DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
VIII – certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período
de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, caso
em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX– efetuar por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico – DOC e/ou outro meio,
a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do dia seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência
Centralizadora, Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda
remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse citado, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X –
cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para
regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credenciamento, a partir dadata em que a SEFAZ apensá-los ao
presente termo; XI– comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII – apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos
e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas
e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir
da data de comunicação da SEFAZ; XIII– fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV
– disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV – corrigir os DAEs transmitidos
que não foram incorporados no Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte
a data da primeira transmissão; XVI – comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipótese de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força
maior que implique na perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais; XVII – a
instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes
interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco
Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU. 4.2 É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I – utilizar,
revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documentos vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvadas
as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento; II – estornar, cancelar ou debitar valores; III – receber o DAE após a data de
validade para pagamento ou DAE que não contenha código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão da Federação Brasileira das Associações de
Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; IV– receber, por meio do DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real). CLÁUSULA QUINTA: DAS
RESPONSABILIDADES DA SEFAZ 5.1 São responsabilidades da SEFAZ: I – expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência
das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais; II – especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados; III
– restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o décimo dia útil, contado da data de
recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus
créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado; IV – remunerar à INSTITUIÇÃO
ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados. 5.2 As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle,
fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES). CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO
6.1 Pela prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por
unidade do DAE, da seguinte forma: I – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), pelo recebimento do respectivo DAE por meio eletrônico, nas modalidades
arrecadação eletrônica, internet/mobile, cartão/multibanco ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II – R$ 1,02 (um real e dois centavos), pelo recebimento do DAE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante trans-
missão eletrônica de dados. III – R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos), pelo recebimento do DAE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancá-
rios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. IV– O valor total deste termo de credenciamento fica estimado em R$
18.000.000,00 (dezoito milhões), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme cláusula décima. 6.2 O enquadramento dos serviços
será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout Febraban – versão 4.0 ou
posterior, no campo G-10, forma de arrecadação. 6.3 A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse
financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta deste termo de credenciamento.
6.4 A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebimento
da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encami-
nhadas no mês anterior. 6.5 Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos retorno, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar
relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ: a) Caso a INSTITUIÇÃO
ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará o pagamento, com base nos valores
por ela determinado. b) No caso do previsto no item 6.6, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por
parte da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA. 6.6 Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRE-
CADADORA CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e
ainda não recolhidos. 6.7 A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no item 6.3 desta Cláusula será acrescida de atualização dos seus
créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS
PENALIDADES 7.1 A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á: I – à multa de 10 (dez) UFIRCE, por documento, na hipótese
de descumprimento as obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula quarta deste termo de credenciamento e no inciso IV do item 4.2 mesma
cláusula; II – à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento
das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula quarta deste termo de credenciamento; III – à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE na
hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de credenciamento, com acréscimo de cem por cento
a cada solicitação anterior não atendida; IV– à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos
tributários e multa de dois por cento ou de trinta e três centésimos por cento ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou
fração de mês sobre o valor principal atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula quarta
deste termo de credenciamento; V – à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I
do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; VI– à multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de natureza
fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; VII – à multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, infor-
mado na remessa de dados; VIII – à multa de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o
documento original; IX– multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea
“b” do inciso VI do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da
receita, seja com o emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou a expedição de certidão negativa
de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a
ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XI– multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo
descumprimento do estabelecido no inciso III do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XII – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por
descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XIII– multa de 1000 (um mil)
UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XIV – multa de 300
(trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na cláusula décima primeira; 7.2 O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste
artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notifi-
cação, utilizando-se: I – o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput desta cláusula; II – o
código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do caput
desta cláusula; III – o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput desta cláusula. 7.3 A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis, contado da ciência da notificação. 7.4 Na hipótese de o recurso ser
considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de três dias úteis, contado da ciência da decisão, para
efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. 7.5 O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRE-
CADADORA CREDENCIADA à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários,
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. 7.6 Independentemente das sanções administrativas
cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado
– PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 8.1 O presente termo
de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, todos da Lei n.°
8.666, de 1993 e posteriores alterações, no que couber. 8.2 Fica o presente termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso
ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos: I – liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA; II – incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; III – inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRE-
CADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública. 8.3 Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser
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