DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
II – doadas para:
a) instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo 
do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004;
b) Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou
c) órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
§ 7.º O pedido de liberação de mercadorias retidas apresentado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5.º poderá ser deferido na hipótese 
de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6.º.
§ 8.º Considera-se fiança idônea aquela que for prestada por contribuinte estabelecido neste Estado, desde que:
I – seja inscrito no CGF, seja qual for o seu regime de recolhimento;
II – esteja adimplente com o cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco estadual;
III – comprove capacidade financeira para assumir o encargo;
IV – não possua vedação contratual para prestar fiança.
Art. 61. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado dirigida ao Orientador da CEFIT, a quem compete decidir quanto ao caso.
§ 1.º A petição a que se refere este artigo será acompanhada do DAE ou do Termo de Fiança correspondente, conforme o caso.
§ 2.º Encontrando-se o processo em tramitação para julgamento administrativo, a petição deverá ser dirigida ao Presidente do CONAT, para decisão 
quanto ao pedido.
Art. 62. O DAE referido no § 1.º do art. 61 corresponderá ao recolhimento dos valores correspondentes ao total do ICMS e multa reclamados no 
auto de infração com retenção.
Art. 63. O valor a ser depositado, correspondente à autuação, será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), mediante 
expedição de guia de depósito vinculada ao respectivo auto de infração, a ser autorizada pelo Orientador da CEFIT.
§ 1.º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, a autorização de que trata o caput deste artigo será de competência do Presidente do CONAT.
§ 2.º O controle do depósito efetuado na forma prevista neste artigo será promovido pela Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, 
de conformidade com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 64. A devolução do valor depositado na forma do art. 63 dar-se-á mediante autorização do Orientador da CEFIT ou do Presidente do CONAT, 
conforme tenha sido a autoridade responsável pela autorização de depósito.
Art. 65. A fiança a que se refere o inciso IV do caput do art. 60 será firmada em favor do autuado por meio de termo próprio, no qual o fiador se 
obrigue a responder solidariamente por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação.
Art. 66. Compete ao Orientador da CEFIT ou ao Presidente do CONAT, neste último caso, quando existir processo em tramitação para julgamento 
administrativo do auto de infração, deferir ou rejeitar a fiança oferecida, mediante despacho fundamentado.
Parágrafo único. Do indeferimento da fiança determinado pelo Orientador da CEFIT caberá recurso ao Coordenador da COFIT.
Subseção V
Da restituição ou conversão
do depósito em renda
Art. 67. O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito administrativo, caso venha a ser julgado nulo, extinto ou 
improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, implicará a devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável 
aos tributos estaduais.
Parágrafo único. Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será 
convertido em renda e a parcela que exceder ao valor do crédito tributário devido deverá ser restituída ao depositante, corrigido pelo índice de atualização 
aplicável aos tributos estaduais.
Subseção VI
Do perdimento, do leilão
e da doação de mercadorias retidas
Art. 68. A SEFAZ poderá solicitar ao sujeito passivo que possua mercadorias retidas pelo Fisco para que manifeste interesse na manutenção da 
guarda pelo Estado.
§ 1.º A solicitação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio de Termo de Intimação.
§ 2.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da ciência da intimação, poderá ficar sujeito 
ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto.
§ 3.° A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive através de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação, ou por 
meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível a intimação do sujeito passivo pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§ 4.º A SEFAZ poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa 
sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais 
Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
§ 5.º A doação de mercadorias de que trata este artigo será precedida de despacho expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 6.º As mercadorias retidas poderão ser também doadas para entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou, 
ainda, para instituições de assistência social sediadas no território cearense e cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado.
§ 7.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições complementares a este artigo.
Art. 69. O leilão de que trata o inciso I do § 6.º do art. 60 será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital, a ser divulgado 
no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, podendo inclusive ser publicado em jornal de grande circulação.
§ 1.º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do servidor fazendário que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura 
do auto de infração.
§ 2.º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial.
Art. 70. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
I – inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;
II – superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em Dívida Ativa, e, caso já esteja, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
será cientificada, a fim de que providencie o seu cancelamento.
Art. 71. Julgado em definitivo pelo CONAT processo oriundo de auto de infração relativo a mercadorias que tenham sido objeto de perdimento, 
doadas ou extraviadas sob a guarda do Estado, observar-se-á o seguinte:
I – se procedente o auto de infração e sendo o crédito tributário inferior ao valor da mercadoria considerado na lavratura do auto, a diferença será 
restituída ao sujeito passivo autuado;
II – se parcialmente procedente o auto de infração, o sujeito passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria considerado na 
lavratura do auto que exceder o valor do crédito tributário efetivamente devido;
III – se improcedente o auto de infração, ou declarado nulo ou extinto, sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário, o sujeito 
passivo será restituído da integralidade do valor da mercadoria considerado na lavratura do auto.
Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo será corrigida pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais e autorizada pelo 
Presidente do CONAT, por meio de informação fiscal específica, a ser encaminhada para a Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), que providenciará 
a efetivação da restituição.
Art. 72. Compete à COFIT a responsabilidade pela fixação da data da realização do leilão administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e 
não superior a 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do laudo de avaliação.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será divulgado no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, com antecedência mínima 
de 15 (quinze) dias da data da realização do leilão.
Art. 73. Antes da realização do leilão administrativo, a autoridade fazendária responsável pela sua realização designará avaliador, que emitirá laudo 
estimando o valor da mercadoria.
Art. 74. O avaliador terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir o laudo, que conterá:
I – a descrição clara e precisa da mercadoria, com suas características e o estado de uso e conservação em que se encontra;
II – o valor total da mercadoria por lote;
III – o número do respectivo auto de infração.
Art. 75. A mercadoria cujo preço de comercialização seja fixado em ato do Secretário da Fazenda somente será objeto de avaliação se seu estado 
de conservação justificar preço inferior.

                            

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