DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
IV – solicitação de cálculo ou arbitramento do imposto, quando for o caso;
V – informações quanto ao pagamento do imposto que porventura tenha sido realizado.
Art. 152. A análise do processo de denúncia espontânea será desenvolvida por meio de Procedimento Administrativo (PA).
Art. 153. São competentes para realizar a análise dos processos de que trata esta Seção os servidores do grupo TAF lotados nas unidades integrantes
da estrutura organizacional da SEFAZ em que se promoverem ações fiscais relativamente ao respectivo contribuinte denunciante, desde que o servidor
fazendário possua competência para realizar ação fiscal plena ou restrita no âmbito da empresa e observado o disposto na alínea “b” do inciso I do parágrafo
único do art. 6.º.
Parágrafo único. Os processos serão distribuídos preferencialmente para o servidor fazendário que esteja realizando Monitoramento Fiscal ou ação
fiscal relativamente ao contribuinte denunciante.
Art. 154. Recebido o processo, o servidor fazendário responsável pela análise:
I – verificará se a denúncia foi realizada de forma espontânea e é passível de recepção e análise;
II – se houve a correta indicação do dispositivo infringido e, em caso de equívoco do denunciante, promoverá o reenquadramento da penalidade;
III – poderá determinar ao denunciante, por meio de Termo de Intimação:
a) a apresentação de esclarecimentos complementares e documentos que entender necessários:
1. à comprovação de fatos específicos;
2. para a averiguação da existência de indícios do cometimento de outras infrações conexas e não denunciadas;
3. para a verificação da necessidade de pagamento de imposto, quando for o caso, observado o disposto no inciso I do caput do art. 142;
b) a adoção de medidas no sentido de que seja realizado o saneamento da irregularidade cometida, quando for o caso;
IV – na hipótese do art. 155, notificará o contribuinte para que promova o pagamento da multa reduzida, conforme o referido dispositivo.
§ 1.º Por ocasião da análise do processo pelo servidor fazendário, caso se constate que o pagamento do imposto informado na forma do inciso V do
§ 2.º do art. 151 foi efetuado em valor menor do que o efetivamente devido, o contribuinte será comunicado quanto à necessidade de complementação do
ICMS devido, observado o disposto no inciso I do caput do art. 142.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ficando constatado em ação fiscal futura que o denunciante infringiu dispositivo diverso, não
poderá vir a ser autuado pelo fato efetivamente denunciado, desde que o tenha expressa e suficientemente relatado no processo.
§ 3.º Caso o servidor fazendário responsável pela análise do processo entenda, com base nos fatos narrados pelo denunciante, que houve a denúncia de
mais de uma infração, ainda que o contribuinte não tenha expressamente indicado o dispositivo correspondente à penalidade específica, o servidor fazendário
deverá indicá-lo, e a sua omissão não afastará a espontaneidade da denúncia, quando admitida pela legislação, com relação àqueles fatos, desde que tenham sido
detalhados suficientemente, de modo a abrangerem os elementos mínimos de análise que permitam perquirir acerca de qual dispositivo foi objeto de violação.
§ 4.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, eventuais fatos novos apresentados pelo denunciante também estarão albergados pela espontaneidade,
desde que admitida pela legislação e tenham sido apresentados antes do início de ação fiscal, exceto se iniciada especificamente para a apuração de fato diverso.
§ 5.º Concluída a análise do processo, será emitida informação fiscal conclusiva do feito, que conterá, conforme o caso:
I – relatório das análises efetuadas e providências porventura adotadas, inclusive aquelas previstas no inciso I do caput do art. 142;
II – especificação das infrações denunciadas e dos pagamentos efetuados;
III – o reconhecimento, ou não, da eficácia da denúncia, com o eventual afastamento da aplicação da penalidade que seria cabível relativamente à
infração objeto do processo.
§ 6.º Em caso de não reconhecimento da eficácia da denúncia espontânea, caberá recurso ao gestor da unidade fazendária na qual estiver lotado o
servidor fazendário responsável pela análise do processo, a ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado
da decisão.
§ 7.º Mantida a decisão pelo não reconhecimento da dispensa da penalidade, deverão ser adotadas as medidas cabíveis para fins de sua aplicação,
por meio de auto de infração, a ser lavrado por autoridade competente, na forma da legislação, sem prejuízo da apuração de outras infrações porventura
constatadas e da constituição de outros créditos tributários.
