DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
§ 2.º Independentemente da intimação a que se refere o caput deste artigo, o transportador de mercadoria ou bem deverá exibir nos postos fiscais 
por onde transitar a documentação relativa à carga sob sua responsabilidade.
Art. 52. As empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais, marítimas e aéreas somente poderão fazer o transporte de mercadoria ou bem que lhes forem 
confiados se acompanhados de documentação fiscal própria.
§ 1.º Na suspeita de estarem a mercadoria ou bem em situação fiscal irregular, as empresas identificadas neste artigo adotarão providências no sentido 
de retê-los e comunicar o fato, de imediato, à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias 
em Trânsito (COFIT), por meio de processo, a ser protocolizado no Sistema TRAMITA, ou outro que o substitua.
§ 2.º O Orientador da CEFIT, dentro do prazo de até 2 (dois) dias contados a partir da data do recebimento do processo de que trata o § 1.º, adotará 
as providências necessárias à averiguação do fato e retenção da mercadoria ou bem, se for o caso.
§ 3.º Esgotado o prazo de que trata o § 2.º sem que haja a adoção das providências nele previstas, a mercadoria ou bem objeto da comunicação ficará 
automaticamente liberada para transporte, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional pela omissão.
Subseção III
Da guarda e do depósito
de mercadorias retidas
Art. 53. Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria retida, que será encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local 
da autuação, cuja gerência a manterá sob sua responsabilidade.
Art. 54. A autoridade fazendária que retiver mercadoria ou exercer a sua guarda para preservar direitos do Fisco ou de terceiro emitirá Certificado 
de Guarda de Mercadorias, contendo:
I – identificação do contribuinte ou responsável;
II – completa identificação da mercadoria retida, especificando sua quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volume e o valor 
registrado, declarado ou de mercado;
III – estado de conservação em que se encontra a mercadoria retida, indicando-lhe o grau de perecibilidade;
IV – local e data de emissão;
V – assinatura e identificação da autoridade emitente;
VI – assinatura e identificação do contribuinte ou responsável.
§ 1.º O condutor do veículo identificado no manifesto de carga somente poderá assinar o Certificado de Guarda de Mercadorias ou Termo de Retenção 
de Mercadorias caso esteja autorizado pela empresa de transporte de carga estabelecida neste Estado, da qual seja empregado.
§ 2.º Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, a autoridade fazendária deverá promover o deslocamento da mercadoria para 
instalação que ofereça melhor condição de guarda e segurança.
§ 3.º Na falta de local público adequado à acomodação da mercadoria, ou por conveniência administrativa do Fisco, a autoridade fazendária poderá 
nomear a empresa transportadora, o destinatário ou o remetente, se pessoa regularmente inscrita no CGF, como fiel depositário, competindo a este total 
responsabilidade sobre a mercadoria.
§ 4.º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de 
deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar 
o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.
Art. 55. A critério da autoridade que promover a retenção, não será encaminhada para depósito em órgão fazendário a mercadoria que:
I – pelo seu grau de perecibilidade, sujeite-se à deterioração caso não acondicionada de maneira adequada à sua conservação;
II – por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário, ou quando este estiver impossibilitado de recebê-la.
Art. 56. Na hipótese do art. 55, a guarda e o depósito da mercadoria retida poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que 
contribuinte ou responsável inscrito no CGF.
§ 1.º Com vistas a acautelar os interesses do Fisco, na hipótese do caput deste artigo, será exigido, como garantia do pagamento do ICMS, da multa 
e dos demais acréscimos legais, o depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.
§ 2.º O autuado, ao fazer a indicação de que trata este artigo, deverá apresentar declaração firmada pelo contribuinte ou responsável aceitando o 
encargo de fiel depositário da mercadoria retida.
§ 3.º Compete à autoridade fazendária decidir sobre a aceitação ou não do depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a idoneidade 
do contribuinte ou responsável e as condições físicas adequadas do local para garantir a conservação da mercadoria retida.
Art. 57. A mercadoria retida poderá ser confiada à guarda e depósito do próprio autuado, a critério do servidor fazendário que promover a autuação 
e retenção, desde que o autuado seja regularmente inscrito no CGF e possua as condições de que trata o § 3.º do art. 56.
Parágrafo único. A mercadoria confiada à guarda e depósito do próprio autuado não poderá ser negociada ou transferida, a qualquer título, e sua 
liberação submete-se às regras estabelecidas na Subseção seguinte.
Art. 58. O depositário responderá perante o Fisco pelos prejuízos que por dolo ou culpa causar-lhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria da 
mercadoria que esteja sob sua guarda e depósito.
Art. 59. Exclui-se da massa falida ou do patrimônio da empresa que esteja em recuperação judicial a mercadoria retida que esteja sob a guarda e 
depósito de terceiro que venha a fazer parte de processo no qual tenha sido decretada a sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, 
nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a mercadoria será removida para outro local, mediante requerimento da autoridade competente.
Subseção IV
Da liberação de mercadoria retida
Art. 60. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, a 
requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:
I – extinção total do crédito tributário pelo pagamento;
II – extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;
III – depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;
IV – fiança idônea.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais 
acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 159.
§ 2.º Relativamente ao inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – aplicam-se suas disposições a todo lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração ou qualquer outra modalidade, constituído por 
servidor lotado na fiscalização do trânsito de mercadorias ou não;
II – o interessado formalizará o pedido em qualquer unidade fazendária, indicando, quando possível, a parcela que reconhece como devida;
III – a unidade fazendária que receber o pedido de que trata o inciso II deste parágrafo deverá encaminhá-la ao CONAT no primeiro dia útil subsequente 
ao do pagamento, juntamente com qualquer outro documento componente;
IV – será excluída do crédito tributário, em qualquer estágio, a parcela que o sujeito passivo entender incontroversa, prosseguindo-se com o trâmite 
normal em relação à parte controversa;
V – quando não for possível identificar a parcela que o sujeito passivo entender incontroversa, o crédito lançado será julgado em sua totalidade, 
deduzindo-se no final, proporcionalmente, a parcela de recolhimento efetuado.
§ 3.º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput deste artigo não extinguem o crédito tributário, que pode ser contestado pelo sujeito 
passivo na forma da legislação processual administrativo-tributária.
§ 4.º Relativamente ao depósito do crédito tributário referido no inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – quando efetuado pelo seu valor integral, resultará, ainda, na produção dos efeitos de que trata o art. 49 do Decreto n.º 32.885, de 21 de novembro 
de 2018;
II – será utilizado pelo Tesouro Estadual, mediante a sua conversão em receita, por meio de DAE, ficando o Estado responsável pela restituição ao 
contribuinte nas hipóteses do art. 67.
§ 5.º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deste artigo será apresentado 
pelo contribuinte ou responsável nos prazos a seguir especificados, a contar da lavratura do auto de infração:
I – 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;
II – 10 (dez) dias, no caso de demais produtos.
§ 6.º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5.º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das 
mercadorias, estas poderão ser, a critério do Secretário da Fazenda:
I – leiloadas;

                            

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