7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022 II – em que o sujeito passivo tomar ciência pessoal do termo; III – da publicação em edital, a ser realizada quando precedida de tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do termo por correspondência postal com AR. § 3.º Tratando-se de ação fiscal realizada relativamente a contribuinte com inscrição no CGF que tenha sido baixada, na hipótese de o intimado se encontrar em local incerto e não sabido, considerar-se-á encerrada a ação fiscal na data da publicação do Termo de Conclusão da Ação Fiscal em edital, hipótese em que serão prescindíveis tentativas de sua disponibilização pelas formas indicadas nos incisos I e II do § 2.º deste artigo. § 4.º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, esta circunstância deverá ser necessariamente consignada no Termo de Conclusão da Ação Fiscal. § 5.º Encerrada a ação fiscal, e havendo livros e documentos físicos em poder do servidor fazendário, esses papéis ficarão à disposição do contribuinte, que terá o prazo de até 10 (dez) dias contado da data da ciência do Termo de Conclusão da Ação Fiscal para retirá-los na repartição fazendária. § 6.º Transcorrido o prazo de que trata o § 5.º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha retirado os livros e documentos físicos disponibilizados, estes serão enviados para o Arquivo Geral da SEFAZ. § 7.º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder do Fisco por ato voluntário do sujeito passivo não ensejará arguição de cerceamento do direito de defesa. § 8.º A devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte será feita mediante emissão de comprovante de entrega. § 9.º A cientificação do auto de infração poderá ser realizada antes do encerramento da ação fiscal, abrindo-se o prazo para o pagamento, parcelamento ou impugnação, na forma da legislação. § 10. Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, o servidor fazendário designado dará ciência ao contribuinte, por meio de Termo de Intimação, acerca das irregularidades detectadas, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais poderão, a seu critério, ser considerados para a decisão acerca da lavratura do auto de infração, quando for o caso. § 11. A cientificação de que trata o § 10 estender-se-á, para os mesmos efeitos nele previstos, à pessoa natural ou jurídica à qual vier a ser imputada a responsabilidade tributária, na forma do art. 125, quanto ao pagamento do crédito tributário a ser lançado por meio do auto de infração. § 12. Na hipótese dos §§ 10 e 11, será expedido Termo de Intimação, no qual constará o prazo de até 10 (dez) dias contado da cientificação do Termo para manifestação do sujeito passivo. Art. 40. Fica dispensada a lavratura do Termo de Intimação nas ações fiscais cuja finalidade seja verificar as seguintes infrações à legislação do ICMS: I – deixar de emitir documento fiscal de venda a consumidor final, fato este constatado in loco pelo servidor fazendário, objeto da penalidade prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 139; II – utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco, objeto da penalidade prevista na alínea “c” do inciso VII do caput do art. 139; III – utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, objeto da penalidade prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do art. 139. Seção IX Do levantamento fiscal e contábil Art. 41. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal ou contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário, com identificação das mercadorias e outros elementos informativos. § 1.º Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte. § 2.º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido os valores e as quantidades de matérias-primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos. § 3.º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços. § 4.º Nos casos de impossibilidade de se detectar as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações de entrada e de saída, poderá ser aplicada a média das alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado. § 5.º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para a comprovação das operações e prestações realizadas e que evidenciem a sonegação de tributos. § 6.º Caracterizada a situação prevista no § 5.°, o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma da legislação. § 7.º Havendo a necessidade de arbitramento do valor do ICMS não recolhido, este será obtido tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a sequência impressa e o maior número de emissão identificado. § 8.º Caracteriza omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; II – saldo credor de caixa apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no Passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; III – diferença apurada pelo cotejo entre o valor das saídas registradas e o das saídas efetivamente praticadas, ou, ainda, através do confronto entre os registros contábil e fiscal; IV – montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado; V – diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário; VI – déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escriturados; VII – a diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos e eletrônicos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos. § 9.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Art. 42. Todos os documentos, livros, impressos, papéis e arquivos, inclusive eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal deverão ser mencionados pela autoridade fiscal na Informação Complementar ao auto de infração e anexados a este, respeitada a indisponibilidade dos originais, quando for o caso. § 1.º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio eletrônico ou em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados. § 2.º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos armazenados em meio eletrônico ou em qualquer outro meio pertencente ao contribuinte, bem como aqueles que se encontrem armazenados em suas dependências. § 3.º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser disponibilizados ao contribuinte juntamente com o auto de infração e o Termo de Conclusão de Fiscalização. § 4.º Os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, quando for o caso, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo. Seção X Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas Subseção I Das disposições gerais Art. 43. Relativamente às ações fiscais que se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas observar-se-á o seguinte: I – o seu início e conclusão independem da emissão de ato formal específico, devendo o servidor fazendário exibir ao contribuinte ou preposto sua identidade funcional e sempre que solicitada a sua exibição; II – os atos de fiscalização poderão ser realizados:Fechar