DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
unicidade e harmonia dos depoimentos, seja em sede inquisitorial, seja no âmbito deste Conselho de Justificação, demonstrando assim, que todas as provas 
que depõem contra o acusado, foram reiteradas neste processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade 
da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer sua importância; CONSIDERANDO que conforme vem ressaltando a jurisprudência dominante, a “legislação 
em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu”, sendo que “a valoração a ser dada a essa prova é 
critério judicial, motivo pelo qual não há nenhuma ilegalidade na prova testemunhal indireta” (v.g., STJ, HC 265.842/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI 
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016); CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima 
– denunciante (registrado sob o nº 740684/2018 – PEFOCE/COMEL, datado de 02/05/2018, à fl. 80), foi conclusivo quanto à aferição de lesão corporal: 
“edema na região malar esquerda”, produzido por instrumento contundente. No mesmo sentido, foi o aditamento ao exame de lesão corporal supra, datado 
de 03/05/2018, o qual registrou (fls. 399/399-V): “1) Ausência de dois incisivos inferiores, com os respectivos alvéolos em fase de cicatrização; 2) Incisivo 
lateral inferior esquerdo e canino inferior direito com mobilidade”. De outro modo, não consta nos autos documentação (exame complementar) referente ao 
retorno do periciando após tratamento odontológico, com relatório do cirurgião dentista, a fim de aferir a modalidade da lesão corporal; CONSIDERANDO 
que tais lesões são compatíveis com as versões apresentadas pela vítima e a única testemunha ocular, ouvidas no bojo do I.P nº 323-127/2018 e da Investigação 
Preliminar/COGTAC; CONSIDERANDO que na ocorrência do dia 02/05/2018, não paira dúvidas de que o aconselhado esteve no local da demanda, posto 
que o próprio afirmou, apesar de ter relatado outra versão para os acontecimentos; CONSIDERANDO ter restado provado nos autos, que um clima de desa-
vença norteava a relação de alguns dos envolvidos; CONSIDERANDO da mesma forma, se infere dos autos, que os elementos de prova colhidos durante a 
fase inquisitorial (Inquérito Policial e Investigação Preliminar/COGTAC), compõem um conjunto harmônico e convincente com as provas produzidas neste 
Processo Regular, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, nada impede o aproveitamento, total ou parcial, dos elementos de informação obtidos nesse 
período; CONSIDERANDO que da análise minuciosa dos autos (prova testemunhal/documental), infere-se que em relação à acusação de que o aconselhado 
teria ameaçado de morte o denunciante, a fim de forçá-lo a assinar documentação veicular, cartões de autógrafos e/ou a gravar um vídeo negociando um 
veículo por sua legítima vontade, não foram encontrados indícios de materialidade capazes de sustentar a alegação constante na Portaria Inaugural; CONSI-
DERANDO que quanto à apropriação e tentativa de negociar uma motocicleta Honda/CB 300R, placa NSL0126, junto a terceira pessoa, após arrebatá-la 
(subtraí-la), tais fatos também foram esclarecidos, deixando assim debilitada à acusação ut supra, posto que a suposta subtração da motocicleta, assim como 
a de um caminhão bitrem (com dois semirreboques), consoantes o B.O nº 110-5489/2018 (fls. 37/38) e depoimento prestado na ocasião (fls. 323/324-CJ), 
não ocorreu e, assim, fragilizou a versão dos fatos, não imprimindo credibilidade e imparcialidade necessárias para legitimar as imputações; CONSIDE-
RANDO que na mesma perspectiva, com exceção da testemunha ouvida em sede de Inquérito Policial e Investigação Preliminar/COGTAC (funcionário/
ajudante da vítima), as demais afirmaram não haver presenciado as agressões, porém ratificaram o que ouviram falar, em depoimentos anteriores, ou seja, 
que no dia do evento, pessoas se identificando como policiais estiveram no local do corrido e abordaram a vítima, o que originou o imbróglio em questão, 
envolvendo o aconselhado e terceiros em razão de transações pecuniárias pendentes, resultando na reassunção da posse de veículos – caminhão bitrem, 
semirreboques, moto, além da incidência de lesão corporal, tendo como vítima uma das partes, consoantes exames de corpo de delito à fl. 80 e fls. 339/339-V; 
CONSIDERANDO que no mesmo sentido, é explícito que o Oficial justificante acompanhado de outras pessoas, os quais se identificaram como policiais, 
com o fito de “fazer justiça pelas próprias mãos”, para satisfazer pretensão, mesmo que supostamente legítima de outrem, in casu, reouveram de maneira 
ilegal, um caminhão bitrem, dois semirreboques e uma moto, que se encontravam em posse do denunciante, além de causaram ofensa à sua integridade física; 
CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, conclui-se conduta ilícita de parte do aconselhado, em razão da prática de atos que resultaram em ofensa 
à integridade corporal de outrem (conforme exames de corpo de delito, à fl. 80 e fls. 339/339-V), além da configuração do exercício arbitrário das próprias 
razões, no sentido de reaver veículos pertencentes a terceiro, em posse de outrem. De outro modo, não restou comprovado que o Oficial em tela tenha amea-
çado a vítima de morte, e forçado-a a assinar qualquer documentação referente a veículos e/ ou ter subtraíso a moto em questão, embora a tenha recebido 
