DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            25
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
II – poderá estabelecer disposições complementares às previstas nesta Seção.
CAPÍTULO III
DOS DESCONTOS APLICÁVEIS ÀS MULTAS
DECORRENTES DA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 159. Na hipótese de crédito tributário constituído através de auto de infração ou auto de infração com retenção de mercadoria, e desde que ocorra 
o pagamento no prazo regulamentar, incluído o principal, se for o caso, haverá os seguintes descontos na multa:
I – se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo no prazo regulamentar:
a) 79% (setenta e nove por cento), nos casos não compreendidos na alínea “b” deste inciso;
b) 50% (cinquenta por cento), nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penalidades 
por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações do trânsito de mercadorias.
II – de 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários (CRT), 
desde que pague a multa no prazo deste;
III – de 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória 
do CRT.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento a ser efetuado dentro do prazo de dilatação concedido, na forma da legislação.
§ 2.º Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada: 
I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) na primeira prestação do débito parcelado:
• 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea;
• 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penalidades 
por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes da fiscalização no trânsito de mercadorias;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até 
o limite de 12 (doze) parcelas;
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a 
primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o 
limite de 12 (doze) parcelas;
III – quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado 
na intimação da decisão condenatória do CRT:
a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o 
limite de 12 (doze) parcelas.
TÍTULO III
DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 CAPÍTULO I
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Seção I
 Disposição Preliminar
Art. 160. As consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual deverão ser formalizadas e solucionadas de acordo com o 
disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às consultas efetuadas relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa 
Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxas de Fiscalização e Prestação 
de Serviço Público.
Seção II
Do Direito de Consulta
 Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 161. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa 
aos tributos de competência impositiva estadual.
Art. 162. A consulta poderá ser formulada por:
I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória relacionada com os tributos de competência deste Estado;
II – órgão da Administração Pública;
III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. A consulta será formalizada pelo representante legal das pessoas, órgãos e entidades indicadas nos incisos do caput deste artigo ou 
por procurador legalmente habilitado, devendo, neste caso, ser anexada procuração com firma reconhecida do subscritor.
Subseção II
Dos Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 163. A consulta será formalizada no Sistema TRAMITA, ou outro que venha a substituí-lo, com assinatura digital do consulente ou do seu 
representante legal, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo 
conter o seguinte:
I – qualificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica:
1. denominação ou razão social;
2. endereço, telefone e e-mail;
3. número de inscrição no CGF e no CNPJ ou em outro cadastro a cuja inscrição estiver obrigado;
b) no caso de pessoa física:
1. nome;
2. endereço, telefone e e-mail;
3. atividade profissional;
4. número de inscrição no CPF;
II – tratando-se de sujeito passivo da obrigação tributária, declaração de que:
a) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III – exposição completa e exata da matéria consultada e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
§ 1.º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2.º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se cumulação na mesma petição apenas quando se tratarem de questões conexas.
§ 3.º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, 
bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 4.º Os processos em que figure como parte pessoa natural com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridade na tramitação 
de todos os atos e diligências, devendo o interessado anexar ao processo documento público que comprove a sua idade.
Art. 164. A consulta ou o requerimento cujos termos sejam equivalentes à consulta, produzindo os mesmos efeitos desta, deverão ser precedidos do 
pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRCEs, 
salvo se o consulente estiver legalmente isento da taxa.
Parágrafo único. A denegação do requerimento com efeito de consulta não confere ao consulente o direito à restituição da taxa recolhida previamente.
Art. 165. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I – com inobservância dos arts. 162 e 163;
II – em tese, com referência a fato genérico;
III – por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, iniciada antes da sua formalização, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV – com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, elidir a observância da legislação;
V – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada;

                            

Fechar