DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
respondeu que se tratava de telefonemas dele com algumas meninas, com as quais tinha costume de sair à noite, tendo tido com uma delas um relacionamento 
amoroso, mas, segundo o defendente, em nenhuma dessas conversas existia qualquer evidência da prática de ilícito penal; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 376/378, a testemunha não soube dar mais detalhes sobre os fatos ora apurados, haja vista ter tomado conhecimento do ocorrido 
por meio do próprio defendente e do que fora veiculado sobre a denúncia. Sobre as conversas interceptadas envolvendo o acusado, o depoente asseverou que 
o próprio defendente lhe relatou que quando estava sob o efeito de bebida alcoólica, conversava com as companheiras dos internos, mas com o único objetivo 
de manter algum tipo relação íntima com estas mulheres, não tendo nenhuma relação com o ingresso de aparelhos celulares no presídio; CONSIDERANDO 
que em sessão realizada em 07/07/2021 (fl. 580), a Comissão Processante realizou a oitiva do médico Dr. Ernando Lopes Rodrigues (fl. 579), responsável 
pelos vários atestados médicos apresentados pela defesa do acusado, com vistas a justificar sua ausência ao ato de qualificação e interrogatório. Ressalte-se 
que a defesa levantou questão de ordem contraditando o depoimento da testemunha, sob o fundamento de que o médico estaria resguardado pelo manto do 
sigilo profissional, não podendo fornecer informações sobre o quadro clínico do servidor. Diante desta argumentação, a Comissão Processante deliberou por 
indeferir o requerimento feito, fundamentando no sentido de que a oitiva do médico se dava não no sentido de questionar o quadro clínico ou mesmo o 
atestado médico fornecido em favor do servidor processado, e sim para saber sobre seu acompanhamento, evolução, e de sua possibilidade de ser interrogado 
diante do quadro de doença apresentado. Em termo de depoimento realizado por meio de videoconferência (mídia à fl. 03 do apenso I), o médico Ernandes 
Lopes Rodrigues, responsável pela emissão de vários atestados médicos em favor do acusado, em síntese, confirmou ter emitido o atestado médico acostado 
aos autos, datado de outubro de 2020, asseverando que na ocasião de seu depoimento não tinha condições de aferir se o acusado reúne ou não condições de 
ser ouvido em sede de interrogatório, haja vista que o paciente teria que estar na sua presença para que ele pudesse fazer a averiguação e emitir um parecer. 
Questionado se, com base no diagnóstico constante no mencionado atestado, o acusado teria condições de falar em interrogatório, ainda que por videocon-
ferência, o depoente declinou que no período de 06/10/2020 a 06/12/2020, conforme constante no atestado, o paciente não tinha condições de falar em 
audiência. Por sua vez, ressaltou que quando determina o afastamento do paciente, ele deve ser afastado de sua atividade laborais, podendo, contudo, realizar 
atividades físicas, dirigir veículo automotor e ser acompanhado por psicólogos e que, dependendo do grau de depressão, poderia até realizar algumas ativi-
dades diárias. Aduziu que para que a oitiva do acusado pudesse ser realizada ele deveria estar medicado e devidamente orientado; CONSIDERANDO o 
Relatório de Notificação nº 218/2018 – GTAC/CGD (fl. 186), as testemunhas Francisco John da Silva Barros e Nayara de Sena Rocha não foram localizadas 
em seus respectivos endereços. Ademais, após pesquisa realizada por meio da Consulta Integrada - SSPDS, foi localizado o endereço da genitora de Francisco 
John da Silva Barros, ocasião em que a equipe de campo recebeu informação de que a testemunha não estava residindo ali, nem tampouco mantinha contato 
com a genitora. De acordo com o Relatório de Ordem Policial (fl. 205), exarado pela Delegacia Regional de Camocim/CE, a testemunha Nayara de Sena 
Rocha não mais reside no endereço situado na rua 24 de maio, centro, Camocim/CE; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por diversas vezes, 
em um período de aproximadamente 01 (um) ano, tentou realizar a oitiva do acusado, contudo a defesa sempre pleiteou o adiamento do interrogatório, 
mediante a apresentação de vários atestados médicos, o que acabou motivando a continuidade do feito sem a oitiva do defendente; CONSIDERANDO que 
em sede de alegações finais acostadas às fls. 695/719, a defesa do policial penal Fabrício Santos Pereira, preliminarmente, argumentou que a portaria que 
instaurou o presente procedimento é inepta, posto que não preenche os requisitos legais. Sustentou a inexistência de motivação acerca da autoria da trans-
gressão praticada pelo defendente, asseverando que as interceptações telefônicas, que caracterizaram a atividade criminosa de solicitar e receber pagamentos 
para a introdução de aparelhos celulares em unidades prisionais, não foram submetidas à perícia técnica, além do que não foram devidamente autorizadas 
judicialmente, haja vista que a ordem para a captação dos áudios limitava-se a um período de apenas 15 (quinze) dias. Reiterou seu entendimento aduzindo 
