DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
IV – a denúncia espontânea somente será considerada eficaz caso o pagamento do imposto venha a ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias, devendo
ser observado, em caso de inadimplemento, o disposto no § 1.º do art. 142.
Art. 145. Será permitida a apresentação de denúncia espontânea, na forma do art. 151, nos casos de extravio de documento fiscal, formulário contínuo,
Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a denúncia relativa ao extravio:
I – não for considerada espontânea, nos termos do art. 141;
II – houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte;
III – estiver relacionada ao extravio de selo fiscal e documento fiscal ou formulário que contenham selos fiscais;
IV – relativamente a documentos fiscais e formulários contínuos, for apresentada pelo contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico após
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data em que o contribuinte constatar o fato;
V – envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto nele destacado.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do § 1.º deste artigo, o contribuinte poderá informar o cometimento da infração para fins exclusivos de
autorregularização relativa ao pagamento do valor da multa a ser aplicada relativamente aos fatos que relatar à SEFAZ, observado o seguinte:
I – a autorregularização somente poderá ser realizada caso a comunicação do extravio tenha sido efetivada antes do início de ação fiscal, exceto se
instaurada especificamente para a apuração de infração que não tenha sido o objeto da comunicação;
II – o contribuinte será notificado para promover o pagamento do imposto porventura arbitrado e da multa respectiva por meio de DAE, sem a
lavratura de auto de infração;
III – ao valor da multa devido na forma da legislação será aplicado o desconto de 70% (setenta por cento), desde que efetuado o seu pagamento,
juntamente com o imposto porventura arbitrado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação;
IV – caso não venha a ser observado o disposto no inciso III deste parágrafo:
a) o contribuinte perderá, permanentemente, o direito à autorregularização e ao desconto sobre o valor da multa dela decorrente;
b) deverão ser adotadas as medidas necessárias para a aplicação da penalidade cabível, por meio de auto de infração a ser lavrado em ação fiscal,
sem prejuízo da constituição de créditos tributários relacionados ao mesmo fato.
Art. 146. Os documentos fiscais, em qualquer série ou modelo, e os formulários contínuos ou de segurança que tenham sido alcançados pela decadência
não ensejarão a aplicação de penalidade, independentemente da apuração dos fatos relacionados ao seu extravio.
§ 1.º O prazo de 5 (cinco) anos para decadência do crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
§ 2.º O exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado será:
I – em se tratando de documentos não utilizados ou utilizados e não escriturados, aquele em que perderam a validade, observado o disposto na legislação;
II – em se tratando de documentos utilizados, aquele em que ocorreu a sua emissão, conforme escriturado no respectivo livro fiscal.
§ 3.º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que o extravio não tenha sido objeto da lavratura de auto de infração.
Art. 147. Constatado o extravio de documentos fiscais, deverá ser providenciada a emissão de Ato Declaratório a ser publicado no Diário Oficial do
Estado (DOE) ou divulgado no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o extravio envolver documentos fiscais comprovadamente utilizados e escriturados.
§ 2.º Compete aos Orientadores das CEXATs providenciar a publicação ou divulgação, conforme o caso, do Ato Declaratório de que trata o caput
deste artigo.
§ 3.º As informações relativas aos documentos não utilizados e extraviados, bem como ao Ato Declaratório de que trata o caput deste artigo deverão
ser registradas no Sistema de Selagem e Impressão de Documentos Fiscais (SID) pelos servidores lotados nas CEXATs.
Art. 148. O extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de
Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal deverá ser registrado:
I – no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
II – em Boletim de Ocorrência emitido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS).
Parágrafo único. Quando a denúncia espontânea envolver o extravio do livro RUDFTO, no novo livro substitutivo poderão ser consignados, tanto
quanto possível, os registros constantes do livro extraviado.
