DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
como réu na Ação Penal de nº 0016202-57.2017.8.06.0117, de Competência do Júri, tramitando na 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, onde, em 
decisão proferida no dia 21/09/2019 […]; 12. Considerando que consta em movimentação, do processo penal acima referenciado, o recebimento da denúncia 
no dia 13/09/2019, cujo processo ainda se encontra em curso em que o Sindicado SD PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS figura como réu como incurso 
nas tenazes do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB; 13. Considerando que, embora seja de competência deste Órgão de Correição Disciplinar 
Externo, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 98/2011, a realização e o processamento de sindicâncias e processos administrativos para apurar 
a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes peni-
tenciários na seara administrativa, não faz parte de suas atribuições a apuração de crimes, propriamente dito, não obstante apure aquelas transgressões 
compreendidas também como crimes; 14. Considerando que, segundo prescreve a alínea ‘e’ do § 1º do art. 73 do Código Disciplinar da Polícia Militar do 
Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição para a transgressão 
compreendida também como crime ocorre no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, não 
cabendo à Autoridade Disciplinar, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, a desclassificação indireta na via administrativa do crime de tentativa de 
homicídio, como reconhecido na instância criminal, para delito de menor potencial ofensivo, qual seja lesão corporal; 15. Considerando que a teor do art. 
119 do CPB a prescrição in abstracto, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, 
e que, portanto, para o crime de homicídio na modalidade tentada somente se dará o reconhecimento da prescrição no prazo de 20 (vinte) anos, conforme a 
hipótese do inciso I do sobredito artigo, posto que a pena em abstrato determinada para o delito em comento é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses (art. 
121, c/c art. 14, I e parágrafo único do CPB), não sendo possível, com isso, tendo em vista que o suposto fato transgressivo tenha se dado em 20/02/2017, o 
reconhecimento nesta data em favor do Sindicado SD PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS da extinção da pretensão punitiva disciplinar estatal em face do 
advento da prescrição punitiva, a qual somente se operará em 12/09/2039; 16. Considerando que, com relação aos demais agentes processados neste proce-
dimento, apesar do esforço dispendido pelo Sindicante em diligenciar à procura das provas com o intuito de esclarecer a verdade real dos fatos narrados na 
denúncia, o material probatório produzido no transcurso da instrução processual foi insuficiente à comprovação da autoria e da materialidade transgressiva, 
não havendo indícios ou provas consistentes da ocorrência de infração disciplinar por parte dos militares estaduais 2º Ten PM José Tarciso Marinho Alves, 
MF: 111.543-1-X; ST PM José Ivonildo Correia da Silva, MF: 109.803-1-3; 1º SGT PM Regis Feitosa Lima, MF:127.438-1-5; 1º SGT PM Kleber Alexandre 
da Silva Mendonça, MF: 127.367-1-1; CB PM Domilson Junior Silva Rodrigues, MF: 302.204-1-2; CB PM Bruno Jaderson da Silva, MF: 304.581-1-7;  […] 
18. Ante o exposto, e considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no curso 
da instrução processual, ratifica-se e se homologa parcialmente, salvo melhor juízo, nos termos do Art. 18, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, 
o relatório conclusivo do Sindicante, concordando com o arquivamento dos autos em relação aos policiais militares 2º Ten PM José Tarciso Marinho Alves, 
MF: 111.543-1-X; ST PM José Ivonildo Correia da Silva, MF: 109.803-1-3; 1º SGT PM Regis Feitosa Lima, MF:127.438-1-5; 1º SGT PM Kleber Alexandre 
da Silva Mendonça, MF: 127.367-1-1; CB PM Domilson Junior Silva Rodrigues, MF: 302.204-1-2; CB PM Bruno Jaderson da Silva, MF: 304.581-1-7, nos 
termos do art. 24, § 5º, da Instrução Normativa nº 12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 249, de 10/11/2020, tendo em vista não terem sido 
