DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
Steinbuch, município de Maracanaú/CE, policiais militares do Batalhão RAIO, após procederem uma perseguição policial a um veículo em situação de fuga,
teriam efetuado disparos de arma de fogo em direção ao mesmo, vindo a atingir e lesionar gravemente a passageira Thalia Menezes Lopes; CONSIDERANDO
que a vítima fora socorrida no Instituto Dr José Frota, onde fora diagnosticada com trauma crânioencefálico, após ferimento por arma de fogo, tendo sido
submetida a uma neurocirurgia, restando-lhes sequelas motoras e cognitivas em decorrência dos danos sofridos, conforme Relatório Médico oriundo daquele
nosocômio; CONSIDERANDO que fora instaurado o IP 204-176/2017, relativamente ao fato retromencionado, na Delegacia de Assuntos Internos/DAI,
desta CGD, o qual resultara no indiciamento do CB PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS pelo delito de tentativa de homicídio doloso simples (dolo even-
tual), tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB; CONSIDERANDO que em seu termo de declarações, constante no referido procedimento,
o CB PM Bruno Braga dos Santos admitira ser o responsável pelos disparos efetuados na direção do veículo, inclusive por aquele que teria vitimado a Srª.
Thalia Menezes Lopes […]”; CONSIDERANDO que no decorrer desta Sindicância, juntaram-se, posteriormente à instauração da Portaria do presente
processo, elementos mais gravosos de acusação que indicaram a necessidade de promoção dos presentes autos a Processos Regular, contudo verificou-se
que a instauração do PAD de SPU nº 17183390-2 abrange, per si, a apuração ampla e aprofundada destes fatos, em espécie processual compatível com a
gravidade dos fatos. Por esse motivo, não obstante Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar serem espécies distintas de processos disciplinares,
que dentre outras características destacam-se os limites sancionatórios de possível solução da Autoridade Julgadora, notadamente por essencial respeito ao
non bis in idem pela proibição de duplo processamento, descaracteriza-se, assim, a necessidade de promoção destes autos a Processo Regular, como avaliado
anteriormente; CONSIDERANDO que, por outro lado, os elementos juntados aos autos foram insuficientes para determinar que tenha havido possível prática
de transgressões por parte dos outros sindicados que ultrapassassem a sanção de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme a alínea “b” do
§ 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003, a prescrição se verifica em 03 (três) anos para a transgressão sujeita à Permanência Disciplinar; CONSIDE-
RANDO o § 2º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar
é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida
em qualquer fase processual; RESOLVE, homologar o Relatório Complementar de fls. 385/385V, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face
do policial militar CB PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS – M.F. nº 304.432-1-7, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao
princípio do non bis in idem, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos policiais militares 2º TEN QOAPM JOSE TARCISIO MARINHO
ALVES – M.F. nº 111.543-1-X, ST PM JOSÉ IVONILDO CORREIA DA SILVA – M.F. nº 109.803-1-3, 1º SGT PM REGIS FEITOSA LIMA – M.F. nº
127.438-1-5, 1º SGT PM KLEBER ALEXANDRE DA SILVA MENDONÇA – M.F. nº 127.367-1-1, CB PM DOMILSON JÚNIOR SILVA RODRIGUES
– M.F. nº 302.204-1-2, CB PM BRUNO JADERSON DA SILVA – M.F. nº 304.581-1-7, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU nº
18462285-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 912/2018, publicada no DOE CE nº 204, de 31 de outubro de 2018 em face do militar estadual, 2º
TEN QOAPM RR FRANCISCO ANTÔNIO PACHECO SOUSA, em razão do fato ocorrido no dia 02/05/2018, por volta das 10h00, quando teria, em tese,
agredido e proferido ameaças de morte contra o Sr. Dilmicley Souza dos Santos, a fim de forçá-lo a assinar documentação relativa a transferências de um
caminhão Trator Bitrem, de placa INT7558, e de 02 (dois) semirreboques de placas INT7555 e INT7606, além de assinar cartões de autógrafos e a gravar
um vídeo negociando um veículo por sua legítima vontade. Consta ainda no raio apuratório, que o sobredito Oficial teria se apropriado e tentado negociar
uma motocicleta Honda/CB 300R, placa NSL0126, junto a terceira pessoa, supostamente arrebatada da vítima. Demais disso, após as agressões físicas e ter
sido forçado a realizar as assinaturas acima referidas, o ofendido registrou o B.O nº 110-5489/2018, no 30º DP, e realizou exame de corpo de delito, tendo
sido constatada ofensa à sua integridade corporal, causada por objeto contundente na região malar esquerda; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 224/225) e apresentou Defesa Prévia às fls. 249/250 (defensor dativo), momento processual em que
arrolou uma testemunha, ouvida à fl. 449/450. Demais disso, a Comissão Processante oitivou outras 08 (oito) testemunhas (fls. 280/281, fls. 282/283, fls.
402/403, fls. 404/405, fls. 406/407 e fls. 434/435, fls. 436/437 e fls. 438/439). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 455/457) e abriu-se prazo
para apresentação da Defesa Final (fls. 458); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Defesa Prévia (fls. 249/250), a defesa, requereu que o
aconselhado fosse declarado inocente, tendo em vista que não haveria provas que o vinculasse ao cometimento de ato delituoso e/ou transgressão disciplinar.
