DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
II – o valor da operação ou da prestação;
III – o valor do faturamento do estabelecimento;
IV – o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.
Seção II
Da Imputação da
responsabilidade tributária
Art. 125. Esta Seção disciplina, no âmbito da SEFAZ, a atribuição da responsabilidade tributária a pessoa natural ou jurídica quando do lançamento 
de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo que tem por finalidade 
atribuir responsabilidade tributária a pessoa natural ou jurídica que não conste da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário, nas hipóteses 
em que a legislação autorizar.
Art. 126. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se 
beneficiem.
Art. 127. Fica instituído o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, de preenchimento obrigatório pela autoridade lançadora, que deverá 
conter, no mínimo:
I – a qualificação da pessoa natural ou jurídica a quem se atribua a sujeição passiva;
II – a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária e a fundamentação jurídica;
III – o valor total do crédito tributário imputado ao responsável.
Parágrafo único. Deverá ser lavrado um Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária para cada responsável tributário.
Art. 128. Quando do desenvolvimento da ação fiscal, caberá à autoridade lançadora verificar a existência de atos ou fatos que ensejarem a imputação 
da responsabilidade tributária, nos casos autorizados pela legislação, devendo anexar a documentação pertinente ao caso.
§ 1.º O servidor fazendário responsável pela lavratura do auto de infração imputará a responsabilidade de acordo com seu o livre convencimento, 
devidamente motivado, salvo nas situações em que não for possível a comprovação da subsunção do ato ou fato à norma de imputação de responsabilidade 
tributária ou quando presentes indícios que a infirme ou descaracterize.
§ 2.º Presume-se a impossibilidade da comprovação de que trata o § 1.º quando:
I – houver a indisponibilidade técnica de meios materiais para a produção de provas ou acesso a estas;
II – ocorrer o desconhecimento de fatos de difícil constatação por ocasião da realização da ação fiscal.
Art. 129. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem 
prejuízo de outras hipóteses, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos as seguintes condutas:
I – falta de recolhimento do ICMS devido:
a) em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;
b) por contribuinte que tenha sido:
1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;
2. dissolvido de forma irregular;
c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal 
inadimplida;
d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;
II – falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de:
a) descumprimento de obrigações acessórias a seguir relacionados:
1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;
2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;
3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;
4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias 
ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação de divergências entre os valores declarados 
pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar;
5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação 
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;
7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;
b) fraude contábil, tais como:
1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;
2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;
3. emissão fraudulenta de duplicata;
4. suprimento indevido de caixa; 5. saldo credor do caixa;
III – resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
IV – prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.
§ 1.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, 
subadquirentes, gateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, as quais intervenham, direta ou 
indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
§ 2.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando for o caso, os 
diretores, administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução 
irregular ou à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.
§ 4.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa 
constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:
I – serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração à lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;
II – a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva 
obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal 
n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade 
será atribuída a todos os diretores;
III – ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva 
obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;
IV – os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros 
diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;
V – os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:
a) deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação 
da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar 
sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da 
administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral;
b) atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder 
fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização 
aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou 
estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI – o disposto na alínea “a” do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação 
coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.
§ 5.º Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para o não 
recolhimento do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela administração da empresa, esta poderá 

                            

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