DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
Seção V
Das Hipóteses de Requisição de Dados Bancários
e do Sigilo das Informações Obtidas
Art. 19. Esta Seção dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de dados relativos a contas de depósito ou aplicações 
de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, bem como estabelece procedimentos para 
preservar o sigilo das informações obtidas, nos termos do art. 6.º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão de ação fiscal realizada por servidor da SEFAZ integrante do Grupo Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização (TAF), exceto a relativa ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, decorrer a necessidade do exame de dados relativos 
a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais 
sejam considerados imprescindíveis pela autoridade administrativa competente.
§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1.º, § 
1.º, e no art. 5.º, § 1.º, todos da Lei Complementar Federal n.º 105, de 2001.
Art. 20. A requisição dos dados referidos no §1.º do art. 19. somente será considerada necessária nas seguintes hipóteses:
I – subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base 
os correspondentes valores de mercado;
II – obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III – fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados 
ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios;
IV – fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;
V – fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer dos tributos estaduais;
VI – indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria interposta pessoa do sócio ou titular de fato;
VII – indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
VIII – indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de bens ou direitos;
IX – indícios de omissão de receita ou de entrada, relacionada com operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
X – indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira 
declarada ou comprovada;
XI – nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive 
eletrônicos, solicitados por servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos casos em que esses documentos estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo 
não mereça fé;
XII – quando se mostrar oportuno ao levantamento fiscal mais preciso do movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado 
período.
Subseção I
Das autoridades competentes para
a requisição de dados bancários
Art. 21. Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições 
financeiras ou de entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:
I – Secretário da Fazenda;
II – Secretário Executivo da Receita Estadual.
Parágrafo único. A requisição referida neste artigo deverá ser precedida de formalização por servidor da SEFAZ, na forma disposta no art. 24.
Subseção II
Das providências preliminares
Art. 22. O servidor da SEFAZ, antes de formalizar a solicitação à autoridade competente para requisitar os dados de que trata o art. 19, deverá 
intimar, através de Termo de Intimação, o sujeito passivo para prestar as informações relativas a contas de depósito ou aplicações existentes em instituições 
financeiras ou em entidades a elas equiparadas, no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do Fisco, e contado 
da ciência da intimação.
§ 1.º O Termo de Intimação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF, CGF ou no CNPJ, conforme o caso;
II – número de identificação do Termo de Início de Fiscalização, Mandado de Ação Fiscal (MAF) ou Portaria, conforme o caso, a que se vincular 
a ação fiscal;
III – o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV – motivos que fundamentam o pedido;
V – nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a expediu;
VI – forma de apresentação das informações, preferencialmente em meio eletrônico;
VII – prazo para entrega das informações.
§ 2.º O sujeito passivo poderá atender à intimação a que se refere o § 1.º deste artigo por meio de:
I – autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II – apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação 
penal aplicável.
§ 3.º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 19, inclusive por intermédio 
do Banco Central do Brasil (BC) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 4.º O servidor da SEFAZ deverá propor, por escrito, à autoridade superior a que estiver subordinado, a expedição de requisição das informações, 
mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de Informações Financeiras (PREINF), conforme modelo estabelecido em ato normativo do 
Secretário da Fazenda.
§ 5.º A Caixa Postal Eletrônica (CP-e) poderá ser utilizada como meio para o estabelecimento de comunicação direta com o sujeito passivo.
§ 6.º Caso o sujeito passivo tenha a pretensão de entregar pessoalmente as informações solicitadas, estas deverão ser disponibilizadas diretamente 
para o servidor da SEFAZ responsável pela respectiva ação fiscal, em data e horário pré-agendados, sempre nas dependências físicas da unidade fazendária 
na qual esteja lotado o servidor.
§ 7.º A entrega das informações na forma do § 6.º dar-se-á mediante a emissão de comprovante de entrega, o qual será anexado ao processo relativo 
à ação fiscal.
§ 8.º Caso as informações sejam recebidas em meio físico, estas poderão ser convertidas em documentos eletrônicos, inclusive por meio de digitalização, 
que serão anexados às respectivas ações fiscais.
Art. 23. Na hipótese de o sujeito passivo recusar a prestação das informações solicitadas no Termo de Intimação de que trata o art. 22, ou caso as 
informações solicitadas estejam incompletas, com falhas, incorreções ou omissões, a prestação de informações será formalizada por meio de formulário 
denominado Requisição de Informações Financeiras (REINF), conforme modelo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, que será dirigido, 
conforme o caso, às seguintes autoridades:
I – Presidente do Banco Central do Brasil;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
IV – gerente da agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
Art. 24. A REINF deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF, CGF ou no CNPJ;
II – número de identificação do Termo de Início de Fiscalização, Mandado de Ação Fiscal (MAF) ou Portaria, conforme o caso, a que se vincular 
a ação fiscal;
III – o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV – motivos que fundamentam a requisição;
V – nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a expediu;
VI – nome, matrícula e assinatura do servidor da SEFAZ responsável pela execução da ação fiscal;
VII – forma de apresentação das informações, preferencialmente por meio eletrônico;
VIII – prazo para entrega das informações, que será de até 30 (trinta) dias contados da ciência da REINF, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput 
do art. 23;

                            

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