6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022 I – corresponderá a uma repetição fiscal, nos casos em que houver a necessidade de reexame da ação fiscal anteriormente realizada, podendo resultar na constituição de quaisquer créditos tributários não atingidos pela decadência; II – não restará caracterizada quando envolver a reconstituição de crédito tributário resultante da realização de lançamento substitutivo de outro, o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) ou cujo processo tenha sido extinto sem análise do mérito. § 4.º Na hipótese do inciso I do § 3.º, a ação fiscal poderá ser renovada, desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda. § 5.º A ação fiscal de reconstituição do crédito tributário de que trata o inciso II do § 3.º poderá ser realizada: I – desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda ou de MAF emitido por qualquer dos Coordenadores referidos nos incisos do caput do art. 4.º; II – pelo servidor fazendário da ação original. § 6.º A Portaria referida no § 4.º e no inciso I do § 5.º conterá, no mínimo, os seguintes dados: I – a denominação “Portaria”; II – o número da portaria; III – a identificação do(s) servidor(es) fazendário(s) designado(s); IV – a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento da ação fiscal; V – a identificação da modalidade de ação fiscal; VI – período a ser fiscalizado e o prazo para a conclusão dos trabalhos de fiscalização; VII – identificação do sujeito passivo: a) nome ou razão social; b) CGF; c) CNPJ; VIII – local e data da emissão; IX – identificação e assinatura da autoridade designante. Seção VII Do Sistema Eletrônico de Controle da Ação Fiscal (CAF-e) Art. 36. O Sistema Eletrônico de Controle da Ação Fiscal (CAF-e), a partir do início da vigência do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, observadas as suas disposições, será utilizado para o planejamento, a designação, o acompanhamento e o controle da execução e do desenvolvimento de: I – Procedimento Administrativo (PA), de que trata o art. 114; II – ações fiscais referidas na Seção II deste Capítulo, bem como dos autos de infração delas resultantes, exceto as ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário da legislação, os autos de infração relativos às ações fiscais do trânsito permanecerão sendo registrados e gerenciados pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF). Seção VIII Do desenvolvimento da ação fiscal Art. 37. Antes da ação fiscal, o servidor fazendário exibirá ao contribuinte ou preposto sua identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo. Art. 38. A ação fiscal terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, do Mandado de Ação Fiscal (MAF), no qual constarão as seguintes informações: I – número do MAF; II – modalidade de fiscalização a que se refira; III – identificação do sujeito passivo; IV – período a ser fiscalizado; V – autoridade designante; VI – autoridade designada; VII – prazo da ação fiscal; VIII – data da expedição do MAF. § 1.º A autoridade designante poderá figurar como supervisor da ação fiscal. § 2.º Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, decorrem os seguintes efeitos: I – cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade, quando admitida pela legislação, para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao objeto daquela ação fiscal, ressalvadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária; II – inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado o prazo legal. § 3.º O marco final do período a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho de auditoria assim o exigir. § 4.º Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a ação fiscal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da ciência do sujeito passivo para a conclusão dos trabalhos. § 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazo de conclusão inferior ao previsto no § 4.º relativamente às ações fiscais que especificar. § 6.º Vencido o prazo previsto no § 4.º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, e com a devida justificativa do não encerramento pelo servidor fazendário, a autoridade designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá iniciar nova ação fiscal, uma única vez, emitindo MAF específico, ficando permitida a: I – modificação da autoridade fiscal; II – alteração do período a ser fiscalizado; III – definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da nova ação fiscal. § 7.º O Secretário da Fazenda poderá, por meio de Portaria, autorizar a continuidade de ação fiscal não encerrada nos prazos de que tratam os §§ 4.º e 6.º deste artigo, que deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias. § 8.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação fiscal. § 9.º O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando da ocorrência das seguintes situações: I – aposentadoria, morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada; II – licença, por qualquer motivo, a critério da autoridade fiscal designante; III – exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade fiscal; IV – impedimento da autoridade fiscal: a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública ou por motivo de transferência para áreas que não realizam atividade de fiscalização; b) nas hipóteses de impedimento do servidor fazendário, especificadas no art. 9.º; V – erro no processo eletrônico de auditoria fiscal em trâmite no sistema CAF-e, que seja impeditivo da continuidade da ação fiscal no referido sistema. § 10. Preferencialmente no início da ação fiscal deverão ser solicitados os documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial. § 11. Na hipótese do inciso V do § 9.º: I – o contribuinte será informado sobre o cancelamento por meio de comunicado específico, a ser enviado diretamente para a CP-e de seu DT-e; II – todos os documentos já utilizados na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação fiscal a ser iniciada. Art. 39. O encerramento da ação fiscal será precedido da emissão do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, no qual constarão: I – data de sua lavratura; II – número do MAF; III – período fiscalizado; IV – identificação do sujeito passivo; V – número e valor dos autos de infração, quando for o caso; VI – identificação e assinatura da autoridade fiscal que realizou a ação fiscal. § 1.º A lavratura dos autos de infração e a expedição do Termo de Conclusão da Ação Fiscal deverão ocorrer dentro do prazo da ação fiscal. § 2.º Considera-se encerrada a ação fiscal na data da disponibilização do Termo de Conclusão da Ação Fiscal na Caixa Postal Eletrônica (CP-e) do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo ou, quando for o caso, na data: I – da sua postagem por correspondência com Aviso de Recebimento (AR);Fechar