DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
II – representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto no art. 90.
§ 4.º Constatadas as infrações previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso VII do caput deste artigo, poderá o agente do Fisco reter o equipamento para
fins de averiguação dos valores armazenados.
§ 5.º Na hipótese de reincidência na infração prevista na alínea “b” do inciso X do caput deste artigo, a multa será aplicada em dobro a cada prazo
estabelecido e não cumprido, de que tratam os arts. 11 e 38.
§ 6.º Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou
eletroeletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.
§ 7.º Na hipótese da alínea “i” do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – havendo excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;
II – havendo mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes.
§ 8.º Na hipótese da alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, consideram-se documentos fiscais de controle os seguintes documentos:
I – Redução Z;
II – Leitura X;
III – Leitura da Memória Fiscal;
IV – Mapa Resumo de Viagem;
V – Registro de Venda;
VI – Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
§ 9.º A penalidade prevista na alínea “j” do inciso III do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação
quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas
na EFD do sujeito passivo.
Art. 140. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo
imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando
estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais e transmitidas na EFD do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 141. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1.º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de
infração que não tenha sido o objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2.º Salvo disposição em contrário da legislação, a denúncia espontânea poderá abranger o descumprimento de obrigações acessórias, sem prejuízo,
ainda, da aplicação do disposto no § 2.º do art. 105, no § 2.º do art. 113 e no art. 156, bem como da necessidade de regularização da desconformidade
tributária, quando possível.
§ 3.º A denúncia espontânea, salvo o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, não abrange o descumprimento de obrigação
tributária quando houver indícios de que esteja relacionado com qualquer das seguintes situações:
I – conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal;
II – emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, salvo se o contribuinte vier a recolher o imposto indevidamente destacado ou
adotar procedimento previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda como suficiente para a regularização nos casos em que especificar;
III – outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 142. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, a denúncia espontânea tornar-se-á sem efeito caso:
I – o sujeito passivo deixe de efetuar o saneamento da irregularidade ou o pagamento do ICMS devido, quando for o caso, no prazo de até 10 (dez)
dias contado da data em que tomar ciência da solicitação do servidor fazendário determinando a adoção de providências para se regularizar;
II – a SEFAZ venha a constatar inverdades nas afirmações do contribuinte relacionadas com a infração confessada, que tenham por objetivo ludibriar
o Fisco.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação estadual e ao pagamento do ICMS
porventura devido, com os acréscimos legais.
§ 2.º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por
ocasião da análise por servidor fazendário de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.
Seção II
Do extravio de documento fiscal, formulário contínuo
ou de segurança, equipamento de uso fiscal e livro fiscal
Art. 143. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário
contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou
livro fiscal.
§ 1.º Não se configura a irregularidade a que se refere o caput deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado,
ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o fato deverá ser informado à SEFAZ por meio de processo a ser protocolizado no Sistema TRAMITA e
analisado pelo Orientador das CEXATs ou Supervisor de Núcleo vinculado às referidas unidades fazendárias.
§ 3.º. No processo serão fornecidas, dentre outras, as seguintes informações:
I – circunstância em que ocorreu o fato;
II – espécie, série ou subsérie, quantidade e numeração dos documentos extraviados;
III – numeração dos documentos fiscais utilizados e não utilizados;
IV – comprovação do registro e indicação da data de escrituração dos documentos fiscais, na hipótese de terem sido utilizados;
V – comprovação do atendimento ao disposto no art. 148;
VI – especificação do MF-e ou ECF extraviado.
§ 4.º Recebido o processo, deverá ser designado servidor fazendário para análise preliminar dos autos, que poderá solicitar ao contribuinte a
apresentação de esclarecimentos complementares e documentos que entender necessários à comprovação do ocorrido, inclusive laudo técnico emitido por
órgão competente, quando for o caso.
§ 5.º Concluída a análise preliminar, será emitida informação fiscal reconhecendo, ou não, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa
descaracterizar a infração.
§ 6.º A informação fiscal será analisada e, quando for o caso, homologada pelo Orientador ou Supervisor, conforme o caso, da unidade fazendária
na qual estiver lotado o servidor fazendário responsável pela análise preliminar do processo.
§ 7.º Ficando reconhecida a inocorrência de caso fortuito ou de força maior, deverão ser adotadas as medidas cabíveis para fins de aplicação da
penalidade relativa ao extravio, por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente, sem prejuízo da apuração de outras infrações porventura
constatadas e da constituição de outros créditos tributários.
Art. 144. O acolhimento da denúncia espontânea por extravio não impede o Fisco de realizar o arbitramento do imposto, quando exigível, a ser
realizado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido
escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo;
II – se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações
será arbitrado pela autoridade fiscal, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto devida, os recolhimentos devidamente comprovados
pelo contribuinte;
III – o servidor fazendário arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento
de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento
econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados;
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