DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
GUES – MF 302.204-1-2, SD PM BRUNO JADERSON DA SILVA – MF 304.581-1-7, por não haver transgressões nas ações praticadas, e em relação ao
SD PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS – MF 304.432-1-7 por estar albergado pela causa de justificação prevista no inciso III do art. 34 da lei nº 13.407/2003;
5. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, não ratifico o Parecer do sindicante, ocasião em que discordo parcialmente da sugestão do encar-
regado, concordando com o arquivamento em relação aos ST PM JOSÉ TARCÍSIO MARINHO ALVES – MF 111.543-1-X, SGT PM JOSÉ IVONILDO
CORREIA DA SILVA – MF 109.803-1-3, SGT PM REGIS FEITOSA LIMA – MF 127.438-1-5, SGT PM KLEBER ALEXANDRE DA SILVA MENDONÇA
– MF 127.367-1-1, CB PM DOMILSON JÚNIOR SILVA RODRIGUES – MF 302.204-1-2, SD PM BRUNO JADERSON DA SILVA – MF 304.581-1-7,
contudo, discordo em relação ao SD PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS – MF 304.432-1-7 por entender que este efetuou disparo desnecessariamente
em via pública, ocasião em que sugiro a aplicação da devida sanção disciplinar […]”. Por sua vez, o Parecer do Orientador da CESIM/CGD foi homologado
pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 9820/2018 à fl. 287; CONSIDERANDO que, em sequência, a Controladora Geral de Disciplina
à época emitiu Despacho (fls. 288/290) com determinação de novas diligências, haja vista o sindicado SD PM Bruno Braga dos Santos ter sido indiciado,
pelos mesmos fatos, por tentativa de homicídio contra Thalia Menezes Lopes, bem como para que a Autoridade Sindicante empreendesse esforços no sentido
de ouvir esta vítima na instrução desta Sindicância, a fim de avaliar, mediante a gravidade dos fatos, a promoção dos autos a Processo Regular: “[…] 3.
Considerando que em análise dos autos em comento, verificou-se a presença de cópia de trechos do Inquérito Policial nº 204 -176/2017, fls. 08/19, retirados
da Consulta Integrada, o qual foi instaurado com a finalidade de esclarecer ‘minuciosamente as circunstâncias da ocorrência do próprio disparo policial,
sendo caso de investigação mais aprofundada destas circunstâncias’, encaminhando, ainda, os autos à Delegacia de Assuntos Internos para a continuidade
das investigações (fl. 09); 4. Considerando que consta cópia de trechos do Inquérito Policial nº 204-175/2017, tendo como natureza do fato porte ilegal de
arma de fogo, retirados do Consulta Integrada (fls. 20/26); 5. Considerando que, após a instrução, a Autoridade Sindicante produziu o Relatório Final nº
51/2018 (fls. 249/284), no qual afirmou não constar laudo pericial (fl. 252 e 263), bem como descreve as certidões de não comparecimento da vítima, presentes
nas fls. 131 e 133, da vítima Thalia Menezes Lopes; 6. Considerando que, após consulta ao sítio eletrônico e-Saj, verificou-se que o Sindicado SD PM
BRUNO BRAGA DOS SANTOS figura como réu na Ação Penal de nº 0016202-57.2017.8.06.0117, de Competência do Júri, tramitando na 1ª Vara Criminal
da Comarca de Maracanaú. Consta ainda que em decisão proferida no dia 21/09/2019, há informações sobre a apuração do processo, conforme se verifica
in verbis: ‘R. H Cuida-se de inquérito policial para apurar a ocorrência do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, tendo
como indiciado Bruno Braga dos Santos e vítima Thalia Menezes Lopes. O Representante do Ministério Público manifestou-se, retro, pelo declínio de
competência para a 1ª Vara criminal desta Comarca. É o relatório. Decido. A Resolução nº 5/11 do TJ-CE, em seu art. 1º, I, determina que compete privati-
vamente ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú-CE as ações e medidas relativas ao Júri. Assim, a competência para apreciar o pedido é do
juízo da 1ª vara criminal desta comarca. Ex positis, declaro-me incompetente para o feito, determinando a remessa, via distribuição, ao Juízo da 1ª Vara
Criminal desta comarca. Intimem-se. Exp. Nec. Maracanau/CE, data digital’; 7. Considerando que consta em movimentação, do processo penal acima refe-
renciado, o recebimento da Denúncia no dia 13/09/2019 […] 9. Considerando que na fl. 29, da presente Sindicância, encontra-se o Despacho nº 2828/2017,
