DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação 
prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias. CLÁUSULA NONA: DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1 A despesa com 
a execução do presente termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.3.01.00.0.20. 
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA 10.1 O presente termo de credenciamento terá vigência de sessenta meses, contados a partir da data de sua assina-
tura. 10.2 Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados 
anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total 
ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando 
certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá: a) proceder, em módulo específico do 
RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao 
ato ou ao fato ocorrido. 11.2 Inobstante os DAEs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos 
DAEs quitados normalmente, o seu status no RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido. 11.3 Quando na ocorrência desses atos ou fatos 
descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES. 11.4 Na hipótese 
de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido de restituição. 11.5 
Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas. 11.6 Cons-
titui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação de serviço, 
sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo. 11.7 O presente termo 
de credenciamento pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n° 
8.666, de 1993, Licitações e termo de credenciamentos Administrativos, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante deste termo de creden-
ciamento, vedada a alteração do objeto. 11.8 Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente termo de credenciamento 
de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na Legislação Tributária 
pertinente. 11.9 Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de 
receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará. 11.10 O presente termo de credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado 
do Ceará – DOE, em cumprimento ao princípio Constitucional da Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer 
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 11.11 É competente o Foro 
da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer litígios oriundos da execução do presente termo de credenciamento. E, por estarem assim justas e acor-
dadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir 
identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste termo de credenciamento. Fortaleza (CE), 01 de junho de 2022. Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO, e Livio Tonyatt Barreto da Silva Superintendente Estadual do Ceará, BANCO 
DO NORDESTE DO BRASIL S/A. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2022.
Deborah Mithya Barros Alexandre
ORIENTADORA DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Registre-se e publique-se.
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TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
DE COMPETÊNCIA DO ESTADO 03112446/2022
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º 
07.954.597/0001-52, neste ato representada pela Sra. Liana Maria Machado de Souza, inscrita no CPF sob o nº 223.799.913- 91, Secretária Executiva da 
Receita, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia 
mista, com sede na Capital Federal, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, neste ato representado pelo Sr. FABIO ANDRE FERREIRA DA COSTA, 
inscrito no CPF sob o nº 011.322.924-09, Gerente Geral, abaixo assinado, doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do 
Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), e sua respectiva prestação 
de contas, com base no caput do art. 25, combinado com o art. 26 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e nas Instruções Normativas n.º 30/2022 
e n.º 05/2000 naquilo que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1 O 
presente termo de credenciamento tem como fundamento o Processo nº 03112446/2022, os preceitos do direito público, a Lei Federal n.º 8.666/1993, e outras 
normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. 1.2 O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do 
presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.° 8.666, de 1993. CLÁU-
SULA SEGUNDA – DO OBJETO 2.1 O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de compe-
tência do Estado do Ceará, por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE e 
respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos 
tributos a todos os pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme os termos deste termo de credenciamento. 
2.2 Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são: I – Guichês das Agências / Postos de Atendimento; II – Internet 
Banking; III – Terminais de Autoatendimento; IV– Correspondentes Bancários. 2.3 As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados 
na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços. CLÁU-
SULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 3.1 Conforme os 
termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 2 da Instrução Normativa n.º 30, de 2022 compete: a) À Coordenadoria de Arrecadação – COART, 
acompanhar e fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, nos termos do presente termo de 
credenciamento; b) À Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de creden-
ciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos 
administrativos. CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA 4.1 São responsabi-
lidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I – receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente 
preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, 
valores, multas, juros e correção monetária; II – receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE e da GNRE contendo código de barras (ou linha 
digitável correspondente) padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; III – autenticar originalmente 
as duas vias do DAE e da GNRE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico; IV– disponibilizar para SEFAZ a cada 
15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item VI desta cláusula; V – manter 
os DAEs e as GNREs (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em 
que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, quando deverão ser mantidos até solucionada a questão. 
No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por intermédio da internet e autoatendimento; Documento VI– prestar contas das informa-
ções de arrecadação efetuada por meio de DAE e GNRE por transmissão eletrônica de dados, até as 14 horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme 
consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e leiaute do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando 
que: a) na prestação de contas referida neste inciso, deverá constar, integralmente as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” 
para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste 
inciso, a receita não será quitada, devendo os DAEs e as GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos porprocessamento de 
dados que controlarem as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida. VII – prestar as informações concernentes aos DAEs 
recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação; VIII – certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à 
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX– efetuar por meio 
do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico – DOC e/ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até 
as 14 horas do dia seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica 
Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do 
repasse citado, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X – cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, 
bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo 
de credenciamento, a partir dadata em que a SEFAZ apensá-los ao presente termo; XI– comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII – apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, 
constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; 
Documento a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-

                            

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