DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
trou o roubo dos citados veículos. Que a moto encontrada pela polícia e o declarante reconhece o Tenente Pacheco como sendo um dos quatro homens que 
lhe abordou, agrediu e obrigou a assinar as transferências. […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, em sede de Investigação Preliminar, o denunciante 
declarou, ipsis litteris (fls. 90/91): “[…] confirma as declarações de fls.15/16, do B.O, fls.31/32 e das declarações de fls.34/35 dos presentes autos; Que no 
dia 02.05.2018, no período da manhã, no bairro Alto Alegre, próximo ao Saldão Rabelo foi abordado quando pilotava sua moto (…); Que as pessoas que 
abordou o declarante estavam numa Hilux preta e num HB20 branco de placas 7070 ou 0770; Que saíram 3 (três) da Hilux e 1(um) do HB-20 dizendo que 
eram policiais, inclusive com colar de Polícia, gritando: “chega pra lá que é polícia, senão vou prender todo mundo aqui”; Que nesse momento o declarante 
foi obrigado a entrar dentro da (omissis); Que acrescenta que antes de ser obrigado a entrar na (omissis) foi obrigado a entrar na Hilux e já dentro desse carro 
levou tapas na carra; (…) Que o declarante explica que antes dessa abordagem tinha deixado seu caminhão de placas INT7558 (cavalo trator) de marca Volvo, 
modelo FH400 na Fosfatec para descarregar uma carga de Sorgo; Que no momento da abordagem os supostos policiais perguntavam quanto vale a carga e 
onde estava a nota fiscal; Que nesse momento entregou a nota fiscal ao Tenente Pacheco; Que o chefe desses supostos policiais era o de nome Pacheco; Que 
o Tenente Pacheco perguntou se tinha dinheiro na carteira; Que o declarante deu sua carteira e nesse momento o Ten. Pacheco viu na carteira viu os docu-
mentos do caminhão e a respectiva transferência; Que em seguida o Ten. Pacheco mandou que seus comandados fossem pegar os cartões de autógrafo em 
um dos carros que os policiais vinham; Que o Ten. Pacheco pegou os cartões de autógrafo e mandou o declarante assinar, o ameaçando de cortar os dedos 
se o declarante não assinasse os três cartões de transferência; Que diante das ameaças feitas pela Ten. Pacheco o declarante assinou os três cartões; Que 
Pacheco nunca tinha visto esse Ten. Pacheco na vida; Que só veio saber o nome de Pacheco na Delegacia do 30ºDP; (…) Que a pessoa que mais batia no 
declarante era o Ten. Pacheco, inclusive que quebrou seus dentes com um soco foi o Ten. Pacheco; Que os outros policiais batiam em sua costela e cabeça, 
porém Pacheco batia em todas partes do corpo do declarante, sem dúvida esse era o mais agressivo; Que dessas torturas sofridas pela declarante restou 
quebrado dois dentes e ficaram dois dentes moles; (…) Que Pacheco recomendou que o declarante trouxesse no dia seguinte comprovante de endereço lá 
para Rotatória do Maranguape-CE às 7 da manhã; Que o declarante tem como prova material dessas agressões dois dentes enrolados em um saco e dois 
dentes moles ainda na boca […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, não obstante a Comissão Processante ter diligenciado com o fito de oitivar o 
então ajudante do ofendido (testemunha ocular), este também não foi localizado (fls. 264, 269, 273, 292, 294 e 301). Entretanto, em sede de Investigação 
Preliminar/COGTAC (fls. 205/206), declarou, in verbis: “[…] Que passou a auxiliar Dilmicley descarregando carreta; Que ha dois ou três meses, se encon-
trou com Dilmicley no Bairro do Autran Nunes e este lhe convidou para trazê-lo, na moto, da Fosfatec, em Maracanaú até sua residência; Que chegou na 
Fosfatec por volta das 10h30min, ele deixou a carreta nessa empresa e o depoente o trouxe de volta, na moto, para a residência dele; Que Dilmicley recebeu 
uma ligação, informando que deveria retornar para descarregar a mercadoria em outra empresa, pois, a mercadoria se destinava a empresa Galos; Que o 
declarante retornou de moto levando o Dilmicley e, ao chegarem no portão da Fosfatec foram abordados por quatro homens que usavam uma hilux preta e 
um HB20 de cor branca; Que dentre estes homens estava um de estatura baixa, pela clara, rosto aredondado que se dizia o dono da carreta; Que havia outro 
reconhecido pelo depoente através da fotografia que consta destes autos, (anexo A) como sendo o Francisco Antônio Pacheco Sousa – (Ten. Pacheco) e mais 
