DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
gimento ao denunciante, entretanto relataram um imbróglio envolvendo supostos policiais, dentre os quais o aconselhado e os demais envolvidos (ou seja, 
possuidor e proprietário dos veículos em questão) e a condução dos veículos em questão, porém não sabendo pormenorizar os fatos. Inclusive, depreende-se 
que após a localização da moto em questão, alguns dos envolvidos compareceram ao 30º DP, onde prestaram esclarecimentos (B.O nº 130-4578/2018), tendo 
sido posteriormente instaurado o Inquérito Policial nº 323-127/2018, que perlustrou os acontecimentos. Ademais, neste Processo Regular, ratificaram suas 
declarações prestadas em sede de Inquérito Policial, bem como na Investigação Preliminar/COGTAC; CONSIDERANDO que a única testemunha arrolada 
pelo acusado, declarou, in verbis (fls. 449/450): “[…] confirma o termo de declaração prestado no dia 11/09/2018, no GTAC, nesta CGD, constante às folhas 
202/204-CJ; QUE esclarece o depoente que chamou o TEN PM PACHECO para (omissis) depois prestou contas com o motorista Dilmicley (…); QUE 
Dilmicley entregou uma motocicleta preta que estava em cima da carreta como parte da dívida que tinha com o depoente, que por sua vez repassou para o 
TEN PM PACHECO como parte de uma dívida que o depoente tinha para com ele, referente a compra de uns cavalos; QUE ao chegar na (omissis) o depo-
ente se identificou para o gerente, o qual não se recorda o nome, apresentando os cartões de autógrafos em nome de Dilmicley e se apresentando como 
proprietário do caminhão, quando então o referido gerente ligou para Dilmicley o chamando para a empresa; QUE Dilmicley era conhecido por “Baiano” e 
na época trabalhava para o depoente; QUE não viu Dilmicley gravar nenhum vídeo e nem assinar nenhum documento, como também não viu o TEN PM 
PACHECO conversar com Dilmicley; QUE também não viu nenhuma abordagem por policiais realizada em Dilmicley; QUE só tinha conhecimento da 
presença do TEN PM PACHECO no local que o próprio depoente tinha chamado, desconhecendo a presença de outros policiais no local; (…) QUE depois 
que o depoente fez a entrega da moto preta ao TEN PM PACHECO não sabe dizer para onde o mesmo seguiu; QUE não viu nenhuma ameaça ou agressão 
física a pessoa de Dilmicley; (…) QUE posteriormente quando prestou queixa de Dilmicley, pois ele havia tentado se apoderar do caminhão bitrem e dois 
semirreboques de propriedade do depoente, passou a receber ameaças pelo telefone de que “havia perdido”, não sabendo a que se referia […]”; CONSIDE-
RANDO que depreende-se das declarações da testemunha da defesa, que o aconselhado efetivamente esteve no local do corrido e que a moto em questão, 
foi repassada por sua pessoa ao aconselhado, como parte do pagamento de uma dívida existente entre os dois. Da mesma forma, infere-se que o caminhão e 
os semirreboques levados do local, lhe pertenciam. Outrossim, a testemunha negou haver presenciado qualquer agressão e/ou constrangimento ilegal de parte 
do aconselhado contra o denunciante; CONSIDERANDO o interrogatório do 2º TEN QOAPM RR Francisco Antônio Pacheco Sousa, (fls. 455/457), este 
declarou, in verbis: “[…] conheceu Dinorá em uma vaquejada, tendo ao final de uma corrida negociado um cavalo com o mesmo, quando o vendeu por R$ 
15.000,00 (quinze mil reais) e recebeu metade desse valor na hora, ficando o restante de ser pago posteriormente; QUE essa negociação ocorreu uns seis 
meses antes da data dos fatos; (…) QUE na data dos fatos Dinorá ligou para o interrogando oferecendo para abater a dívida uma moto que estava recebendo, 
sendo que o interrogando disse que até poderia receber se ela estive [sic] legalizada, tendo Dinorá respondido que ela estava regularizada e a estava recebendo 
em pagamento de um funcionário seu; QUE Dinorá chamou o interrogando para receber essa moto na empresa (omissis); QUE chegou nessa empresa em 
um mototáxi; (…) QUE o interrogando disse para Dinorá que teria que avaliar o valor da moto para então vendê-la; QUE na ocasião o interrogando tinha 
que tratar de um assunto relacionado a medicação de cavalo e pediu para um rapaz que estava com Dinorá levar para Amauri, que trabalha em uma revenda 
