercer as atribuições relativas às ações fiscais restritas previstas no § 4.º do art. 3.º. Art. 6.º As ações fiscais restritas de que trata o § 4.º do art. 3.º poderão ser realizadas pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, observado o disposto no art. 5.º. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes situações: I – na hipótese do inciso VII do § 4.º do art. 3.º, quando a ação fiscal envolver: a) fiscalização em empresas que possuam mais de dois estabelecimentos ativos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); b) lançamento de crédito tributário por arbitramento, decorrente do extravio de documentos fiscais; c) lançamento de crédito tributário decorrente de adulteração ou fraude em livros ou documentos fiscais, praticada com o intuito de sonegar o imposto. II – quando se tratar de ação fiscal especial. Art. 7.º Excepcionalmente, no interesse da Administração Fazendária, quando for identificada infração a dispositivos da legislação tributária nos termos do art. 94 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, o Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual lotado nas unidades fazendárias que promoverem fiscalizações poderá, por ato de designação periódico e prorrogável, desenvolver as ações fiscais restritas de que trata o § 4.º do art. 3.º, visando assegurar o cumprimento das obrigações tributárias. Art. 8.º Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) a competência para o lançamento do crédito tributário sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, inclusive na hipótese do § 5.º do art. 3.º. Art. 9.º Fica vedada a designação de servidor fazendário para a realização de ação fiscal quando: I – o próprio servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for sócio ou titular, conforme o caso, da empresa fiscalizada;Fechar