DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            11
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
Art. 76. Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido erro por parte do avaliador ou significativa alteração no valor da mercadoria.
Art. 77. O sujeito passivo poderá reaver a mercadoria até o dia anterior ao da realização do leilão, desde que realize o pagamento integral do crédito 
tributário correspondente.
Art. 78. Poderá participar do leilão qualquer pessoa física ou jurídica, exceto servidor da SEFAZ, seu cônjuge e parentes até segundo grau.
Art. 79. A autoridade fazendária responsável pela realização do leilão designará comissão composta de um presidente, um coletor de preços e um 
secretário, escolhidos entre os servidores da SEFAZ.
Art. 80. Ao instalar os trabalhos de licitação, o presidente da Comissão de Leilão descreverá os lotes que serão leiloados, anunciando o lance mínimo 
admitido para cada lote.
§ 1.º O secretário da Comissão de Leilão consignará em ata própria todas as ocorrências e expedirá os documentos necessários à realização do leilão.
§ 2.º O coletor de preços encarregar-se-á do pregão, identificando os licitantes e repetindo seus lanços para conhecimento geral até o anúncio do 
lanço final ou da falta de licitante, se for o caso.
Art. 81. O licitante que oferecer maior lanço será declarado arrematante, podendo pagar o valor total ou, a título de sinal, o valor correspondente a 
20% (vinte por cento) do preço ofertado, sendo-lhe concedido o prazo de até 2 (dois) dias para pagar o restante do preço e retirar a mercadoria arrematada, 
conforme se dispuser em edital.
Parágrafo único. Após a quitação do lanço, a Comissão do Leilão fornecerá ao arrematante documento hábil à liberação da mercadoria, nele constando:
I – a descrição da mercadoria, seguida do preço total respectivo;
II – nome ou razão social, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, ou documento de identificação do arrematante, conforme o caso.
Art. 82. O não cumprimento do disposto no art. 81 será motivo suficiente para que a Comissão de Leilão declare o arrematante inadimplente, fato 
que o impedirá de participar de leilões administrativos pelo prazo de 2 (dois) anos e determinará a perda do sinal dado.
Parágrafo único. Declarada a inadimplência do arrematante, a Comissão de Leilão indicado no art. 81 providenciará a realização de novo leilão.
Art. 83. Por ocasião da entrega da mercadoria ao arrematante, será expedida Nota Fiscal Avulsa eletrônica para acobertar a sua circulação.
Art. 84. A mercadoria que tiver sido objeto de 2 (dois) leilões sem arrematação será doada ou incinerada, a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 85. Não será submetida a leilão ou doação a mercadoria que for caracterizada como falsificada, adulterada ou deteriorada.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos 
competentes, se for o caso.
§ 2.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, o qual versará inclusive quanto à destinação a ser conferida às 
mercadorias.
Art. 86. Antes de promover a doação de mercadoria retida ou transformar em renda o produto do leilão administrativo, a autoridade fazendária 
competente deverá certificar-se da inexistência de qualquer ação judicial sobre a mercadoria objeto da retenção.
§ 1.º Verificada a existência de pendência judicial sobre o objeto da autuação, a mercadoria retida ou o valor correspondente à avaliação ou ao leilão 
administrativo serão postos à disposição do Juízo competente, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, o CONAT só encaminhará aos setores referidos no art. 72 os processos administrativos transitados em 
julgado que não sejam objeto de demanda judicial.
Seção XI
Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais
relativas a contribuinte com inscrição no CGF baixada
Art. 87. O contribuinte cuja inscrição no CGF tenha sido baixada por qualquer motivo permanece sujeito à ação fiscal e à eventual constituição, 
por meio de lançamento de ofício, de crédito tributário devido, podendo o servidor fazendário encarregado lavrar autos de infração correspondentes às 
irregularidades, quando constatados descumprimentos de obrigações tributárias, enquanto não decorrido o prazo decadencial.
§ 1.º O período objeto de ação fiscal plena, com ou sem lavratura de auto de infração, realizada antes da baixa cadastral poderá ser excluído de 
eventuais ações fiscais motivadas pela baixa de ofício ou a pedido.
§ 2.º Os servidores fazendários poderão dar início à ação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário quando os contribuintes estiverem 
na situação cadastral “baixado a pedido” ou “baixado de ofício”, observados os critérios, indicadores, parâmetros e planejamento definidos pela SEFAZ.
Art. 88. As comunicações a serem realizadas no âmbito de ação fiscal realizada relativamente a contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada de 
ofício, desde que constatado que o intimado não se encontra em local certo e sabido, serão realizadas por meio de edital.
Seção XII
Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais relativas
aos contribuintes enquadrados como Microempresa (ME)
 ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional
Art. 89. Respeitadas as competências definidas nos arts. 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, os servidores do grupo TAF poderão fiscalizar o cumprimento das obrigações 
principais e acessórias relativas aos contribuintes enquadrados como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, 
de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e estabelecidos neste Estado.
§ 1.º No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, a ação fiscal:
I – após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, na forma da legislação; e
II – não ficará limitada à fiscalização do ICMS, devendo recair sobre todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2.º A fiscalização será efetuada conforme o disposto na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou outra que a substitua, e em ato 
normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 90. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com o objetivo de descumprir obrigação tributária, o contribuinte faltoso poderá 
ficar sujeito a Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;
III – manutenção de servidor fazendário ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte 
faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV – cancelamento de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o contribuinte faltoso;
V – recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual;
VI – suspensão de RET e diferimento.
§ 1.º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre por meio de ato do Secretário da Fazenda que, 
quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.
§ 2.º Relativamente ao inciso V, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e 
demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica:
I – 20% (vinte por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de comércio atacadista;
II – 30% (trinta por cento) para mercadoria destinada a contribuinte:
a) inscrito em segmento econômico de comércio varejista;
b) não enquadrado em segmento econômico especificado nos incisos deste parágrafo;
III – 40% (quarenta por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de indústria.
§ 3.º O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no § 2.º e o 
crédito destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.
§ 4.° O valor do imposto a recolher antecipadamente nas saídas de mercadorias do estabelecimento corresponderá ao ICMS destacado no documento 
fiscal.
Art. 91. Poderá ficar sujeito ao Regime Especial de Fiscalização e Controle o contribuinte que:
I – possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado decorrente:
a) da falta ou atraso de recolhimento do ICMS;
b) de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;
II – praticar irregularidades previstas no art. 71 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
III – der causa à existência de duas ou mais denúncias oficializadas à Secretaria da Fazenda, relativas às práticas de irregularidades fiscais por parte 
do denunciado, confirmadas mediante de diligências fiscais;
IV – atrasar o recolhimento referente a parcelamento de crédito tributário;

                            

Fechar