DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
j) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro 
eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saída interestadual: multa 
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
k) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, 
ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor 
da operação ou prestação;
l) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) 
do valor da operação ou prestação;
m) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: 
multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;
n) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa 
equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por documento;
o) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos 
Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por cada documento omitido;
p) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por 
cento) do valor das entradas omitidas;
q) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente 
a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
r) deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) quando a este destinadas, na 
forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por NF-e não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período 
de apuração.
IV – relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido em Autorização 
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF): multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento irregular;
b) efetuar o estabelecimento gráfico aposição indevida de selo fiscal de autenticidade em documento fiscal autorizado através de AIDF: multa 
equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento irregular;
c) extravio de selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por selo, sem prejuízo 
da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
d) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa equivalente a 50 (cinquenta) 
UFIRCEs por unidade inutilizada e não devolvida;
e) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em documento 
autorizativo: multa equivalente 90 (noventa) UFIRCEs por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs, sem prejuízo da suspensão ou cassação do 
credenciamento;
f) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de documentos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, 
processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIRCEs;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo 
e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs;
h) extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;
i) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ saldo de selos fiscais remanescentes: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) 
UFIRCEs por selo não devolvido;
j) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de 
Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, 
multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 
Federal n.º 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por cento);
k) deixar o fabricante de selos fiscais ou o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais de comunicar ao Fisco alteração 
contratual ou estatutária, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 350 (trezentas e cinquenta) UFIRCEs;
l) deixar o contribuinte de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a Guia Informativa de Documentos Fiscais 
Emitidos ou Cancelados (GIDEC) ou documento que a substitua: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIRCEs por mês de atraso;
m) omissão ou indicação incorreta de dados informados na GIDEC ou em documento que a substitua: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs 
por documento;
n) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, 
e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado, salvo se este tiver 
sido recolhido pelo emitente;
o) vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) 
sem autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
p) deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 
20% (vinte por cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal;
V – relativamente aos livros fiscais:
a) inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa 
equivalente a 600 (seiscentas) UFIRCEs por livro;
b) atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: 
multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração;
c) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por livro;
d) inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na 
DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por 
cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
e) falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro 
Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de 
empresas optantes pelo Simples Nacional;
f) deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por 
documento fiscal;
VI – faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
a) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência 
da legislação: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;
b) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força 
da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;
c) deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa (ME) e microempresa social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação 
Anual de Microempresa (GIAME), ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCEs por documento;
d) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Informações 
Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro documento que venha a substituí-la; multa equivalente a: 1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando 
se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento; 2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de 
contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar Federal n.º 
123, de 14 de dezembro de 2006;
e) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária 
ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime 
não apresentado ao Fisco;
f) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na 
forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
g) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS-Importação em decorrência de Regime 
Especial de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no 
referido regime;

                            

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