§ 8.º O Monitoramento Fiscal ou ação fiscal iniciados relativamente a contribuinte com processo de denúncia espontânea pendente de solução
definitiva não poderão ser encerrados sem a análise do respectivo processo, que deverá ser concluída dentro do prazo previsto para o encerramento do
Monitoramento Fiscal ou da ação fiscal.
§ 9.º O disposto no § 8.º não se aplica à ação fiscal que tenha sido instaurada especificamente para a apuração de infração que não tenha sido o
objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
Seção IV
Da autorregularização decorrente
da não emissão de documentos fiscais
Art. 155. Salvo o disposto na legislação, o contribuinte que não tenha recolhido ICMS devido em operação ou prestação na qual tenha deixado de
emitir documento fiscal, tenha emitido documento fiscal com dados inexatos ou da qual tenha resultado omissão de receita poderá regularizar-se de forma
espontânea, antes do início de ação fiscal, pagando o imposto devido, de forma atualizada e com acréscimos moratórios, devendo adotar os procedimentos
de escrituração da EFD e de cumprimento de outras obrigações acessórias previstos em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 1.º O início de ação fiscal não obsta a apresentação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo quando instaurada especificamente
para a apuração de infração que não seja o objeto da denúncia.
§ 2.º A autorregularização de que trata este artigo:
I – não poderá abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que esteja relacionado com conduta comissiva ou
omissiva que se relacione com ilícito penal;
II – deverá abranger o recolhimento de débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 156. A denúncia espontânea de que trata o art. 155 não dispensa a aplicação da multa autônoma decorrente da não emissão de documento fiscal,
permitindo-se, excepcionalmente, a autorregularização de seu pagamento, hipótese em que conceder-se-á desconto correspondente a 70% (setenta por cento)
sobre o seu valor, desde que observado o seguinte:
I – o pagamento do valor da multa reduzida será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração;
II – o documento que formalizar a cientificação de que trata o inciso I discriminará o artigo relativo à infração cometida e o valor a ser pago pelo
contribuinte a título de autorregularização;
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive:
I – quando inexistir débito do imposto devido a título de obrigação principal;
II – às infrações da mesma natureza cometidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme ato normativo expedido pelo Secretário
da Fazenda.
Art. 157. O contribuinte deverá formalizar a denúncia do cometimento da infração por meio de processo específico, ao qual se aplicarão, no que
couber, as disposições previstas na Seção III deste Capítulo, observado o seguinte:
I – será emitida informação fiscal especificando:
a) os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte no sentido de regularizar a escrituração de sua EFD, observado o disposto no ato normativo
a que se refere o caput do art. 155;
b) os pagamentos, inclusive do valor relativo à multa a que se refere o art. 156, que deverão ser efetuados pelo contribuinte a título de autorregularização,
quando for o caso;
II – no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que tomar ciência da solicitação do servidor fazendário determinando a adoção de providências
para se regularizar, o contribuinte deverá providenciar, conforme o caso:
a) o pagamento do ICMS devido, bem como do valor da multa de que trata o art. 156;
b) a adoção dos procedimentos de escrituração a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
III – caso o contribuinte deixe de observar o disposto nesta Seção, perderá o direito à autorregularização e ao desconto especificado no art. 156,
devendo a autorregularização ser declarada ineficaz;
IV – na hipótese do inciso III:
a) o valor do débito declarado na EFD, bem como seus respectivos acréscimos moratórios serão remetidos para inscrição em Dívida Ativa, na forma
do disposto no inciso IV do § 1.º do art. 123, e serão desconsideradas eventuais EFDs retificadoras transmitidas pelo contribuinte após a ciência da informação
fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que estejam em desconformidade com o seu conteúdo; e
b) o sujeito passivo será submetido à ação fiscal, ficando inclusive sujeito à aplicação da penalidade cabível pela infração decorrente da falta de
recolhimento do imposto devido, a qual seria afastada caso a denúncia apresentada houvesse sido deferida, sem prejuízo da eventual aplicação de outras
penalidades ou da constituição de outros créditos tributários.
Parágrafo único. A autorregularização do contribuinte, após a conclusão do processo, deverá ser discriminada no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), inclusive com a especificação dos DAEs utilizados para o pagamento de eventuais créditos
tributários, quando existentes.
Art. 158. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda:
I – disporá acerca dos procedimentos aplicáveis à denúncia espontânea e à autorregularização relativas às infrações de que trata esta Seção, as quais
tenham sido cometidas pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, podendo estabelecer outras hipóteses em que permitida a autorregularização;
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