de carros na BR 116, para ele fazer essa avaliação e ver se podia vendê-la; QUE então o interrogando saiu da empresa a pé e foi para BR 116, onde pegou 
outro mototáxi; QUE afirma que Dinorá é empresário e que segundo informações dele mesmo seria o proprietário do caminhão bitrem e dos dois semirre-
boques; QUE esclarece que recebeu a moto de Dinorá, mas ficou sabendo que a moto pertencia ao motorista do caminhão que era funcionário de Dinorá e 
que havia dado a moto ao mesmo em pagamento de uma dívida; QUE não recebeu nenhum documento da moto, apenas um papel que parecia um recibo, e 
Dinorá ficou de entregar-lhe posteriormente a documentação; QUE não presenciou e nem fez nenhuma agressão ou ameaça ou ainda obrigou o motorista 
assinar algum documento ou ser filmado; (…) QUE não conversou com o motorista do caminhão e nem viu se o mesmo apresentava algum sinal aparente 
de ter sido agredido, pois estava distante do interrogando; QUE não viu outros policiais na empresa; (…) QUE desconhece qualquer negociação referente 
ao caminhão e aos dois semirreboques; QUE não viu o motorista de perto, acreditando que não o conhece; QUE na ocasião não foi armado para empresa e 
não apresentou nenhum distintivo policial; QUE acredita que o motivo pelo qual o motorista tenha registrado boletim de ocorrência seja alguma desavença 
dele com Dinorá em razão de ter entregue a moto como pagamento da dívida; QUE até a presente data o restante da dívida referente a compra do cavalo 
ainda não foi paga por Dinorá ao interrogando. (grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO que de modo geral, o aconselhado negou de forma veemente todas as 
imputações constantes na Portaria Inaugural. Demais disso, esclareceu que havia realizado a venda de um semovente e que posteriormente recebeu a moto 
Honda/CB 300R, placa NSL0126, como parte do pagamento da dívida. Em relação ao registro de um B.O imputando a subtração da moto em questão por 
parde do denunciante, acredita que tenha sido em razão de uma desavença entre o noticiante e a pessoa que lhe repassou o veículo como garantia de uma 
dívida, que por sua vez era credor do denunciante; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 464/479), a defesa, de forma 
geral, após discorrer sobre o histórico das imputações, ressaltou que diante da análise dos fatos, se observe os princípios da humanidade, verdade real e do 
in dubio pro réu. Asseverou que as provas são fartas no sentido de demonstrar que não há motivo para uma condenação. Na sequência, pontuou que de acordo 
com o Art. 386 do CPP, o juiz absolverá o réu desde que reconheça não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e/ou não existir prova 
suficiente para a condenação. Demais disso, destacou a existência de uma ação penal ora em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, pelos mesmos 
fatos, que também denunciou a suposta vítima, a fim de demonstrar que o presente feito não merece prosperar. Nesse sentido acostou cópia da denúncia 
ministerial (processo nº 0164376-31.2018.8.06.0001). Por fim, requereu a absolvição sumária do acusado, por não restar comprovado qualquer conduta ilícita 
de sua parte e que não sendo este o entendimento, que lhe seja aplicada a pena mínima, em atendimento ao princípio da proporcionalidade; CONSIDERANDO 
que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 480), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos 
seguintes termos, in verbis: “[…] o Sr. Presidente abriu a sessão de deliberação e julgamento às 15h10min, tendo a comissão processante passado a deliberar 
sobre o caso, analisando as provas carreadas nos autos, decidindo ao final, na forma do artigo 84, § 1º, I, II e III, do Código Disciplinar PM/BM, por unani-
midade de votos, que o TEN QOAPM RR – FRANCISCO ANTÔNIO PACHECO – MF 031.414.-1-1: I – É CULPADO em parte das acusações; II – NÃO 
ESTÁ definitivamente inabilitado para o acesso; e, III – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na situação em que se encontra na inatividade. (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 97/2020, às fls. 482/494, no qual, enfren-