dois outros, cujas características não recorda; Que o homem reconhecido pelo depoente (Ten Pacheco) se dizia policial, usava um distintivo no pescoço e 
obrigou o depoente e Dilmicley a entrarem no terreno da empresa, irem até a carreta e ali, fazendo uso de uma faca e de uma arma de fogo, bateram em 
Dilmicley, fizeram ameças dizendo que se ele não assinasse os papéis cortariam seus dedos; Que Dilmicley sob ameaças assinou os papéis; Que essa assi-
natura e os espancamentos foram presenciados pelo depoente, o dono da carreta e mais dois outros desconhecidos; Que essas agressões demoram cerca de 
vinte minutos; Que após Dilmicley assinar os papéis, seguiram para a empresa Galos onde a mercadoria deveria ser descarregada; Que seguiram na carreta 
quatro pessoas: Dilmicley dirigindo, o depoente sobre o colchão atrás do motorista ao lado de outro desconhecido e o Ten. Pacheco no banco do passageiro 
ao lado de Dilmicley; Que seguindo a carreta, vinha uma Hilux preta (dirigida pelo dono da carreta) e outro suposto policial dirigia o HB20; Que a motoci-
cleta de Dilmicley permaneceu dentro da Fosfate, sendo que a chave e os documentos ficaram na posse do Ten Pacheco; Que a motocicleta é uma CB300, 
Honda, de cor preta, equipada com rastreador que foi localizada à noite na residência de um parente do Ten Pacheco, no Bairro próximo à BR 116; (…) Que 
devido às agressões, Dilmicley perdeu dois dentes; Que observou que Dilmicley sangrava da boca, chegando a lavar a boca com água ao chegar em casa 
para estancar o sangue; Que as agressões foram presenciadas apenas pelo depoente que estava sentado debaixo da carreta sob ordens de manter a cabeça 
baixa; Que não foi agredido pelos supostos policiais […]”. No mesmo sentido, foram suas declarações em sede de Inquérito Policial, às fls. 325/326: “[…] 
Que quando o Dilmicley voltava com o depoente, recebeu uma ligação, para que retornasse pois teria que descarregar em outro depósito, Que o depoente e 
o Dilmicley retornaram para o depósito e lá chegando se depararam na entrada do depósito com uma Hilux preta e um Hb20 de onde saíram quatro homens. 
Que esses homens abordaram o depoente e o Dilmicley disseram que eram policiais. Que levaram o depoente e Dilmicley para dentro do depósito, onde 
estava o caminhão. Que lá dentro o Dilmicley foi agredido. Que o depoente não foi agredido. (…) Que reconhece o Tenente Pacheco como sendo um dos 
quatro homens. Que posteriormente, Dilmicley foi obrigado a levar o caminhão até o outro depósito, quando depois o depoente e o Dilmicley foram liberados 
(grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO que as circunstâncias relacionadas ao presente caso, igualmente foram noticiadas e registradas por meio do B.O nº 
130-4578/2018 – 30º DP (fls. 15/17), B.O nº 110-5489/2018– 30º DP (fl. 37/38) e B.O nº 106-4387/2018 – 6º DP (fl. 39); CONSIDERANDO que a ocorrência 
concernente à localização da moto Honda/CB 300, preta, ano 2009/2010, placa NSL0126, foi registrada na CIOPS sob o número M20180292173 (PM), com 
o Tipo T148 – VEÍCULO LOCALIZADO, datada de 02/05/2018 (fl. 140); CONSIDERANDO que os fatos com informações detalhadas do evento, inicial-
mente foram perlustrados no bojo do Inquérito Policial nº 323-127/2018 (mídia DVD-R, à fl. 349,). Nesse sentido, a Autoridade Policial ao final, deliberou 
por indiciar o aconselhado, nos seguintes termos (fls. 352/358): “[…] Douto Julgador, malgrado, os indícios de prática delitiva por parte de DILMICLAY, 
o conjunto probatório no bojo dos autos aponta para o fato de que sua narrativa, ao menos em parte, é verdadeira. O exame de corpo de delito demonstra que 
o referido foi agredido. As testemunhas funcionárias da FOSFATEC relataram que DILMICLAY foi abordado por policiais. O funcionário do referido 
confirma que o caminhão, os reboques e a moto foram tomados, bem como houve agressão física contra DILMICLAY. Some-se as contradições apontadas 
pelo TENETE PACHECO. Diante da pretensão legítima por parte do senhor JOSÉ EDNAR, não resta outra solução, senão o indiciamento pelo EXERCÍCIO 
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES c/c LESÃO CORPORAL. (…) Isto Posto, Findas as diligências em torno do fato, indicio (omissis), o TENENTE 