a inexistência de provas de que o processado tenha facilitado ou introduzido aparelhos celulares em presídios, ou que tenha recebido valores nesse sentido, 
acrescentando-se o fato de que a portaria de instauração não trouxe com clareza a forma como as condutas ocorreram, limitando-se a transcrever os diálogos 
captados nas interceptações telefônicas, sem contudo, delinear a conduta, a forma de participação, a maneira de introdução dos equipamentos, a forma de 
pagamento e a prova de existência do fato penal. Sobre o entendimento exposado pela defesa dos acusados, ousamos discordar, haja vista que o policial penal 
Fabrício Santos Pereira figura como o único acusado no presente processo administrativo disciplinar, motivo pelo qual os tipos transgressivos constantes na 
portaria inaugural foram imputados necessariamente ao referido servidor, transgressões estas devidamente tipificadas na legislação de referência aplicável 
ao caso, a saber, a Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Empregados Públicos Civis do Estado do Ceará). Cumpre esclarecer que o servidor defende-se 
de fatos, não de tipos legais abstratos. Deste modo, a portaria de instauração deve definir de forma clara e objetiva quais os fatos imputados ao processado. 
Nesse sentido, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis: “O ato de instauração não pode ser silente sobre os fatos e as acusações, a fim de que 
o acusado conheça o real teor das imputações contra ele articuladas” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar 
e Sindicância. Fórum, 2ª Ed., 2011, página 440). Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 1ª região manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: O acusado 
em processo administrativo não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. Todavia, se da modificação advém 
agravamento da pena, impõe-se sua fundamentação, sob pena de nulidade do ato. (AC 96.01.02558-8 /DF; relator o Desembargador federal Aloísio Palmeira, 
1ª Turma, DJ de 15.10.1998, p. 12). No presente caso, a portaria de instauração nº 604/2018/CGD elencou, de forma clara e objetiva, os fatos imputados ao 
acusado, definindo com detalhes o raio apuratório. Imperioso esclarecer que os fatos narrados na exordial tiveram por base a denúncia criminal oferecida em 
face do acusado, nos autos do processo  nº 0023718-54.2018.8.06.0001, cujo recebimento foi devidamente confirmado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da 
Comarca de Fortaleza, conforme decisão de fls. 386/387 (mídia fl. 371), afastando assim, a tese levantada pela defesa de que a portaria é inepta. Ademais, 
conforme posicionamento consolidado na jurisprudência pátria, “É desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de 
instauração de processo administrativo disciplinar. Precedentes” (MS 21.898/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 
em 23/05/2018, DJe 01/06/2018). A defesa suscitou ainda cerceamento de defesa, bem como violação do devido processo legal, dado que o servidor apre-
sentou documentação médica demonstrando a sua impossibilidade de comparecer ao interrogatório, ainda que registrando o desejo de utilizá-lo como 
instrumento de autodefesa. Ressaltou que a Constituição Federal, em seu Art. 196, assegura o direito à saúde, sendo um dever do estado a proteção, recupe-
ração e redução de riscos de cada cidadão. Sobre a preliminar em questão, conforme já demonstrado anteriormente, a Comissão Processante, por diversas 
vezes, em um período de aproximadamente 01 (um) ano, tentou realizar a oitiva do acusado, todavia a defesa sempre pleiteou o adiamento do interrogatório, 
mediante a apresentação de vários atestados médicos. Compulsando os autos, verifica-se que a Comissão Processante, no período compreendido entre 06 de 
outubro de 2020 e 08 de setembro de 2021, tentou por diversas vezes realizar a oitiva do acusado Fabrício Santos Pereira, mas sem êxito, haja vista a apre-
sentação de vários atestados médicos por parte da defesa e os vários pedidos de adiamento das audiências. Ressalte-se que, de acordo com os atestados 
médicos apresentados pela defesa como justificativa para o adiamento das audiências de interrogatório (fls. 427, 513, 598, 626, 633, 636, 641 e 646), como 
regra, constava apenas a informação de que o servidor deveria afastar-se do trabalho durante períodos de 60 (sessenta) dias, sem qualquer menção a eventual 
impossibilidade do paciente de praticar outros atos da vida civil, dentre os quais, ser ouvido em sede de processo administrativo e/ou judicial. Conforme 
exposto anteriormente, a Comissão Processante não poupou esforços na tentativa de outorgar ao defendente a oportunidade de manifestar sua versão dos 
fatos por meio de seu interrogatório, conforme se depreende do breve histórico a seguir: Em 17/10/2020, a Comissão Processante se reuniu pela primeira 
vez com o intuito de realizar o interrogatório do acusado, entretanto a defesa apresentou atestado médico em nome do servidor, informando que o acusado 
estava no gozo de licença médica no período de 05/08/2020 a 05/10/2020, razão pela qual não compareceu ao ato, mesmo devidamente notificado (fl. 424). 