tando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Não restou comprovado que o JUSTIFICANTE tenha 
ameaçado a vítima de morte, a forçado assinar qualquer documento ou transferência de veículos e se apropriado de uma motocicleta, embora tenha recebido 
a mesma e a guardado na casa de ALCINDO, primo de AMAURI, onde foi recuperada. Ex positis, das transgressões disciplinares constituintes da base 
acusatória trazida na Portaria inaugural (Art. 12, §1º, incisos I e II c/c § 2º, inciso I, II e III, e Art. 13, §1º, incisos VIII, XIV, XVII e XXI, tudo do Código 
Disciplinar PM/BM) só sobressaíram ao final da instrução probatória a do art. 12, §1º, I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especi-
ficadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar), em razão da prática de condutas que resultaram na ofensa à 
integridade corporal de DILMICLEY e do exercício arbitrário das próprias razões para JOSÉ EDNAR reaver os veículos retromencionados, condutas essas 
também tipificadas nos artigos 129 e 345 do CPB, respetivamente, e a do art. 13, §1º, XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades 
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G)), do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). Apesar 
do esforço da Defesa, pugnando sempre pela absolvição, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, 
esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a defesa se fez presente e acompanhou os trabalhos perti-
nentes de deliberação e julgamento do caso, sendo que ao final da referida sessão, restou decidido, na conformidade do Art. 84, §1º, do Código Disciplinar 
PM/BM (Lei nº 13.407/2003), de forma unânime que o 1ºTen QOAPM RR Francisco Antônio PACHECO Sousa – MF: 031.414-1-1, é: I – CULPADO EM 
PARTE DAS ACUSAÇÕES constantes na portaria inicial; II – NÃO ESTÁ definitivamente inabilitado para o acesso; III – NÃO ESTÁ INCAPACITADO 
DE PERMANECER NA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA NA INATIVIDADE. Sugerindo-se, por conseguinte, a aplicação de uma sanção disciplinar 
diversa da demissória por ter praticado as transgressões delineadas. É o relatório. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante 
foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 480/2021 (fls. 496/497), no qual deixou registrado que: “(…) Do que 
foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. (…)”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 
1856/2021, à fl. 498, registrou que: “(…) 2. Visto e analisado, concordo in totum com o despacho contido nas fls. 482 à 494, da 2ª CPRM, quanto a aplicação 
de sanção disciplinar diversa da demissão. (…)”; CONSIDERANDO que inobstante não haver sido possível colher em sede de Conselho de Justificação as 
declarações do denunciante, apesar de diligências no sentido de localizá-lo e notificá-lo, conforme se infere da documentação constante às fls. 266, 269, 276, 
292 e 301, registre-se no bojo do Inquérito Policial nº 323-127/2018, a vítima relatou, in verbis, (fls. 323/324): “[…] é caminhoneiro e é proprietário do 
caminhão bitrem de placas, INT 7558, INT 7555, INT 7606. Que também estava em posse de uma motocicleta de placa NSL 0123 que recebeu de um negócio, 
no Estado do Pará; (…) Que quando estavam chegando em casa, recebeu uma ligação do depósito para que voltasse, pois teria que descarregar em outro 
depósito; (…) Que chegando no depósito, teria sido abruptamente abordados por 04 homens, que saíram de uma Hilux e de um Hb20 que estava em frente 
ao depósito; Que esses homens se identificado como policiais e passaram a agredir declarante. Que o declarante teria sido forçado a entrar no depósito, onde 
sofreu mais agressões e foi obrigado pelo Tenente Pacheco, que teria sido compelido pelo mesmo e os outros 03 homens a assinar a transferência do caminhão 
bi-trem (cavalo e dois semireboques); Que além de ser obrigado a assinar as transferências, foi obrigado a gravar um vídeo que estava negociando o veículo 
por sua legitima vontade; Que também foi obrigado a assinar cartões de autógrafos; (…) Que em seguida o declarante foi até o 10ºDP e chegando lá e regis-

                            

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