ANTONIO PACHECO SOUSA nas tenazes do art. 129 (LESÃO CORORAL) c/c art. 345 (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES) do 
CPB, bem como art. 3º, i da Lei 4898/65 […]”; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva foi a denúncia ministerial (fls. 468/479): “[...] 3 - DO CRIME 
DE LESÃO CORPORAL E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES EM RELAÇÃO AO ACUSADO FRANCISCO ANTONIO PACHECO 
SOUSA (omissis): O investigado Antônio Pacheco Sousa negou as acusações que lhe foram imputadas. Em uma primeira tomada de declarações no 30° 
Distrito Policial, o referido alegou que recebeu a moto das mão de Ednar por conta de uma dívida referente a negociação de cavalos. Afirmou que só ficou 
sabendo que Dilmicley seria funcionário de Ednar na noite em que a motocicleta foi recuperada. Alegou desconhecer como Ednar conseguiu a motocicleta, 
também não sabendo declinar se o caminhão estava com este. Entretanto, em novas declarações prestadas junto a delegacia, Antônio Pacheco entrou em 
contradição, porque na 2° declaração o tenente disse que a pessoa de Dilmicley estava na empresa também, afirmando que Ednar disse que estava pegando 
a moto com Dimiclay por conta de unia divida que este tinha com o primeiro. Por fim em Laudo pericial de folhas 51, foi constatado que houve, ofensa a 
integridade corporal ou à saúde do paciente. Vale registrar também que o artigo 345 do Código Penal Brasileiro diz que fazer justiça pelas próprias mãos, 
para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, configura crime de exercício arbitrário o das próprias razões. No caso em questão, 
malgrado os indícios de prática delitiva por parte de Dilmiclay, o conjunto probatório no bojo dos autos aponta para o fato de que sua narrativa, ao menos 
em parte, é verdadeira. O exame de corpo de delito demonstra que o referido foi agredido, bem como as testemunhas funcionárias da FOSFATEC relataram 
que Dilmiclay foi abordado por policias. Os funcionários confirmam que o caminhão, os reboques e a moto foram tomados, assim como houve agressão 
física contra Dilmiclay. Soma-se a isso as contradições apontadas pelo Tenente Pacheco. Diante de todo exposto, é mister que havia pretensão legítima de 
José Ednar em reaver seu bem que estava com Dilmicley. Assim também, havia pretensão do Tenente Pacheco em reter a motocicleta de Dilmicley, a fim 
de satisfazer uma dívida que o oficial tinha com José Ednar. Diante de todo exposto, é mister que José Ednar Silva Costa cometeu o crime de exercício 
arbitrário das próprias razões enquanto Francisco Antônio Pacheco Sousa cometeu os crimes de exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal. (…) 
4 - DO PEDIDO: Destarte, a Promotoria Pública requer o recebimento desta denúncia, bem como a citação dos acusados para responderem à presente acusação 
e para se verem processados nos termos dos artigos 396 a 405 do Código de Processo Penal. A título de instrução, o Ministério Público requer a oitiva das 
testemunhas adiante arroladas e o interrogatório dos acusados, em dia e hora a ser designado por V. Exª, sob as cominações da lei. Finalmente, o Represen-
tante do Parquet ora signatário requer a condenação de (omissis) Francisco Antônio Pacheco Sousa pelos crimes do artigo 129 c/c artigo 345 do CPB (…) 
[...]”; CONSIDERANDO por fim, que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta pública ao site 
do TJCE, a título meramente informativo, o aconselhado figura como réu na Ação Penal nº 0164376-31.2018.8.06.0001, ora em trâmite na 2ª Vara Criminal 
da Comarca de Maracanaú/CE, cuja denúncia imputou-lhe as condutas típicas descritas no Art. 129 (lesão corporal) c/c Art. 345 (exercício arbitrário das 
próprias razões), ambos do CPB; CONSIDERANDO que é necessário sublinhar ainda, que o valor probatório dos indícios colhidos durante a fase inquisi-
torial, tem a mesma força que qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais 
provas (MIRABETE, 2007). Na mesma esteira, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar 
em conta é a suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo confiável para que se chegue a um culpado”. Nessa perspectiva, calha ressaltar a 

                            

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