Ademais, ressaltou o tempo de serviço e comportamento excepcional. Por fim, pleiteou a oitiva de uma testemunha; CONSIDERANDO que em depoimento
às fls. 280/281, o 1º TEN PM Francisco Ricardo Holanda Pinheiro Júnior, Oficial de serviço na função de Supervisor da AIS 03 (Messejana), confirmou, in
totum, as declarações prestadas às fls. 26/27 em sede de I.P. Naquela ocasião, data do ocorrido (B.O nº 130-4578/2018), assentou-se, in verbis: “[…] Que o
depoente acompanhou a versão apresentada pela suposta vítima de nome Dilmicley. Que segundo a sua versão: havia chegado com uma carga de sorgo do
Maranhão para Fortaleza onde reside e levado para descarregar no depósito da (omissis) que fica no Alto Alegre, Maracanaú; Que chegando lá, em compa-
nhia do seu ajudante Francisco Isaquiel (pimpolho), os funcionários do depósito passaram a descarregar a carga; (…) Que estava voltando na sua motocicleta
conduzida por Francisco Isaquiel, que o acompanhou até o depósito, conduzindo a motocicleta, enquanto o Dilmicley conduzia o caminhão; Que quando
estavam chegando em casa, segundo a sua versão, recebeu uma ligação de depósito para que voltasse; (…) Que chegando no depósito, teria sido abruptamente
abordados por 04 homens, que supostamente saíra de uma Hilux e de um HB20 que estava em frente ao depósito; Que esses homens teriam se identificado
como policiais e passaram a agredir o Dilmicley (segundo a sua versão); QUE o Dilmicley teria sido forçado a entrar no depósito, onde sofreu mais agressões
e foi obrigado pelo Tenente Pacheco, que teria sido reconhecido pelo mesmo e os outros 03 homens a assinar a transferência do caminhão bi-trem (cavalo e
dois semirreboques); Que além de ser obrigado a assinar as transferências, foi obrigado a gravar um vídeo que estava negociando o veículo por sua legítima
vontade; Que também foi obrigado a assinar cartões de autógrafos; (…) Que o 2º Tenente Pacheco por sua vez, compareceu a delegacia espontaneamente;
(…) Que o Tenente Pacheco alegou que recebeu a motocicleta de uma terceira pessoa que seria proprietária de fato, como pagamento de uma dívida […]”;
CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 282/283, o 3º SGT PM Francisco de Assis Coutinho, de serviço na função de comandante da viatura CP16181
(Força Tática – AIS 03) que atendeu a ocorrência que localizou a moto, descrita na Portaria, declarou, ipsis litteris: “[…] QUE foi acionado via CIOPS para
uma ocorrência de moto sendo rastreada; QUE a ocorrência M20180292173 dava conta de uma moto que havia sido roubada no mesmo dia e estava no
endereço Rua José Moreira, 603 – Ancuri; (…) QUE foi autorizada a entrada da composição na residência; QUE confirmaram que a moto que estava naquele
endereço era mesma que constava na ocorrência; QUE se tratava de uma moto Honda CB 300, preta, PLACAS NSL 0126; QUE o proprietário da residência
foi arguido sobre a moto que estava no local e possuía queixa de roubo; (…) QUE Amaury foi ao local e confirmou que tinha deixado a moto e que essa
moto havia sido negociada com um tenente da Polícia Militar; QUE Amaury ligou para o Ten Pacheco e o mesmo foi ao local; QUE o TEN Pacheco informou
que costumava negociar veículos e confirmou que tinha negociado aquela moto com um senhor chamado Dilmicley Souza dos Santos e tinha repassado o
veículo para Amaury guardá-la; QUE no momento em que o TEN Pacheco conversava com a composição, o senhor Dilmicley chegou ao local e informou
à composição que o TEN Pacheco tinha subtraído a moto dele pela manhã, afirmando que não houve nenhuma negociação com o próprio; (…) QUE a moto
foi levada para o 30º DP por um dos membros da composição; (…) QUE após as oitivas, foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 130-4578/2018; QUE a
moto ficou apreendida no 30º DP; QUE perguntado ao depoente sobre os outros veículos constantes na exordial, respondeu que Dilmicley comentou com o
depoente que os mesmos também haviam sido levados pelo TEN PACHECO e outras três pessoas, assim como as transferências assinadas e algumas folhas
de autógrafo de cartório […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 402/403, a testemunha, funcionário de um dos estabelecimentos onde
ocorreram os fatos, relatou, in verbis: “[…] QUE enquanto estavam na empresa (omissis), o depoente não viu nenhum sinal de que o motorista da carreta
tivesse sido agredido, estivesse sob coação, apresentando um comportamento tranquilho, normal; QUE nunca tinha visto anteriormente a carreta bitrem em
questão, o seu motorista e os supostos policiais que a seguiam; QUE os policiais estavam à paisana e não apresentaram identificação, contudo o depoente
acreditou na versão dos mesmos porque o homem que se identificava como proprietário da carreta assim afirmou, mas também este não apresentou nenhum
documento de que realmente fosse o proprietário dela; (…) QUE o suposto proprietário da carreta não se identificou como policial, mas disse que havia
contratado alguns policiais, que estavam com ele, para localizar a carreta, porque estava há mais de quinze dias desaparecida (grifou-se) […]”. No mesmo
sentido foram os depoimentos das demais testemunhas, todas funcionárias de um dos estabelecimentos onde ocorreram os eventos, (fls. 404/405, fls. 434/435,
fls. 436/437 e fls. 438/439); CONSIDERANDO por fim, que em depoimento acostado às fls. 406/407, uma das testemunhas confirmou ter recebido a moto
do aconselhado com o objetivo de ser negociada, não tendo conhecimento de tratar-se de produto ilícito, posto que o Oficial em tela teria declarado que havia
recebido o veículo em razão de uma dívida. Demais disso, relatou que na ocasião não tomou conhecimento de nenhuma agressão ou constrangimento ilegal;
CONSIDERANDO que de modo geral, as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, declararam não terem presenciado qualquer agressão ou constran-
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