3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022 II – seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador ou gerente do estabelecimento a ser fiscalizado; III – estiver com Mandado de Ação Fiscal (MAF) vencido, pendente de conclusão, sem a devida justificativa, a critério da autoridade designante. Art. 10. Na hipótese de sua incompetência ou impedimento para formular a exigência do crédito tributário, o servidor fazendário deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, a quem caberá a adoção das providências cabíveis. Parágrafo único. A presença de pelo menos um servidor fazendário competente e não impedido suprirá a incompetência do outro servidor fazendário, desde que designados para a mesma ação fiscal. Seção IV Das Diligências de Fiscalização Art. 11. Mediante intimação, são obrigados a apresentar ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza contábil, fiscal ou empresarial, inclusive arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora: I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CGF e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS; II – aqueles que, embora não contribuintes do ICMS, prestarem serviço a pessoa sujeita à inscrição no CGF; III – os serventuários da justiça; IV – os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações; V – os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; VI – os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes; VII – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes; VIII – os armazéns gerais; IX – as empresas de administração de bens; X – a empresa prestadora de serviço de transporte no âmbito municipal; XI – o transportador autônomo não inscrito no CGF; XII – as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e que firmem contrato de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o valor locatício; XIII – as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar; XIV – as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e); XV – qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico; XVI – os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; XVII – os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; XVIII – os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; XIX – as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. § 1.º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2.º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza contábil ou fiscal, sendo franqueados aos servidores fazendários os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento. § 3.° Os pedidos de informação ou esclarecimento previstos neste artigo serão formulados por escrito, podendo ser enviados em meio eletrônico, conforme o disposto na legislação, fixando-se prazo para o seu atendimento. § 4.° As informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público e, mesmo assim, com a cautela e a discrição recomendáveis. § 5.º O Secretário da Fazenda editará ato normativo com vistas a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos XI a XIX deste artigo. § 6.º A exigência de que trata o inciso XII do caput deste artigo somente se aplica às empresas que possuírem mais de cinco estabelecimentos locatários instalados nas dependências físicas do respectivo empreendimento. § 7.º Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher- se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, de estabelecimentos gráficos ou em outras fontes subsidiárias. § 8.º O servidor fazendário poderá requerer informações complementares àquelas que devam ser consignadas no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte, relativas à composição técnica de cada produto que submeter a processo de industrialização ou beneficiamento em seu estabelecimento ou no de terceiros, neste último caso, quando o processo de industrialização ou beneficiamento do produto também envolver outros estabelecimentos industriais ou beneficiadores. Art. 12. Está sujeito ao exercício regular da fiscalização o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito no CGF. Parágrafo único. A restrição ou impedimento de acesso do servidor fazendário ao escritório do contribuinte caracteriza embaraço à fiscalização. Art. 13. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal ensejará ao servidor fazendário o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue cópia ao contribuinte ou responsável. Art. 14. O servidor fazendário, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio da autoridade policial, a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas. Art. 15. Sem prejuízo do disposto no inciso XIII do art. 11, as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à SEFAZ, nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. Art. 16. A SEFAZ e os servidores fazendários assegurarão o resguardo do sigilo de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo de tributos e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Art. 17. Para efeito de apresentação da documentação necessária à realização dos trabalhos de fiscalização ou de sua conclusão, o servidor fazendário deverá cientificar o sujeito passivo da emissão, conforme o caso, do Mandado de Ação Fiscal (MAF) ou Portaria, Termo de Intimação, Termo de Notificação, Auto de Infração, Termo de Conclusão de Fiscalização e demais documentos utilizados na ação fiscal. § 1.º Ressalvado o disposto na legislação, a cientificação da apresentação da documentação imprescindível aos trabalhos de fiscalização ou sua conclusão, de que trata o caput deste artigo, deverá recair, necessariamente, na pessoa do titular, sócio ou representante legal da empresa, no endereço do estabelecimento da empresa em situação ativa no CGF, ou, quando for o caso, no endereço domiciliar do titular, sócio ou representante legal da empresa. § 2.º Esgotados os prazos previstos na legislação sem que o contribuinte tenha atendido às solicitações efetuadas na forma deste artigo, o servidor fazendário deverá colher provas documentais e informações através dos sistemas eletrônicos corporativos da SEFAZ e, se for o caso, efetuar o lançamento do respectivo crédito tributário, independentemente da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização. Art. 18. Ficando constatado que o sujeito passivo não se encontra estabelecido no endereço constante do sistema de controle de inscrição estadual, o servidor fazendário deverá adotar as providências necessárias à alteração cadastral ou baixa de ofício, conforme o caso, observado o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.Fechar