encontrados indícios suficientes do cometimento de transgressão disciplinar por parte de tais agentes, sem o óbice de que a Sindicância seja desarquivada ou 
instaurado novo procedimento caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos que autorizem e justifiquem tal providência, 
conforme previsão do parágrafo único do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (CD-PMBM). Entretanto discorda-se da sugestão de arquivamento do feito em 
relação ao sindicado SD PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS, MF 304.432-1-7, em virtude da inadmissibilidade do reconhecimento, neste instante, da 
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva administrativa do sindicado, conforme fundamentação acima exarada, devendo-se, portanto, 
continuar a apuração administrativa em relação ao referido militar estadual; 19. Outrossim, quanto à necessidade de promoção dos presentes autos a Processo 
Regular, entende-se que, diante da gravidade da acusação e que no decorrer da apuração foram apontados indícios de autoria e materialidade e/ou elementos 
necessários à comprovação de transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Sindicância, bem como em face dos 
precedentes adotados por este Órgão de Correição Disciplinar Externo em matéria semelhante, sugere-se, com fulcro no art. 8º da Instrução Normativa nº 
12/2020, a instauração do devido procedimento, salvo melhor juízo, à deliberação do Sr. Controlador Geral de Disciplina […]”; CONSIDERANDO que  
este subscritor se manifestou por meio do Despacho acostado às fls. 348/351, no qual ressaltou a sugestão do Coordenador da CODIM/CGD de promoção 
dos autos desta Sindicância a Processo Regular exclusivamente em relação ao SD PM Bruno Braga dos Santos, contudo entendeu necessário o fiel cumpri-
mento das diligências determinadas no Despacho das fls. 288/290, notadamente a juntada como prova emprestada da Ação Penal nº 0016202-57.2017.8.06.0117, 
na qual  SD PM Bruno Braga dos Santos  figura como réu: “[…] encontra-se nos autos manifestação do Coordenador da CODIM/CGD também no Despacho 
nº 10577/2021 (fls. 339/347), no qual motiva, mediante a gravidade dos fatos verificados durante a instrução processual, que a apuração dos fatos ultrapassa 
os limites processuais e sancionatórios da Sindicância, manifestando-se favorável à promoção dos autos desta Sindicância ao devido Processo Regular 
exclusivamente em relação ao SD PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS, bem como sugerindo a absolvição dos demais sindicados por terem sido as provas 
juntadas aos autos insuficientes de que tenham cometido transgressões disciplinares. 5. Apesar disso, haja vista que a autoridade sindicante deixou de observar 
em parte o fiel cumprimento das determinações do Despacho às fls. 288/290, de forma que este processo se regula pelo devido processo legal sob o crivo da 
ampla defesa e do contraditório, antes de adentrar ao mérito, RESOLVO: 5.1. Devolver os autos à CESIM/CGD, para retorno ao Sindicante, a fim de garantir 
o fiel cumprimento do Despacho às fls. 288/290, reiterando-se as seguintes diligências, no sentido de agregar mais elementos probatórios com o fito de 
elucidar os fatos sob apuração, com a adoção das seguintes providências: 5.1.1.Solicitar cópia integral do processo judicial de nº 0016202-57.2017.8.06.0117, 
ressaltando-se o pedido para a autorização como prova emprestada; 5.1.2. Realizar outras diligências que julgar cabíveis para a fiel elucidação dos aconte-
cimentos, caso faça-se necessário; 5.1.3. Reinquirir os sindicados; 5.1.4. Intimar a defesa dos sindicados para tomar ciência dos termos do presente Despacho, 
bem como para acompanhar o deslinde do feito, oportunizando nova manifestação, em observância aos princípios que regem o devido processo legal, nota-
damente a ampla defesa e o contraditório; 5.1.5. Após a conclusão do regular processamento (com supedâneo na I.N. nº 12/2020), o sindicante, o Orientador 
da CESIM/CGD e o Coordenador da CODIM/CGD deverão, com esteio nos elementos probatórios existentes nos autos, se manifestar acerca da necessidade 
de promoção dos presentes autos a processo regular e, consequentemente, a individualização das condutas dos sindicados. […]”; CONSIDERANDO que foi 