como parte do pagamento de uma dívida e guardado-a na residência de terceiro, tendo sido posteriormente reavida pela polícia. Deste modo, é inequívoco 
que o justificante compareceu à sede de uma empresa localizada no município de Fortaleza/CE, acompanhado de outras pessoas, que inclusive se identificaram 
como policiais e reouveram um caminhão (com dois semirreboques), além de uma moto, em razão de transações pecuniárias existentes entre o legítimo 
proprietário, o possuidor e o próprio aconselhado. Assim sendo, ficou evidenciado que o aconselhado utilizando-se da condição de policial, imprimiu dili-
gência para intervir em favor de interesse particular e de terceiro; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a 
existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão restando, portanto, configurado que o aconselhado 
praticou algumas das condutas dispostas na Exordial; CONSIDERANDO que no caso em tela, restou notabilizado que o aconselhado atuou de forma despro-
porcional e desarrazoada diante do ocorrido, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, ainda que na inatividade da Corporação, deve agir 
com cautela e prudência, evitando qualquer excesso. De qualquer modo, mesmo nas condutas praticadas sob a influência de suposta violenta emoção, não 
há que se confundir agressão injusta com ato injusto de alguém. Nesse contexto, cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da 
ilicitude, bastando que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, ou seja, de um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive; CONSI-
DERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre 
as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDE-
RANDO que diante do conjunto probatório, restou evidenciada a materialidade e comprovada sua autoria; CONSIDERANDO a fé-de-ofício do militar às 
fls. 422/428-V, extrai-se que este encontra-se na reserva remunerada da Corporação, tendo ingressado na PMCE no dia 15/10/1987, com o registro de 30 
(trinta) elogios por bons serviços prestados, barretas e medalha por tempo de serviço II (Prata), além do certificado de Medalha do Mérito Policial Militar, 
sem registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância 
e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que na aplicação das 
sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os ante-
cedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDE-
RANDO ainda, que é esperado do integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve atuar de forma a zelar pelo bom nome da 
Instituição e de seus componentes, observando os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, assim 
como deve proceder de maneira ilibada na vida pública e particular, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuar dentro 
da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO do mesmo modo, que a violação da disciplina militar será tão 
mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da 
instrução demonstrou de modo suficiente a prática parcial da transgressão objeto da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disci-
plinar a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos 
legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. IV; 
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, 
através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal 
nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e 
custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, 
relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRFB). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a 
partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar 
e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas 
hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (…)” (sic). grifo nosso. Nessa 
toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte 
ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda 
prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, 
que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou 
graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir 
efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências 
legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o 
caso justamente da perda da remuneração. Essa última se apresenta uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, 
mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, 
sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consig-
nada nesta manifestação (…)” grifou-se; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 482/494, e aplicar ao policial militar 
2º TEN QOAPM R/R FRANCISCO ANTÔNIO PACHECO SOUSA – M.F. nº 031.414-1-1, a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no 
Art. 17 c/c Art. 42, inc. II, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, IX, X e XI, como também os 
deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XV, XVIII, XX, XXIII, XXVII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com 
o Art. 11, c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, c/c o Art. 13, §1º, incs. XVII, XXX e XXXII, com atenuantes do incs. II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, 
IV, VI e VII do Art. 36, cujo cumprimento deverá ocorrer nos termos do parecer supramencionado, exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado (VIPROC 
nº 10496900/2020); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da 
Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 

                            

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