DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº112  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem 
óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data 
da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e o Art. 1º, inc. I, do Decreto Nº 32.451, de 13 de dezembro de 2017 (republicado por incorreção no D.O.E. CE Nº. 243, de 29/12/2017); CONSIDE-
RANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2018, referente ao SPU Nº. 18495800-8, instaurado por sob a égide da Portaria 
CGD nº 604/2018, publicada no D.O.E CE nº 136, de 23 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade funcional do policial penal, Fabrício Santos 
Pereira, tendo em vista a denúncia oferecida pelos Promotores de Justiça do Núcleo de Investigação Criminal – NUINC, em desfavor do mencionado servidor, 
referente ao processo nº 0019853-23.2018.8.06.0001, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. De acordo com a Portaria Inaugural, o 
Ministério Público, através do NUINC, ajuizou Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 005/2018 denominado “Operação Correria”, com o objetivo 
de apurar crimes praticados por agente penitenciário e particulares contra a administração pública, no período correspondente ao primeiro semestre do ano 
de 2017. Conforme se depreende da denúncia criminal em desfavor do acusado, no período de 29 de março de 2017 a 29 de junho de 2017, o PP Fabrício 
Santos Pereira, valendo-se da função pública por ele ocupada, organizou em concurso de pessoas com as particulares Wladiane Freitas da Silva, Tássia Lima 
de Oliveira e Francisco John da Silva Barros, esquema criminoso cujo escopo derradeiro era fazer ingressar nas unidades penitenciárias onde laborava, 
diversos objetos ilícitos, mediante contraprestação econômica dos interessados. Nesse diapasão, as interceptações telefônicas realizadas demonstram a conduta 
do PP Fabrício Santos Pereira com os particulares Tássia Lima de Oliveira e uma mulher denominada como “Dani”, companheira de um detento não iden-
tificado, nas quais, de acordo com a denúncia, demonstram que o PP Fabrício, na qualidade de policial penal, cobra valores em dinheiro de familiares de 
detentos, não só para inserir telefones celulares nas unidades prisionais em que trabalha, mas também outros utensílios, o que registra a origem do dinheiro 
auferido pelo PP Fabrício. Ademais, o teor das interceptações telefônicas entre o PP Fabrício Santos Pereira e a particular Tássia Lima de Oliveira demons-
tram a existência de esquema criminoso entre o PP Fabrício, Tássia e o esposo desta, o detento Francisco John da Silva Barros, o qual estava recolhido na 
CPPL IV, reforçando a conduta do mencionado servidor na introdução de aparelhos de telefone celular na citada unidade prisional, prática essa que teria se 
dado por diversas vezes. A denúncia criminal também aponta a existência de conversas entre o PP Fabrício Santos Pereira e a particular Wladiane Freitas da 
Silva, captadas por meio de interceptações telefônicas devidamente autorizadas pela justiça estadual, demonstrando o esquema de introdução de aparelhos 
de telefonia celular por parte do referido servidor na CPPL IV, unidade prisional onde estava recolhido o detento Wladson Freitas da Silva, irmão de Wladiane. 
Consta ainda que em depoimento perante o NUINC, a pessoa de Wladiane Freitas da Silva afirmou que atuava como uma intermediadora entre os familiares 
dos presos e o PP Fabrício, a quem entregava além dos objetos ilícitos a serem inseridos na unidade prisional, também os valores respectivamente cobrados. 
A denúncia também aponta que em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do Policial Penal Fabrício Santos Pereira, foram apreendidos 
diversos aparelhos celulares, carregadores, fones de ouvido e os objetos conhecidos como “molas”, motivo pelo qual o servidor foi denunciado, por 03 (três) 
vezes, pela prática do crime tipificado no Art. 317, §1º, na forma do Art. 29, c/c Art. 30, em relação às também denunciadas Tássia Lima de Oliveira e 
Wladiane Freitas da Silva, entendendo o Ministério Público que, a conduta do servidor se deu com continuidade delitiva, por ter agido com modus operandi 
semelhante, no mesmo contexto espacial e em um curto período de tempo;  CONSIDERANDO que os fatos em tela chegaram por encaminhamento ao 
Controlador Geral de Disciplina do Ofício nº 782/2018 (fl. 07), oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, enviando cópia do PIC/NUINC 
2018/514587, distribuído àquele juízo (Processo Criminal nº 0023718-54.2018.8.06.0001), a fim de fossem adotadas medidas administrativo-disciplinares, 
de competência deste órgão correicional. O presente Processo Administrativo Disciplinar foi precedido de Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 
005/2018, instaurado pelo Núcleo de Investigação Criminal – NUINC, que resultou na denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público Estadual em 
desfavor do policial penal Fabrício Santos Pereira (fls. 13/98v); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado 
(fl. 120), apresentou defesa prévia às fls. 150/158 e acostou alegações finais às fls. 695/719. A Comissão Processante inquiriu as testemunhas Wladiane 
Freitas da Silva (fls. 165/167), Wladson Freitas da Silva (fls. 227/228), Felipe Wesley Batista Negrão (fls. 299/300), Antônio Adeildo Alves Pereira (fls. 