do Coordenador da CODIM, com a seguinte sugestão: “(…) 2. Considerando que estamos diante de notícia de ocorrência policial que culminou com uma
pessoa ferida. 3. Considerando a necessidade de robustecer os presentes autos com a versão dos policiais militares acusados, bem como outras diligências
pertinentes ao caso como e.g., exame de corpo de delito da suposta vítima, cópia da ocorrência da CIOPS etc, é que sugiro, ad cautelam, a importância de se
instaurar Sindicância, e caso se verifique no decorrer da instrução elementos indiciários que possam promover os autos a Processo Regular, que seja feito no
momento oportuno (...)”; 10. Considerando o acima exposto, antes de adentrar ao mérito, RESOLVO, devolver os autos à CESIM/CGD, para retorno ao
Sindicante, a fim de garantir a sua continuidade, diligenciando no sentido de agregar mais elementos probatórios com o fito de elucidar os fatos sob apuração,
com a adoção das seguintes providências: 10.1 – Oitivar a testemunha Thalia Menezes Lopes; 10.2 – Solicitar cópia integral dos processos judiciais de nº
0016202-57.2017.8.06.0117 e de nº 0015770-38.2017.8.06.0117, ressaltando-se o pedido para a autorização como prova emprestada; 10.3 – Realizar outras
diligências que julgar cabíveis para a fiel elucidação dos acontecimentos, caso faça-se necessário; 10.4 – Reinquirir os Sindicados; 10.5 – Após análise dos
elementos juntados aos autos e, consequentemente, a individualização das condutas dos Sindicados, a Autoridade Sindicante, a Orientadora da CESIM e o
Coordenador do CODIM deverão se manifestar acerca da necessidade de promoção dos presentes autos a Processo Regular […]”; CONSIDERANDO que,
posteriormente, no Relatório Final Complementar nº 58/2021 (fls. 333/337), a Autoridade Sindicante sugeriu o arquivamento do feito, fundamentando seu
posicionamento pela ocorrência da prescrição por terem transcorridos mais de três anos desde a instauração da Portaria da Sindicância: “[…] MOTIVOS DE
FATO E DE DIREITO: Na senda, traz-se a baila que o fato ocorreu em 20/02/2017, em apuração na instância disciplinar através da Portaria CGD nº1473/2017,
datada de 28/03/2017, gira a circunstância em torno do que foi capitulado como lesão corporal decorrente de intervenção policial a época. […] Conforme
aduz o Código Disciplinar da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará no ‘art.74 - Extingue-se a punibilidade da transgressão
disciplinar pela: II - prescrição’. Soma-se a isso a verificação da prescrição do §1º, b), do referido artigo, onde, ‘em 3 (três) anos, para transgressão sujeita
à permanência disciplinar’. Vislumbra-se a incidência da Prescrição Administrativa na situação da sindicância em estudo. […] Considerando a dicção do
art.10. da Instrução Normativa nº12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº249, de 10/11/2020, onde, ‘O sindicante poderá sugerir o arquivamento,
quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito’. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCLUO que os Sindicados
2ºTen PM José Tarciso Marinho Alves, MF: 111.543-1-X; ST PM José Ivonildo Correia da Silva, MF: 109.803-1-3; 1º SGT PM Regis Feitosa Lima,
MF:127.438-1-5; 1º SGT PM Kleber Alexandre da Silva Mendonça, MF: 127.367-1-1; CB PM Domilson Junior Silva Rodrigues, MF:302.204-1-2; CB PM
Bruno Jaderson da Silva, MF: 304.581-1-7 e CB PM Bruno Braga dos Santos, MF:304.432-1-7, não é culpado das acusações que lhe foram imputadas,
verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito, conforme art.10. da Instrução Normativa nº12/2020, publicada no Diário Oficial
do Estado nº249, de 10/11/2020, sendo sugiro o arquivamento do feito. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que no Despacho nº 10220/2021 (fls. 338) a
então Orientadora da CESIM/CGD, embora tenha verificado que a Autoridade Sindicante não cumpriu todas as diligências complementares determinadas,
concordou com o arquivamento antecipado do feito pela ocorrência da prescrição: “[…] 3. Às fls. 288/290, consta Despacho CGD determinando o retorno
dos autos para realização de diligências complementares; 4. Cumpridas algumas dessas diligências, às fls. 333/337, a autoridade sindicante providenciou
novo relatório sugerindo o arquivamento antecipado do feito pela ocorrência da prescrição; 5. De acordo com o art. 19, VI, do Decreto nº 3347/20, ratifico
