12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022 V – apresentar saldo credor injustificadamente continuado por período igual ou superior a 4 (quatro) meses, ressalvadas as empresas que pratiquem operações de exportação; VI – praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente, por mais de duas vezes, no período de 12 (doze) meses, com a lavratura de auto de infração, com ou sem retenção de mercadorias; VII – deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por um período de 4 (quatro) meses; VIII – tenha sido detentora de Regime Especial de Tributação revogado ou anulado em razão do descumprimento de suas cláusulas; IX – em atraso quanto ao pagamento de ICMS Antecipado, devido por substituição tributária ou a título de diferencial de alíquotas do ICMS; X – cometer a infração prevista no art. 139, III, “e”, com auto de infração lavrado; XI – autuado em decorrência da utilização de documentos fiscais inidôneos ou fraudulentos. Parágrafo único. O Regime Especial de Fiscalização e Controle poderá ser estendido aos demais estabelecimentos do contribuinte. Art. 92. Constatada qualquer das situações previstas no art. 91, o contribuinte será intimado, via Termo de Intimação, para que regularize, sob pena de sujeição ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, a sua situação no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela realização do procedimento, e contado da data da sua cientificação. Parágrafo único. A sujeição do contribuinte ao regime de que trata o caput deste artigo: I – perdurará por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período; II – dar-se-á por meio de Portaria, que poderá ser emitida pelo: a) Secretário da Fazenda; b) Secretário Executivo da Receita; c) Coordenador da COMFI; d) Coordenador da COATE; e) Coordenador da COFIT. Art. 93. Os procedimentos do servidor fazendário responsável pelo acompanhamento do Regime Especial de Fiscalização e Controle serão os seguintes: I – acompanhar todas as prestações ou operações de entrada e saída de mercadorias, preenchendo formulário específico, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, no qual conste o registro do ICMS recolhido diariamente, devendo observar o seguinte: a) a apuração dos saldos do imposto será realizada diariamente; b) caso o saldo seja devedor, deverão ser adotadas as medidas necessárias para que o imposto seja recolhido no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a apuração, sob pena de imediata lavratura de auto de infração após expirado esse prazo; II – relatar as ocorrências relevantes ou duvidosas e, ainda: a) sugerir outros procedimentos por parte do Fisco, tais como diligência fiscal, fiscalização em profundidade, ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias; b) propor a continuidade ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, fundamentando a sua recomendação. Parágrafo único. Relativamente aos incisos I e II do caput deste artigo, os seguintes documentos deverão ser encaminhados à COMFI ou COATE, conforme o caso, até o 5.º (quinto) dia do mês subseqüente ao período estabelecido na Portaria que determinar o Regime Especial de Fiscalização e Controle: I – Termo de Intimação; II – cópia de autos de infração, quando houver; III – formulário “Recolhimento do ICMS Diário”, seguido de cópia do DAE relativo ao imposto pago, quando for o caso. Art. 94. Decorrido o prazo de vigência do Regime Especial de Fiscalização e Controle, o contribuinte voltará a usufruir imediatamente dos direitos que tenham sido temporariamente suspensos pelo regime. Art. 95. Nas operações internas, o imposto deve ser pago por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, tomando-se como base de cálculo o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete, se por conta do estabelecimento, e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de agregação na forma do § 2.º do art. 90. Parágrafo único. O imposto a recolher resultará da compensação do ICMS calculado na forma do caput deste artigo e o resultante do somatório do imposto destacado no documento fiscal e no documento de serviço de transporte, caso este seja FOB. Art. 96. O contribuinte poderá deduzir do ICMS decorrente do regime de apuração normal o imposto apurado e recolhido sob este regime especial. Art. 97. As unidades fazendárias competentes darão o suporte necessário aos servidores fazendários executantes do Regime Especial de Fiscalização e Controle no horário extracomercial, inclusive nos finais de semana e feriados. Art. 98. Compete à COATE e à COMFI: I – supervisionar as ações relativas ao Regime Especial de Fiscalização e Controle; II – avaliar a necessidade de continuidade ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, com base em análise comparativa entre o desempenho do contribuinte antes e após a sua submissão ao regime. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ANÁLISE DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do monitoramento fiscal Art. 99. Constitui Monitoramento Fiscal o conjunto de procedimentos de análise e verificações do cumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo, os quais poderão abranger, ainda, a análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do Fisco, tais como: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); II – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e); IV – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e); V – Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM); VI – Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF); VII – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); VIII – Guia de Informação e Apuração da Substituição Tributária (GIA-ST); IX – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA); X – arquivo eletrônico de que trata o Decreto n.º 27.492, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a uniformização e a disciplina da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; XI – arquivo das operações interestaduais registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de contribuintes de outras unidades da Federação; XII – informações fornecidas pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou similares; XIII – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC); XIV – informações advindas do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE); XV – Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR); XVI – Sistema de Controle do Comércio Exterior (SISCOEX); XVII – Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR); XVIII – Escrituração Contábil Digital (ECD); XIX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 (NF3-e); XX – Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (BP-e); XXI – outros sistemas ou relatórios; XXII – outros documentos fiscais eletrônicos. Parágrafo único. Os atos praticados no Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, poderão compreender a: I – análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das projeções estabelecidas e aos valores de ICMS arrecadados; II – cobrança dos tributos devidos, quando for o caso; III – verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a saber: a) regularidade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de declarações econômico-fiscais, do PGDAS-D, da Declaração de InformaçõesFechar