acostada aos autos cópia da Denúncia referente à Ação Penal de Competência do Júri em que o SD PM Bruno Braga dos Santos figura como réu, bem como 
cópia da Decisão de recebimento da Denúncia (fls. 361/369), oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, tendo em seu bojo a acusação da prática 
de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II do CPB); CONSIDERANDO que consta na Ata da 1ª Sessão por Videoconferência, 
por ocasião da reinquirição do atualmente CB PM Bruno Braga dos Santos, que a defensora deste processado indicou que no PAD de SPU nº 17183390-2 
existia testemunha de Defesa correlata à da presente Sindicância, e que iria verificar possível apuração de mesmo fato no referido PAD; CONSIDERANDO 
que, então, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Complementar das fls. 385/385V) no qual argumentou que: “[…] em sede de qualificação e interro-
gatório, no dia 28 de março de 2022, no que foi consignado em Ata da Sessão de Videoconferência, que a advogada Dra. Fabrícia Fernandes Ribeiro de 
Castro, OAB/CE nº19.972, defensora do CB PM BRUNO, constou que em sede de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, Sisproc nº 171833902, 
corrente nesta Controladoria de Disciplina na 3ª Comissão de Processos Regulares Militares – 3ª CPRM, tal processo trata do mesmo fato e acusado. Dili-
genciado e acostada aos autos a Portaria CGD nº 23/2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº064, 04/04/2019 (fl.283), confirmando o fato arguido pela 
defesa. O art.73 do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, Lei Estadual nº13.407/2003, dispõe: ‘art.73. 
Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código de Processo Penal Militar, Código do Processo Penal e do Código Processo 
Civil.’Assim, conforme a dicção do Código de Processo Civil: ‘art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI – litispendência’. 6 – 
CONCLUSÃO E PARECER Sob ótica do direito administrativo disciplinar, dada a existência do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, Sisproc nº 
171833902, processo regular que segue seu trâmite na fase de oitiva de testemunhas na 3ª CPRM, apurando o mesmo fato da presente Sindicância e que se 
sugere o arquivamento do feito. […]” CONSIDERANDO que no Despacho nº 4964/2022 às fls. 386, o Orientador da CESIM/CGD motivou: “[…] 2. O 
sindicante pugnou pelo arquivamento face a existência de processo regular sob sisproc 171833902 a cargo da 3ª CRPM. 3. Concordamos com o sindicante 
no sentido do arquivamento ou na juntada dos autos de sindicância aquele processo ora em curso na 3ª CRPM. […]”; CONSIDERANDO que o Coordenador 
da CODIM/CGD no Despacho nº 5231/2022, às fls. 387/388, manifestou-se pelo encaminhamento dos autos à 3ª CPRM, a fim de serem juntados aos autos 
daquele PAD: “[…] 3. Considerando que em sede do Relatório Complementar, às fls. 385/385-v, o Sindicante conclui que dada a existência do Processo 
Administrativo Disciplinar – PAD, SISPROC nº 171833902, que segue seu trâmite na fase de oitiva de testemunhas na 3ª CPRM, apurando o mesmo fato 
da presente Sindicância, poderia estes autos serem arquivados ou feito juntada ao referido processo regular. 4. O Orientador da Célula de Sindicância Militar 
(CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 4964/2022, às fls. 386, após analisar os autos, concordou com o Sindicante no sentido de arquivar ou na juntada 
dos autos de sindicância aquele processo ora em curso na 3ª CPRM; 5. Assim sendo, diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se ser razoável enca-
minhar os autos à 3ª CPRM, para se juntar aos autos de SISPROC N° 171833902 […]”; CONSIDERANDO que em consulta ao Sisproc/CGD, em relação 
ao PAD de SPU nº 17183390-2, verifica-se a apuração dos mesmos fatos naquele processo disciplinar, figurando o CB PM Bruno Braga dos Santos como 
único processado, conforme narrado na instauração da Portaria CGD nº 23/2019, publicada no DOE nº 064, de 04 de abril de 2019: “[…]  CONSIDERANDO 
os fatos constantes no processo protocolado sob SPU Nº 171833902, dando conta de que no dia 20/02/2017, por volta das 20h00min, na Av. Dr. Mendel 

                            

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