o parecer do sindicante. […]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, no Despacho nº 10577/2021 (fls. 339/347), pontuou que não foram
demonstrados indícios de autoria e de materialidade transgressivas em relação aos sindicados, exceto quanto ao SD PM Bruno Braga dos Santos, haja vista
ter-se verificado que este se encontra como réu de Ação Penal, acerca dos mesmos fatos, que apura prática de tentativa de homicídio, conduta mais gravosa
do que a lesão corporal narrada inicialmente na Portaria. Logo, o Coordenador da CODIM/CGD ratificou e homologou parcialmente o Relatório Comple-
mentar da Autoridade Sindicante, em virtude de não reconhecimento da prescrição quanto à conduta do SD PM Bruno Braga dos Santos, com sugestão de
promoção a Processo Regular dos presentes autos especificamente a este processado, contudo concordando com o arquivamento quanto aos demais sindicados,
in verbis: “[…] 6. Considerando que, conforme Despacho às fls. 288/290, a Controladora Geral de Disciplina à época determinou o retorno dos autos ao
Sindicante com a finalidade de garantia da sua continuidade, a fim de se diligenciar no sentido de agregar mais elementos probatórios com o fito de elucidar
os fatos sob apuração, com a adoção de algumas providências, com a ressalva de que, após a análise dos elementos juntados aos autos e, consequentemente,
a individualização das condutas dos Sindicados, a Autoridade Sindicante, a Orientadora da CESIM e o Coordenador da CODIM deveriam se manifestar
acerca da necessidade de promoção dos presentes autos a Processo Regular; 7. Considerando que o Sindicante primeiramente encarregado, bem como seu
substituto, cumpriu parte das diligências determinadas pela Autoridade Disciplinar, porém não houve a reinquirição dos sindicados, nem há nos autos docu-
mento atestando que foi realizada a intimação da defesa dos sindicados para tomar ciência dos termos do Despacho suso referido, bem como para acompanhar
o deslinde do feito, oportunizando-se nova manifestação, nem tampouco houve manifestação acerca da necessidade de promoção dos presentes autos a
Processo Regular; 8. Considerando que, ao final da instrução processual, o Sindicante substituto designado confeccionou o Relatório Final nº 58/2021,
constante às fls. 333/337, por meio do qual concluiu pelo arquivamento do procedimento aduzindo que os Sindicados 2º Ten PM José Tarciso Marinho Alves,
MF: 111.543-1-X; ST PM José Ivonildo Correia da Silva, MF: 109.803-1-3; 1º SGT PM Regis Feitosa Lima, MF:127.438-1-5; 1º SGT PM Kleber Alexandre
da Silva Mendonça, MF: 127.367-1-1; CB PM Domilson Junior Silva Rodrigues, MF: 302.204-1-2; CB PM Bruno Jaderson da Silva, MF: 304.581-1-7, e
CB PM Bruno Braga dos Santos, MF: 304.432-1-7, não são culpados das acusações que lhe foram imputadas, verificadas condições legais que imponham a
resolução antecipada do feito, conforme art. 10 da Instrução Normativa nº 12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 249, de 10/11/2020; 9. Consi-
derando que o Sindicante substituto designado asseverou ter vislumbrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto se trazendo a
baila que o fato transgressivo teria se dado em 20/02/2017, e que a apuração disciplinar girou em torno do que foi capitulado como lesão corporal decorrente
de intervenção policial a época, bem como segundo assevera o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
no seu art. 74, ocorre a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição, somando-se a isso a verificação da prescrição do § 1º, ‘b’, do
referido artigo, onde se prescreve que a prescrição administrativa disciplinar ocorre ‘em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar’;
10. Considerando que, às fls. 338, consta o Despacho nº 10220/2021 da lavra da Orientadora da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD concordando
com entendimento supra e ratificando o parecer exarado no relatório acima mencionado quanto ao arquivamento dos autos; 11. Considerando, todavia, que,
conforme consulta ao sítio eletrônico e-Saj do Tribunal de Justiça do Ceará, verificou-se que o Sindicado SD PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS figura
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