301/302), Jorge Luis de Meneses Costa (fls. 376/377) e Ernando Lopes Rodrigues (fl. 579); CONSIDERANDO que em 26/02/2019, a Comissão Processante 
expediu o ofício nº 2386/2019 (fl. 231), ao Juiz Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, solicitando cópias em mídia digital das interceptações 
telefônicas referente aos processos criminais 0023718-54.2018.8.06.0001 e 0019853-23.2018.8.06.0001, de modo a subsidiar o presente processo adminis-
trativo disciplinar; CONSIDERANDO que, por meio do ofício 3604/2019-MD (fl. 257), a Comissão Processante encaminhou à 4ª Vara Criminal da Comarca 
de Fortaleza, um servidor deste órgão correicional a fim de receber as gravações de interceptações telefônicas constantes do processo nº 0023718-
54.2018.8.06.0001, as quais seriam gravadas em HD externo de posse do mencionado servidor. Conforme se depreende da certidão de fl. 293, exarada no 
bojo do processo supra, verifica-se que aquele juízo autorizou a entrega de um HD externo contendo as mídias solicitadas por este órgão; CONSIDERANDO 
que, por meio da Sessão realizada em 07/08/2019 (fl. 285), a Trinca Processante deliberou pela dispensa da oitiva da testemunha Tássia Lima de Oliveira, 
em razão de suas reiteradas ausências; CONSIDERANDO que, em consonância com o ofício nº 782/2018 (fl. 07), exarado pela 4ª Vara Criminal da Comarca 
de Fortaleza, autorizando o compartilhamento das informações constantes nos autos do processo criminal nº 0023718-54.2018.8.06.0001, o Ministério Público 
Estadual, por meio do ofício nº 039/2020/NUINC/MPCE (fl. 330), encaminhou a este órgão a sentença, exarada em 22 de janeiro de 2020, no bojo do processo 
supra, que resultou na condenação criminal do acusado Fabrício Santos Pereira pelos mesmos fatos ora apurados, ocasião em que foi juntado aos autos uma 
mídia contendo o processo acima referido (fl. 331). Segundo a sentença proferida nos autos do Processo Criminal nº 0023718-54.2018.8.06.0001 (fls. 332/377), 
o acusado Fabrício Santos Pereira foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, com pena de 
multa totalizando montante de 46 (quarenta e seis) dias-multa pela prática dos crimes previstos no Art. 317, § 1º, c/c Art. 71, do Código Penal Brasileiro. 
Ademais, o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza impôs ao acusado a perda do cargo/função pública, nos termos do Art. 92, inciso I, alínea 
“a” do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 165/167, a testemunha Wladiane Freitas da Silva, em síntese, negou 
ter mantido conversas com o acusado Fabrício Santos Pereira com o intuito de ajustar valores a serem repassados para ele como contraprestação para o 
ingresso de aparelhos celulares e acessórios nas unidades prisionais do estado. A depoente limitou-se a justificar que os valores citados nos áudios intercep-
tados com autorização judicial (fls. 10/11v), diziam respeito a dívidas de roupas. Contudo, quando confrontada com os áudios interceptados, a depoente 
simplesmente asseverou que não saberia responder ou que não se recordava do conteúdo das conversas. Ademais, quando questionada sobre seu depoimento 
prestado perante o Ministério Público, por meio do Núcleo de Investigação Criminal – NUINC, ocasião em confirmou as denúncias constantes na denúncia 
criminal oferecida pelo Parquet, nos autos da ação criminal que deu origem ao presente procedimento disciplinar, a depoente informou que foi pressionada 
para prestar as informações, pois afirmaram que recolheriam seus filhos, levando-os para o Conselho Tutelar. No entanto, tal situação carece de veracidade, 
posto que a declarante prestou seu depoimento no NUINC perante autoridades do Ministério Público Estadual, que na ocasião cientificaram a depoente dos 
seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer em silêncio. Compulsando as gravações de seu depoimento (mídia à fl. 375) prestado perante 
os promotores, não há nenhum indício de que a depoente tenha prestado as declarações sob qualquer tipo de coação; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 227/228, a testemunha Wladson Freitas da Silva, irmão da testemunha Wladiane, em suma, não soube informar se sua irmã Wladiane mantinha 
contato com o acusado PP Fabrício Santos Pereira, não sabendo explicar por quais motivos foram capturadas conversas entre ela e o acusado. Ao ser confron-
tado com o primeiro diálogo constante à fl. 11 dos autos, o qual se refere a Wladiane, quando diz: “Welder, o teu tio vai mandar descer só o dinheiro agora. 
Entendeu?”, e ao ser questionado se seria o único irmão de Wladiane, para quem seria destinada mencionada quantia, qual o seu valor e por qual motivo 
deveria ser pago a Fabrício, conforme o diálogo, a quantia de R$ 2.500,00, o depoente limitou-se a asseverar que não saberia informar; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 299/300, a testemunha Felipe Wesley Batista Negrão, em resumo, não soube dar detalhes sobre os fatos ora apurados, 
aduzindo ter ouvido comentários entre os policiais penais de que o servidor processado teria sido preso, acusado de corrupção por facilitar o ingresso de 
aparelhos celulares no interior da CPPL IV. O declarante também confirmou que o acusado, logo após tomar posse, foi lotado na CPPL IV, tendo atuado 
também na CPPL I e III; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 301/302, a testemunha Antônio Adeildo Alves Pereira, em suma, relatou 
que no dia da operação que culminou com a prisão do acusado, este entrou em contato com o depoente relatando que estava sendo alvo de uma operação 
policial que consistia em busca e apreensão e cumprimento de mandado de prisão. Segundo o declarante, em conversa com a esposa do acusado, ela teria 
informado que a acusação consistia no fato de que Fabrício teria facilitado o ingresso de telefones celulares em uma unidade prisional, acrescentando que o 
advogado do defendente, na ocasião, relatou ao depoente a existência de escutas telefônicas que apontavam que o acusado teria supostamente facilitado o 
ingresso de telefones celulares. A testemunha também confirmou que em conversa com o acusado, quando em audiência de instrução e julgamento nos autos 
do processo criminal que apura os mesmos fatos aqui presentes, questionou-o sobre o teor das escutas telefônicas presentes no processo, ao que o acusado 

                            

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