DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
IX – endereço para entrega das informações;
X – o código de acesso à internet que permitirá à instituição financeira requisitada identificar o REINF.
§ 1.º O prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante solicitação justificada.
§ 2.º A REINF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado por servidor da SEFAZ encarregado da execução da ação fiscal, 
homologado pelo Orientador da unidade fazendária em que estiver lotado.
§ 3.º No relatório circunstanciado de que trata o § 2.° deste artigo deverá constar a motivação da expedição da REINF que demonstre, com clareza, 
tratar-se de situação enquadrada em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 20 desta Seção.
Art. 25. As informações requisitadas na forma do art. 24 deverão:
I – compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no 
período;
II – ser apresentadas no prazo estabelecido na REINF à autoridade que a expediu ou aos servidores da SEFAZ responsáveis pela execução do 
procedimento fiscal correspondente;
III – subsidiar a ação fiscal em curso;
IV – integrar o processo administrativo-fiscal instaurado quando constituírem provas do lançamento de ofício.
§ 1.º As informações requisitadas deverão ser entregues à autoridade solicitante ou ao servidor fazendário responsável pela execução da respectiva 
ação fiscal.
§ 2.º As informações prestadas pelo sujeito passivo de tributos estaduais poderão ser confrontadas com as informações fornecidas pelas instituições 
financeiras ou a elas equiparadas, bem como cotejadas com outras informações em poder da SEFAZ.
Subseção III
Do resguardo do sigilo
Art. 26. A REINF, o relatório circunstanciado, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto 
nesta Seção serão mantidos sob sigilo fiscal, podendo resultar na formalização de processo administrativo autônomo e apartado, hipótese em que seguirá 
apensado à ação fiscal em curso, nos termos da legislação tributária.
§ 1.º O processo de que trata o caput deste artigo será preferencialmente eletrônico, devendo a SEFAZ manter controle adicional de acesso aos autos, 
registrando-se o responsável por sua posse e movimentação.
§ 2.º Na expedição e tramitação de informações que eventualmente se apresentem na forma física, deverá ser observado o seguinte:
I – as informações serão enviadas em dois envelopes, devidamente lacrados, da seguinte forma:
a) um envelope externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo 
do conteúdo;
b) um envelope interno, constando o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número da ação fiscal, quando for o caso, e a indicação em 
destaque de que se trata de conteúdo sigiloso;
II – o envelope interno será lacrado, e sua expedição acompanhada de recibo aposto no envelope externo;
III – o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número 
da ação fiscal ou do processo administrativo, quando for o caso;
IV – em caso de autuação realizada em ambiente virtual, as informações financeiras sigilosas deverão compor arquivo em separado, o qual será:
a) anexado à ação fiscal e ao auto de infração, quando for o caso;
b) assinado digitalmente; e
c) protegido por autenticação eletrônica (hash) e senha.
Art. 27. As informações de dados relativas a contas de depósito ou aplicações de que trata este Decreto também poderão ser recebidas por meio 
do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ou outro que venha a substituí-lo, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República 
(PGR), visando dar maior celeridade à análise dos procedimentos de investigação que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos 
investigados, conforme acordo a ser firmado com a PGR ou com o Ministério Público Estadual.
Art. 28. Compete aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:
I – verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, 
o qual informará ao remetente;
II – assinar e datar o comprovante de entrega, quando for o caso;
III – proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação, se for o caso.
§ 1.° O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação.
§ 2.° Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 3.° As informações serão recebidas mediante Termo de Recebimento de Informações Financeiras, conforme modelo a ser estabelecido em ato 
normativo do Secretário da Fazenda.
§ 4.° As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da 
Fazenda.
Art. 29. Inscrito o crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, porventura lançado na ação fiscal, o respectivo processo administrativo de que trata 
o art. 26 será objeto de arquivamento, juntamente com os documentos sigilosos a ele apensados.
§ 1.° Na hipótese de extinção do crédito tributário, os documentos sigilosos, juntamente com as informações prestadas, serão destruídos ou inutilizados, 
conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.° Os documentos cujas informações não forem utilizadas no respectivo processo serão entregues ao sujeito passivo, destruídos ou inutilizados, 
conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção IV
Da responsabilidade dos servidores pelo
cometimento de infrações nos procedimentos de fiscalização
Art. 30. O servidor será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional, na forma da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 
1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos desta Seção em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, 
regulamento ou ato administrativo;
II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata esta Seção, constante de sistemas informatizados, 
arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo bancário;
III – permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas 
a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham as informações de que trata esta Seção;
IV – utilizar-se indevidamente do acesso restrito às informações de que trata esta Seção.
Art. 31. Caso fique constatada a quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas neste Decreto ou a omissão, retardo injustificado ou prestação falsa 
de informações requeridas, o responsável pela infração ficará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo indícios da prática de qualquer ilícito penal, caberá à SEFAZ apresentar representação 
ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito.
Subseção V
Das disposições finais
Art. 32. As informações não utilizadas no procedimento de fiscalização deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas, inutilizadas ou mantidas 
por prazo determinado em Arquivo Geral, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 33. A SEFAZ poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), nos termos da Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, para 
comunicações relativas às disposições desta Seção, inclusive para o envio de intimações.
Art. 34. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer disposições necessárias à fiel execução do disposto nesta Seção.
Seção VI
Da renovação da ação fiscal
Art. 35. As ações fiscais poderão ser renovadas em relação a um mesmo fato e período de tempo anteriormente fiscalizado, enquanto não atingido 
pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
§ 1.º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2.º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e 
arrecadado.
§ 3.º A renovação da ação fiscal:

                            

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