DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
VII – faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
a) deixar de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível documento fiscal de controle, 
dificultando a identificação de seus registros, na forma e nos prazos regulamentares: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento;
b) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o 
acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do 
equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que 
processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que 
possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:
1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME);
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:
1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME);
g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa 
equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por equipamento;
h) deixar de escriturar o Mapa Resumo do ECF: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento não escriturado;
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: 
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de 
uso fiscal autorizados para o estabelecimento, ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto 
auferido pelo estabelecimento;
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a 
intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;
k) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o 
previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;
l) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente 
do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento;
m) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado 
para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade 
de utilização do Integrador Fiscal, multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime 
Normal de Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no 
Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de 
Microempresa (ME);
n) utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida 
emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
o) utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas 
transações financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas físicas, ou que não esteja devidamente adaptado 
à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal; multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no 
Regime Normal de Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito 
no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime 
de Microempresa (ME);
p) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a 
legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive 
auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a 
multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;
q) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a 
legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive 
auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a 
multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;
r) suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida 
ou comercializada a que se refere a alínea “o”: multa equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou suprimido;
s) deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação 
pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento;
t) utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem 
transações de pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento perante a SEFAZ; multa equivalente a:
1. 3.000 (três mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;
u) utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 
500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;
v) utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente 
a 30% (trinta por cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% 
(cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.
VIII - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir 
em equipamento:
a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo 
com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com 
vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, 
parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com vista à 
suspensão ou cassação do credenciamento;
c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: 
multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo 
para uso sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) UFIRCEs por equipamento;
e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa 
de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por lacre não devolvido ou documento não entregue;
f) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao 
fabricante ou importador, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
g) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: 
multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por lacre não devolvido ou extraviado;

                            

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