DOE 30/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº112 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2022
impetrante. 3. Mandado de segurança denegado. (MS 21.660/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 20/11/2017). (grifou-se). Do mesmo modo, em consonância com a doutrina e
a jurisprudência, o Enunciado CGU nº 12, da Controladoria Geral da União dispõe que “[…] o atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão
de sobrestar o processo administrativo” (Enunciado CGU nº 12 de 14 de janeiro de 2016, publicado no DOU de 14/01/2016, Seção I, página 10.) Na exposição
de motivos do Enunciado nº 12, a Controladoria Geral da União aduziu que “(…) o simples fato do acusado se encontrar enfermo e não poder exercer suas
atividades laborais, não se mostra suficiente para concluir pela sua incapacidade para o acompanhamento do andamento processual.” (Exposição de motivos
do Enunciado CGU nº 12, disponível em http://www.cgu.gov.br/assuntos/atividade-disciplinar/comissao-de-coordenacao-de-correicao/arquivos/e-motivos_
enunciado-12.pdf/view). Em que pese a condição de saúde do processado, demonstrada por meio dos atestados médicos apresentados, os quais poderiam,
em tese, justificar seu não comparecimento a esta CGD, não se mostra razoável que o requerente não tenha tido condições de ser ouvido nem mesmo por
videoconferência, já que nada impedia que o acusado acompanhasse os atos de onde estivesse, bastando para isso o acesso por meio de um smartphone com
acesso à internet. Assim, não merece acolhimento a preliminar arguida pela defesa, haja vista que, consoante o exposto, infere-se que os pedidos apresentados
pela defesa foram meramente protelatórios, não havendo justificativa plausível para o adiamento indefinido do interrogatório do acusado. No que diz respeito
ao mérito, a defesa do acusado, inicialmente, suscitou a fragilidade da acusação, posto que se fundamentaria em provas exclusivamente constantes em
inquérito, o que seria proibido pela legislação processual. Não obstante as interceptações telefônicas terem sido realizadas em fase pré-processual, mais
especificamente durante operação de investigação conduzida pelo NUINC - Ministério Público Estadual, imperioso esclarecer que o conteúdo dos áudios
pertencem à categoria de provas intituladas “Provas Cautelares”, posto que produzidas em fase anterior à instrução jurisdicional e não suscetíveis à repetição
em juízo, a exemplo de outras provas periciais, tais como exames cadavéricos, de local de crime, etc., provas estas que encontram fundamento legal no Art.
155 c/c Art. 156, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro. Assim, não há que se falar que as acusações que pesam sobre o servidor tiveram por base apenas
elementos de informação colhidos durante a fase de investigação, haja vista que as interceptações telefônicas constituem provas cautelares, cujo execício da
ampla defesa e contraditório foram postergados para o momento da instrução processual. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça entende que: […]
IV - Não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos indiciários, sendo que esta Corte
legitima o chamado contraditório diferido, em casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que embasaram o édito condenatório, posteriormente
à submissão ao crivo do contraditório sendo de todo descabida a alegação defensiva de que o magistrado de piso não fez qualquer referências a esses meios
de provas na medida em que toda a instrução probatória tem como destinatário final o Juízo prolator da sentença, o qual analisa todos os meios probatórios
produzidos, não sendo necessário se manifestar a respeito de cada um na formação de sua convicção, desde que a condenação seja fundamentada na certeza
da autoria e materialidade do delito, o que foi sobejamente atendida na longa sentença condenatória. Precedentes […] (AgRg no REsp 1771698/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) (grifou-se). […] 2. À luz do art. 155 do CPP, é possível condenar
o réu com lastro em interceptação telefônica (prova cautelar com contraditório diferido) convergente com as demais provas obtidas no processo penal e com
a declaração de testemunha ouvida na fase policial [...] (REsp 1688915/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifou-se). Ademais, conforme decisão à fl. 07, (Ofício nº 782/2018) o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
encaminhou a este órgão correicional cópia do PIC/NUINC 2018/514587, distribuído àquele juízo (Processo Criminal nº 0023718-54.2018.8.06.0001),
incluindo as interceptações telefônicas, para uso como prova emprestada nos autos do presente processo administrativo disciplinar. Sobre o instituto da prova
emprestada, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria Geral da União assevera, in verbis: […] No processo administrativo disci-
plinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial, observado o limite de uso da prova
emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com o
afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) em outro processo, e havendo neces-
sidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade competente pelo outro processo o
compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória [...]. (Manual de Processo Administrativo, Ministério da Transparência e Controladoria-Geral
da União, Edição 2019, pág. 173) (grifou-se). Cumpre destacar que o instituto da prova emprestada já é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência,
podendo inclusive ser utilizada no âmbito do processo disciplinar, conforme assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, in verbis: […] Nada obsta que a
Administração Pública faça juntar aos autos do processo administrativo disciplinar ou da sindicância documentos constantes de outros feitos administrativos
ou de inquéritos policiais ou ações penais, dentro outros, com vistas a provar fatos para os fins do processo sancionador em curso, desde que seja propiciada
oportunidade de o servidor produzir provas em sentido contrário ao teor das peças documentais emprestadas [...] (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar,
Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 4ª Ed., 2014, p. 745). Ainda sobre o instituto da prova emprestada, o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do EREsp nº 617.428, por unanimidade, estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem
partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. O enunciado nº 591 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça preceitua, in verbis: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo
juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.”. Como se observa nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acima transcritos, é
perfeitamente legal e possível a interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal –
responsável pela preservação do sigilo de tal prova. No caso em tela, todas as formalidades exigidas para a produção e compartilhamento da prova empres-
tada foram devidamente observadas pelo juízo competente. Dando continuidade a tese defensiva, a defesa asseverou que as testemunhas ouvidas no
procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público Estadual foram coagidas a prestarem as informações. Compulsando os depoimentos colhidos
pelo Núcleo de Investigação Criminal do Ministério Público Estadual (mídia de fl. 375), não há nenhum indício de que as testemunhas tenham prestado as
declarações sob qualquer tipo de coação. Pelo contrário, os depoentes foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais, em especial, o de
permanecerem em silêncio, não havendo dúvida quanto à verossimilhança das versões apresentadas, posto estarem em consonância com os áudios captados
durante as interceptações telefônicas autorizadas pela justiça. Ainda em sede de alegações finais, a defesa suscitou a ilegalidade das interceptações telefônicas,
sendo inadmissível sua utilização como meio de prova, posto que, além de estarem desacompanhadas de laudo pericial, a maior parte delas foi produzida de
forma clandestina, sem a devida autorização judicial, tendo em vista que dos 120 (cento e vinte) dias de sua duração, apenas 15 (quinze) dias foram autori-
zadas pelo poder judiciário. No que tange à suposta ilegalidade das interceptações telefônicas colhidas durante a operação do Ministério Público, sustentadas
pela defesa, cabe ressaltar que na sentença proferida nos autos do Processo Criminal nº 023718-54.2018.8.06.0001 (fls. 332/371), que resultou na condenação
do servidor processado pelos mesmos fatos ora apurados, o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca, ao analisar preliminar da defesa que questionava a licitude
das interceptações telefônicas, acatou parcialmente o pedido da defesa determinando o desentranhamento das conversas captadas nos áudios 28604776,
28722809, 28722938, 28791314 e 287911657, sob a justificativa que os diálogos contantes nos mencionados áudios não tinham participação do alvo espe-
cificado no pedido de autorização judicial da lavra do Ministério Público, no caso, o processado Fabrício Santos Pereira, motivo pelo qual a magistrada
entendeu que os mencionados áudios não estavam amparados com a devida autorização judicial. Por outro lado, a douta magistrada entendeu que os áudios
em que Fabrício Santos Pereira aparece como um dos interlocutores gozam de legalidade, haja vista terem sido captados nos períodos cobertos pela autori-
zação judicial, conforme entendimento fixado, in verbis: […] Fixadas tais balizas, e melhor aferindo sobre a temporalidade dos conteúdos audiofônicos, resta
cristalina a conclusão de que os recortes ventilados ao longo do processo – a ter como um dos interlocutores o acusado Fabrício Santos Pereira – se deram
captados nos períodos 1º e 3º abrangidos pelas autorizações do judiciário metropolitano, restando afastada de plano qualquer hipótese de clandestinidade e
consagrada a regularidade das provas correlacionadas a este intermediário especificamente. […] (grifou-se). Compulsando os autos do processo criminal nº
023718-54.2018.8.06.0001 (fls. 767/769, 747/754, 755/760, 761/766 – mídia à fl. 331) verifica-se que as interceptações telefônicas em desfavor do proces-
sado, diferentemente do que quer fazer crer a defesa, não foram autorizadas somente para um único período improrrogável de 15 (quinze) dias, mas para
quatro períodos sucessivos de 15 (quinze) dias cada. Posto isso, verifica-se que as autorizações judiciais cobriram um período de aproximadamente 120 (dias)
de interceptações. Na sentença proferida nos autos do processo criminal nº 023718-54.2018.8.06.0001 (fls. 332/371), fora mencionada a cronologia e sequ-
ência das 14 (quatorze) conversas interceptadas utilizadas pelo Ministério Público para subsidiar a denúncia em desfavor do servidor processado. Conforme
se depreende da aludida sentença, todos os áudios de diálogos do servidor Fabrício Santos Pereira estavam compreendidos no 1º e 3º períodos abrangidos
pela autorização judicial, portanto, não procede a tese levantada pela defesa de que áudios colhidos nas interceptações telefônicas foram produzidas de maneira
ilegal. Em relação à ausência de perícia técnica realizada nos áudios colhidos durante as interceptações telefônicas autorizadas pelo poder judiciário, o
Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado sobre a não obrigatoriedade de exames periciais para a identificação de vozes, conforme se
depreende do julgado a seguir: […] 1. A Lei 9.296/96 não faz exigência de que a escuta seja submetida à perícia para a identificação de vozes, nem que seja
feita por peritos oficiais, cabendo à defesa o ônus da realização de exame pericial, se por ela requerido [...] (HC 91.717/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009). De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende pela
desnecessidade de realização de prova pericial pericial, especialmente quando o número do telefone interceptado é de propriedade e uso privado do investi-
gado, consoante o julgado a seguir: […] VI – A realização de prova pericial para identificar a voz do interlocutor gravado em interceptação de comunicação
telefônica é desnecessária quando o investigado reconhece sua voz em audiência e o número do telefone interceptado é de propriedade e uso particular do
próprio investigado. Inteligência do art. 184 do Código de Processo Penal [...] (RHC 128485, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016) (Grifou-se). De acordo com a ficha funcional
do processado Fabrício Santos Pereira (fls. 551/556), o telefone de contato pessoal com o servidor é o terminal (85) 988814444, mesmo número reconhecido
como alvo das autorizações judiciais (fls. 767/769, 747/754, 755/760, 761/766 – mídia à fl. 331), constantes no processo criminal nº 023718-54.2018.8.06.0001,
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