DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
ser intimada para que preste a referida informação no prazo de até 10 (dez) dias, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de 
assembleia geral ou de reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação 
do Fisco.
Art. 130. Configurada a hipótese de imputação de responsabilidade tributária, os responsáveis serão intimados individualmente, nos termos do § 1.º 
do art. 72 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, para impugnação, interposição de recursos cabíveis, conforme o caso, ou pagamento.
§ 1.º A pessoa intimada como responsável tributária poderá impugnar o lançamento, assim como a imputação da responsabilidade.
§ 2.º A impugnação e os recursos de que trata o caput deverão conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante ou do recorrente;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações;
V – a indicação das provas cuja produção é pretendida;
VI – quando requerida prova pericial, a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se indicado.
Art. 131. Os autos processuais somente serão remetidos ao órgão julgador de primeira instância quando todos os prazos individuais de impugnação 
expirarem ou com a apresentação de todas as impugnações, o que ocorrer primeiro.
Art. 132. A impugnação tempestiva apresentada pelo contribuinte ou terceiro imputado suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação 
aos demais.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que a impugnação se refira exclusivamente ao vínculo de responsabilidade, caso em que 
produzirá efeitos somente em relação ao impugnante.
§ 2.º No caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que, posteriormente, seja 
interposto recurso ordinário relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência relativa ao crédito tributário torna-se definitiva para o contribuinte 
e os demais terceiros imputados que não recorreram.
§ 3.º A desistência de impugnação ou de recurso pelo contribuinte ou terceiro imputado não implica a desistência das impugnações e dos recursos 
interpostos pelos demais responsáveis tributários.
§ 4.º A decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos somente em relação ao impugnante ou recorrente.
Art. 133. Não efetuado o pagamento do crédito exigido no Auto de Infração nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia 
em relação ao contribuinte e ao terceiro imputado, conforme o caso.
Art. 134. No caso de impugnação interposta por terceiro imputado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia operar-se-á 
em relação aos demais que não impugnaram o lançamento.
Art. 135. O pagamento efetuado pelo contribuinte ou terceiro imputado aproveita aos demais.
Art. 136. O pedido de parcelamento deferido ao contribuinte ou terceiro imputado suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos 
demais, operando-se a confissão irretratável do débito apenas com relação àquele que houver aderido ao parcelamento.
Art. 137. Aplicam-se às intimações do responsável tributário, no que couber, o disposto nos arts. n.º 77 a 82 da Lei n.º 15.614, de 2014.
Art. 138. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda poderá estabelecer disposições complementares para a execução das disposições 
desta Seção.
Seção III
Das penalidades
Art. 139. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I – com relação ao recolhimento do ICMS:
a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
b) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão 
ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em 
todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher 
estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 
duas vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do 
tributo na forma prevista no art. 40 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em 
decorrência da omissão;
g) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor 
do imposto devido;
h) internar no território cearense mercadoria indicada como “em trânsito” para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por 
cento) do valor da operação;
i) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegado, 
entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
II – com relação ao crédito do ICMS:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização 
de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado;
b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
c) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior 
aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido;
d) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea “d”: multa equivalente a uma vez o valor do crédito recebido;
III – relativamente à documentação e à escrituração:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;
b) deixar de emitir documento fiscal:
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não 
incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do 
Fisco: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples 
Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 
valor do imposto devido;
e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço 
similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido;
f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive 
quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da 
operação ou da prestação;
g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, 
documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;
h) entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias destinadas a contribuintes baixados do CGF: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do 
valor da operação;
i) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pelo agente do Fisco: multa equivalente 
a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

                            

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