DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
h) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de
todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCEs por período não informado.
IX – faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade
das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na
legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período;
b) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por formulário,
aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;
c) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez)
UFIRCEs por documento;
d) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa
equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
e) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote
fabricado: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por lote não informado;
f) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às
transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por período não informado;
X – outras faltas:
a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro
Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será convertido em renda;
b) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente
solicitados pelo agente do Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
c) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos
previstos nos arts. 13 e 14;
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa
equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs;
e) na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no art. 13: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIRCEs;
f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento
firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
g) romper lacre da SEFAZ, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente
a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs;
h) seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente
a 50 (cinquenta) UFIRCEs por seccionamento;
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE
de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em
condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de
cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na
legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
k) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a
2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
l) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação,
as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas
de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) UFIRCEs por contribuinte e por período não informado;
m) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista na legislação.
XI – relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal, conforme o caso, quando do cometimento de infrações às disposições da Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, sem prejuízo da apuração
do imposto devido:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames
sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do
art.1.º da referida lei: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de
afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º da referida lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle
ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º da referida lei: multa equivalente a 100 (cem)
UFIRCEs por evento não informado;
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração
de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;
XII – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico impressor do Selo Fiscal de Controle instituído pela Lei n.º 14.455, de 2009:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º
da referida lei, em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo;
b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo
administrativo pela SEFAZ para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico; c) interrupção no fornecimento do Selo
Fiscal de Controle, de forma unilateral, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.
XIII – relativamente aos estabelecimentos obrigados à utilização do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) nos termos do art. 2.º da Lei n.º
16.736, de 26 de dezembro de 2018:
a) deixar de instalar dentro do prazo estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo e de manter equipamento automático de medição volumétrica
de combustíveis: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não instalado ou não mantido;
b) deixar de armazenar ou obstaculizar a transmissão à SEFAZ as informações relativas ao volume e qualidade dos combustíveis existentes nos
compartimentos de estocagem: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por período de apuração;
c) violar, romper ou danificar dispositivos do sistema MVC de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis:
multa de 7.000 (sete mil) UFIRCES por período de apuração;
d) utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por
equipamento não autorizado;
e) fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados
registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5000 (cinco mil) UFIRCES, sem prejuízo
da cobrança do ICMS reduzido ou suprimido;
f) intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem estar devidamente credenciado: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
§ 1.º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização
do estorno pelo contribuinte;
II – se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em
que se exigirá:
a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2.º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado, no prazo
assinalado para defesa do auto de infração, a regularizar perante a SEFAZ a utilização de seu equipamento de uso fiscal ou adotar, em substituição a esta, a
emissão de documento fiscal pertinente.
§ 3.º Decorrido o prazo de que trata o § 2.º sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes
providências:
I – lavratura de termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação irregular;
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