Art. 149. Tratando-se de denúncia espontânea envolvendo o extravio de Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), observar-se-á o seguinte:
I – deverá ser providenciada pelo contribuinte, no Portal CF-e, por meio de acesso ao sítio eletrônico cfe.sefaz.ce.gov.br, a solicitação de bloqueio
do equipamento MF-e por motivo de extravio;
II – o reconhecimento da denúncia espontânea fica condicionado a que o contribuinte tenha transmitido para a SEFAZ, na forma da legislação, todos
os CF-e emitidos por meio do MF-e extraviado que eventualmente estejam pendentes daquela providência;
III – recebido o processo, o servidor fazendário responsável pela análise da denúncia espontânea:
a) poderá solicitar ao contribuinte a apresentação de esclarecimentos complementares e documentos que entender necessários à comprovação do
ocorrido, inclusive laudo técnico emitido por órgão competente, quando for o caso;
b) deverá analisar as transmissões efetuadas, verificando se houve eventual quebra de sequência na numeração dos CF-e incorporados;
IV – ficando constatada a quebra da sequência de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, ou na hipótese de ficar comprovada a
existência de dolo relativo à denúncia ofertada, esta será rejeitada, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para fins de aplicação da penalidade relativa
ao extravio, por meio de auto de infração a ser lavrado por autoridade competente, sem prejuízo da apuração de outras infrações porventura constatadas e
da constituição de outros créditos tributários.
Art. 150. Caso a denúncia espontânea envolva o extravio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observar-se-á o seguinte:
I – será objeto de análise por meio de Procedimento Administrativo (PA) específico efetuada por autoridade competente com base na realização de
auditoria sobre os documentos relativos ao ECF extraviado, aí incluídos as Leituras da Memória Fiscal, Reduções “Z”, as Fitas Detalhes, AIECFs, os Mapas
Resumo, os livros fiscais e informações constantes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte;
II – na ação fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser providenciada a verificação pertinente à documentação correspondente ao
equipamento extraviado, no período compreendido entre a data da apresentação da denúncia espontânea do extravio do ECF pelo contribuinte usuário e os
últimos cinco anos, aplicando-se as multas respectivas nos casos de irregularidades ou omissões e exigindo-se o pagamento do imposto, quando for o caso;
III – verificadas irregularidades quanto à documentação relativa ao ECF extraviado, a denúncia espontânea será rejeitada, devendo ser adotadas as
medidas cabíveis para fins de lançamento, por meio de auto de infração, do crédito tributário;
IV – caso fique constatada a inexistência de irregularidades quanto à documentação relativa ao ECF extraviado, esse fato será objeto de informação
fiscal específica, a ser homologada pelo Orientador ou Supervisor da unidade fazendária na qual estiver lotado o servidor fazendário responsável pela
realização da ação fiscal;
V – a denúncia espontânea do extravio de ECF substitui o pedido de cessação de uso do ECF, não sendo necessário que o contribuinte solicite a
baixa do equipamento quando formalizado processo denunciando a ocorrência do extravio;
VI – a informação relativa ao extravio deverá ser inserida no Sistema Emissor de Cupom Fiscal (SECF);
VII – os procedimentos de análise relativos ao extravio deverão envolver, quando for o caso, a realização do arbitramento do imposto porventura
devido com relação às operações referentes ao ECF extraviado.
Seção III
Do processo envolvendo a
denúncia espontânea de infrações
Art. 151. Salvo disposição em contrário da legislação, a denúncia espontânea do cometimento de infrações será apresentada à SEFAZ por meio de
processo protocolizado no Sistema TRAMITA.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, e ressalvado o disposto no art. 157, é prescindível a apresentação de processo específico
de denúncia do cometimento de infrações quando houver a regularização do contribuinte infrator nas hipóteses:
I – das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 139, cuja regularização somente será considerada eficaz caso o contribuinte venha a escriturar
regularmente as operações e prestações e a promover o pagamento integral do imposto devido e os respectivos acréscimos legais, sob pena de sujeição à
aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso;
II – em que o saneamento da irregularidade se dê de forma suficiente pela transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive retificadora,
contendo registros e informações que tenham sido omitidos ou transmitidos em desconformidade com a legislação.
§ 2.º O denunciante deverá anexar documentos pertinentes ao caso a ser analisado e especificar:
I – a infração cometida, indicando o dispositivo da legislação infringido, podendo haver a indicação de mais de uma infração, quando forem conexas;
II – relato completo da infração;
III – o período em que foi cometida a infração;
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