DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A ABRIL/2022
LRF, art. 48 - Anexo 6
(R$ 1,00)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE/SEMESTRE
Receita Corrente Líquida
26.862.184.127,99
Receita Corrente Líquida Ajustada para
Cálculo dos Limites de Endividamento
26.860.054.141,99
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo
dos Limites da Despesa com Pessoal
26.752.128.922,99
DESPESA COM PESSOAL
VALOR
% SOBRE A RCL AJUSTADA
Despesa Total com Pessoal - TDP
11.345.638.209,36
42,41
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 49,00 %
13.108.543.172,27
49,00
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da
LRF) - 46,55 % (95 % do Limite Máximo)
12.453.116.013,65
46,55
Limite de alerta ( Insiso II do § 1º do art. 59 da
LRF) - 44,10 (90 % do Limite Máximo)
11.797.688.855,04
44,10
DÍVIDA CONSOLIDADA
VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA
% SOBRE A RCL AJUSTADA
Dívida Consolidada Líquida
7.840.626.652,55
29,19
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
53.720.108.283,98
200,00
GARANTIAS DE VALORES
VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA
% SOBRE A RCL AJUSTADA
Total das Garantias Concedidas
186.797.302,34
0,70
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
5.909.211.911,24
22,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VALOR
% SOBRE A RCL AJUSTADA
Operações de Crédito Internas e Externas
220.319.722,99
0,82
Limite Definido pelo Senado Federal para
Op. de Crédito Internas e Externas
4.297.608.662,72
16,00
Operações de Crédito por Antecipação da Receita
0,00
0,00
Limite Definido pelo Senado Federal para Op.
de Crédito por Antecipação da Receita
1.880.203.789,94
7,00
RESTOS A PAGAR
RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO
LIQUIDADOS
DO EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA ( APÓS
A INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
VALOR TOTAL
-
-
Fonte: S2GPR; CECOG/COPAC; 30/05/2022 15:06
Valores apurados nos Demonstrativos respectivos.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
CONTROLADOR E OUVIDOR-GERAL
Fernanda Mara de O Macedo Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E METAS FISCAIS
Saulo Moreira Braga
ORIENTADOR DE CÉLULA
CONTADOR CRC-CE 15.129/O-5
*** *** ***
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
DE COMPETÊNCIA DO ESTADO 03118924/2022
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º
07.954.597/0001-52, neste ato representada pela Sra. Liana Maria Machado de Souza, inscrita no CPF sob o nº 223.799.913- 91, Secretária Executiva da
Receita, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, socie-
dade de economia mista, com sede em Fortaleza-Ceará, inscrita no CNPJ sob nº 07.237.373/0001-20, neste ato representado pelo Sr. LIVIO TONYATT
BARRETO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 626.971.023-53, Superintendente Estadual, abaixo assinado, doravante denominado simplesmente INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de credenciamento de Prestação de Serviços de
Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e sua respectiva prestação de contas, com base no
caput do art. 25, combinado com o art. 26 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e nas Instruções Normativas n.º 30/2022 e n.º 05/2000 naquilo
que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1 O presente termo de
credenciamento tem como fundamento o Processo nº 03118924/2022, os preceitos do direito público, a Lei Federal n.º 8.666/1993, e outras normas especiais
necessárias ao cumprimento de seu objeto. 1.2 O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento
de termo de credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.° 8.666, de 1993. CLÁUSULA SEGUNDA
– DO OBJETO 2.1 O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do
Ceará, por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores
arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, conforme os termos deste termo de credenciamento. 2.2 Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA são: I – Guichês das Agências / Postos de Atendimento; II – Internet Banking; III – Terminais de Autoatendimento; IV– Correspondentes Bancários.
2.3 As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento,
serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços. CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 3.1 Conforme os termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 2 da Instrução Normativa n.º
30, de 2022 compete: a) À Coordenadoria de Arrecadação – COART, acompanhar e fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização
dos serviços efetivamente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento; b) À Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a
execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos. CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES
DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA 4.1 São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I – receber
receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer
hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II – receber receitas estaduais exclusivamente por meio
do DAE contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão
4.0 ou posterior; III – autenticar originalmente as duas vias do DAE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico; IV–
disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item VI
desta cláusula; V – manter os DAEs (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados
os casos em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, quando deverão ser mantidos até solu-
cionada a questão. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por intermédio da internet e autoatendimento; VI– prestar contas das
informações de arrecadação efetuada por meio de DAE por transmissão eletrônica de dados, até as 14 horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme
consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e leiaute do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando
que: a) na prestação de contas referida neste inciso, deverá constar, integralmente as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line”
para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste
inciso, a receita não será quitada, devendo os DAEs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que
controlarem as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida. VII – prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos,
no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação;
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