Em 06/10/2020, a Comissão Processante reuniu-se pela segunda vez para realizar o interrogatório do acusado, porém a defesa apresentou novo atestado 
médico em nome do defendente, informando que o acusado estava no gozo de nova licença médica no período de 06/10/2020 a 06/12/2020, razão pela qual 
não compareceu ao ato, mesmo devidamente notificado (fl. 509). Em 13/11/2020, a Comissão Processante reuniu-se para analisar pedido da defesa para 
adiamento do interrogatório do acusado, ocasião em que deliberou por mais uma vez adiar a referida audiência. Em 20/08/2021, a Comissão Processante 
reuniu-se pela quarta vez na tentativa de realizar o interrogatório do acusado, o qual fora devidamente intimado para o ato (fl. 590), ocasião em que a defesa 
apresentou novo requerimento (fls. 594/597) pleiteando mais uma vez o adiamento do interrogatório do processado, sob a justificativa de que ele havia 
entrado de licença médica por 60 (sessenta) dias a partir do dia 01/08/2021, conforme atestado médico acostado à fls. 598. Conforme se depreende da Ata 
de Reunião de fls. 599/601, a Comissão Processante decidiu pelo indeferimento do pedido protocolado pela defesa, oportunidade em que deliberou pela 
posterior intimação da defesa para abertura do prazo para apresentação das alegações finais. De acordo com a Ata de Reunião realizada em 24/08/2021 (fls. 
647/648), após analisar novo requerimento da defesa para mais um adiamento do interrogatório e oitiva de testemunha (fls. 616/617), onde o causídico trata 
sobre a doença do servidor e validação da licença médica junto a COPEM e, como forma de comprovar a situação funcional do defendente, requereu ainda 
a oitiva de uma nova testemunha, a Comissão Processante indeferiu o pedido protocolizado pela defesa sob o fundamento que em nenhum momento se 
questionou a validade dos atestados médicos apresentados pelo acusado, mas se tais afastamentos o impediam de falar em audiência. Entretanto, a Trinca 
Processante resolveu acatar parcialmente o pedido da defesa, tendo deliberado pelo adiamento da audiência de interrogatório, agendando-a para o dia 
08/09/2021. Conforme se depreende da Ata de Reunião de fls. 685/687, a Comissão Processante se reuniu no dia 08/09/2021 para a realização do interroga-
tório do acusado, porém foi surpreendida pela defesa do acusado que, por volta das 08h32min (Whatsapp) daquele dia, apresentou atestado médico, datado 
de 08/09/2021, onde consta a informação de que o servidor deveria permanecer afastado por (30) trinta dias. Assim, a Trinca Processante entendeu que o 
acusado vinha apresentando obstáculos para sua oitiva, demonstrando total desinteresse em apresentar sua versão dos fatos, motivo pelo qual deliberou por 
indeferir mais uma vez o pedido da defesa determinando o envio de cópias à defesa com a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais. Impor-
tante consignar que a doutrina mais abalizada reconhece a possibilidade do servidor enfermo responder a processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, 
Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis: […] O tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a possibilidade de instauração e processamento 
de processo administrativo disciplinar contra servidor enfermo: ‘o fato de o apelante se encontrar doente não impede o curso do processo administrativo, 
tampouco a aplicação da respectiva pena, por não haver norma legal nesse sentido’. Cabe a designação de defensor dativo ao acusado enfermo revel que 
porventura não nomeie advogado particular para representá-lo nem tenha condições de exercer sua defesa pessoalmente (CARVALHO, Antônio Carlos 
Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 5ª Ed., 2016, páginas 737 e 869) (grifou-se). A jurisprudência dos tribunais 
superiores segue o mesmo entendimento supra, conforme julgado a seguir: […] 2. Não há que se falar em nulidade no PAD em razão da ausência de inter-
rogatório do impetrante. Apesar de realizadas diversas tentativas pela Comissão Processante, o impetrante não compareceu, limitando-se a apresentar atestado 
médico ou a requerer o adiamento do ato. Foi possibilitada, inclusive, realização de videoconferência, também frustrada em razão de ato tumultuário do 

                            

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