DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
a) de forma presencial ou remota;
b) mediante o emprego de câmeras, balanças, scanners, drones e radares de identificação de veículos que venham a ser adquiridos diretamente pela 
SEFAZ ou cuja utilização venha a ser por esta contratada com terceiros, e os resultados de fiscalização obtidos por meio da análise de imagens e aferições 
resultantes do emprego daqueles meios eletrônicos serão dotados de presunção de legitimidade;
III – considerar-se-á iniciada, inclusive para fins de cessação da espontaneidade do contribuinte, quando:
a) por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, estas forem objeto de vistoria física, ou quando houver a entrega ao servidor fazendário 
da documentação fiscal relativa às mercadorias transportadas e aos serviços de transporte prestados, nos casos em que exigida pela legislação;
b) o servidor fazendário, por ocasião de fiscalização itinerante realizada neste Estado, praticar atos de análise e verificações relacionados à constatação 
da regularidade do cumprimento de obrigações tributárias, de natureza principal ou acessória, bem como do eventual surgimento destas, no que se refere:
1. à operação ou prestação objeto da fiscalização in loco de que trata o art. 3.º, § 5.º;
2. à circulação de mercadorias e prestações de serviços realizadas por meio de veículo que esteja em trânsito no território deste Estado, inclusive 
quando o veículo não tenha parado em posto fiscal ou dele tenha se evadido;
c) os sistemas eletrônicos da SEFAZ detectarem remotamente, de forma eletrônica e automática, a emissão de documentos fiscais relativos a 
operações e prestações com mercadorias, bens, valores ou pessoas em trânsito, de modo a averiguar, inclusive via cruzamento de dados, inconsistências 
fiscais relacionadas ao cumprimento de obrigações tributárias;
IV – no que se refere às fiscalizações realizadas nos postos fiscais, ficando constatada, a princípio, a suposta existência de indícios de irregularidades 
fiscais, o servidor fazendário deverá providenciar a emissão de Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF), que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do posto fiscal no qual será realizada a atividade de fiscalização;
b) CNPJ, CGF, CPF, nome e razão social, conforme o caso, do respectivo transportador;
c) dados de identificação do veículo utilizado no transporte;
d) relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações relevantes;
e) identificação de lacres, inclusive fiscais, que porventura tenham sido rompidos;
f) assinatura e matrícula do servidor fazendário responsável pela realização da atividade de fiscalização;
g) assinatura e identificação do CPF ou CNPJ do condutor do veículo ou transportador;
V – a lavratura do auto de infração, quando cabível, poderá ser realizada por mais de um servidor fazendário;
VI – a ciência do auto de infração poderá ocorrer pessoalmente quando o transportador da mercadoria, seu preposto ou responsável estiver presente 
por ocasião da sua lavratura;
VII – na impossibilidade de ser dada ciência pessoal do auto de infração, na forma do inciso VI, inclusive em razão de recusa do transportador da 
mercadoria, seu preposto ou responsável, a cientificação do auto de infração ocorrerá por:
a) meio de assinatura do auto de infração com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
b) correspondência, com Aviso de Recebimento (AR);
c) edital, a ser realizada quando precedida de tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de cientificação na forma da alínea “b” deste inciso;
VIII – considerar-se-á encerrada a ação fiscal, conforme o caso:
a) quando da liberação da mercadoria, nos casos de fiscalização itinerante ou nos postos fiscais, da qual não tenha resultado a lavratura de auto de 
infração;
b) com a lavratura do auto de infração;
c) após encerradas pelo servidor fazendário ou automaticamente, via sistema eletrônico, as análises e verificações que tenham evidenciado a 
regularidade do cumprimento das obrigações tributárias relativas à operação e prestação fiscalizada;
IX – as ações fiscais e os atos de fiscalização compreendidos nas alíneas dos incisos III e IV poderão ser encerrados e renovados, bem como executados 
de forma simultânea ou em momentos distintos, ainda que realizados por servidores fazendários diversos.
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer disposições complementares às previstas neste artigo.
Art. 44. O servidor fazendário não poderá chancelar documento fiscal que deva acompanhar mercadoria sem que esta esteja em sua presença e sob 
sua imediata fiscalização.
Art. 45. Relativamente aos autos de infração lavrados em ações fiscais de que trata esta Seção observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 36.
Subseção II
Da retenção de mercadoria em situação irregular
Art. 46. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação 
fiscal própria ou com documentação que acoberte o seu trânsito com destino a contribuinte não identificado ou com inscrição no CGF excluída ou, ainda, 
com documentação fiscal considerada inidônea pela legislação.
Art. 47. Quando for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como define o art. 46, deverá o servidor fazendário proceder, de imediato, 
à lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria, observado o disposto no art. 48.
Art. 48. Estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documento fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação.
§ 1.º Configurada a hipótese prevista neste artigo, o servidor fazendário emitirá Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, notificando 
o contribuinte ou responsável para que, no prazo de até 3 (três) dias, sane a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, submeter-se à ação fiscal e aos efeitos 
dela decorrentes.
§ 2.º O termo a que se refere o § 1.º conterá, no mínimo, os seguintes dados, conforme o caso:
I – dados da ação fiscal;
II – identificação do sujeito passivo;
III – dados do fiel depositário da mercadoria;
IV – prazo para regularização;
V – número do documento fiscal relativo à operação e prestação;
VI – identificação do veículo e do condutor;
VII – motivo da retenção;
VIII – identificação do servidor fazendário;
IX – ciência do condutor do veículo, contribuinte, responsável, depositário ou preposto.
§ 3.º A ação fiscal a que se refere o § 1.º poderá ser desenvolvida antes de esgotado o prazo nele previsto, desde que haja renúncia expressa, pelo 
sujeito passivo, ao direito de tentar promover o saneamento da irregularidade.
§ 4.º Entende-se por passível de reparação a irregularidade que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais 
que, por sua natureza, não impliquem falta de recolhimento do imposto.
Art. 49. Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou 
depositário, será lavrado auto de infração com retenção da mercadoria, quando cabível, no qual serão identificados, conforme o caso, a razão social ou nome, 
endereço, inscrições no CNPJ e no CGF, identidade ou CPF do transportador ou possuidor da mercadoria, e indicados os motivos ensejadores da autuação, 
as disposições legais infringidas, a penalidade cabível e as assinaturas do autuado e do autuante, observado o disposto no inciso VII do art. 43.
Parágrafo único. Deverão ser igualmente objeto de retenção as mercadorias que forem encontradas ou estejam sendo entregues em local diverso do 
indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Art. 50. Ficam também sujeitos à retenção, isoladamente ou em conjunto com a mercadoria em situação irregular, os documentos fiscais e outros de 
natureza comercial que se prestarem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais serão retidos pela fiscalização, mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Livros e 
Documentos Fiscais, e deverão constar do respectivo processo administrativo tributário, quando for o caso.
§ 2.º O Termo a que se refere o § 1.º será disponibilizado ao sujeito passivo, e conterá, no mínimo:
I – a discriminação detalhada dos documentos;
II – a discriminação dos fatos;
III – as assinaturas do servidor fazendário e do sujeito passivo.
Art. 51. A autoridade fiscal poderá intimar qualquer pessoa que detiver ou conduzir mercadoria e respectiva documentação em situação fiscal irregular 
para apresentá-los ao Fisco no prazo de até 3 (três) dias contados da data da intimação.
§ 1.º O não cumprimento da intimação de que trata este artigo no prazo assinalado poderá motivar a requisição e adoção, pela autoridade fiscal, de 
providências judiciais necessárias à busca e retenção da mercadoria e documentos.

                            

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